Acórdão Nº 5002062-95.2019.8.24.0040 do Segunda Turma Recursal, 25-04-2023

Número do processo5002062-95.2019.8.24.0040
Data25 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5002062-95.2019.8.24.0040/SC



RELATOR: Juiz de Direito Reny Baptista Neto


RECORRENTE: NAURO MARTINS PINHO (AUTOR) RECORRIDO: MATEUS CAETANO (RÉU) RECORRIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (RÉU) RECORRIDO: JOSE UILTON ARAUJO DE ALMEIDA (RÉU)


RELATÓRIO


Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995

VOTO


Tratam os autos de recurso inominado interposto pelo demandante em face de sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, em razão da ausência de citação de um dos demandados (evento 122).
Sustenta a inocorrência de litisconsórcio passivo necessário, razão pela qual pugna pela extinção do feito apenas em face do demandado que não foi citado (Jose Uilton Araujo de Almeida) e pelo prosseguimento do feito em face de Mateus Caetano e Mapfre Seguros Gerais S.A.
Adianta-se, de pronto, que o reclamo do recorrente/demandante merece provimento.
O Código de Processo Civil, em seus artigos 113, 114 e 116, define o instituto do litisconsórcio passivo e suas modalidades:
Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes (grifo nosso).
Sobre o litisconsórcio necessário, Cândido Rangel Dinamarco leciona:
A necessariedade do litisconsórcio consiste na indispensabilidade da inclusão de partes plúrimas, resolvendo-se em uma questão de legitimidade ad causam ativa ou passiva: dizer que o litisconsórcio é necessário significa negar a legitimidade de uma só pessoa para demandar ou para ser demandada isoladamente, carecendo de ação o autor que insistir na demanda isolada.
[...]
Nos casos em que a lei não impõe a necessariedade (e não cabe ao juiz criá-la impondo o litisconsórcio onde a lei não o exige - infra, n. 115) o litisconsórcio é facultativo. Fica então a critério exclusivo do autor, ou autores, a propositura conjunta de demandas (Litisconsórcio / Cândido Rangel Dinamarco. - 9. ed., rev. e atual. - São Paulo: Malheiros, 2021 - fl. 72).
Em complemento, "o [litisconsórcio passivo] necessário se impõe a partir do pressuposto lógico-jurídico de que uma relação complexa subjetivamente não pode ser atacada em juízo, sem que todos os seus sujeitos...

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