Acórdão Nº 5002063-79.2020.8.24.0126 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 05-03-2024

Número do processo5002063-79.2020.8.24.0126
Data05 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5002063-79.2020.8.24.0126/SC



RELATOR: Juiz DAVIDSON JAHN MELLO


APELANTE: MADRID COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA EIRELI (AUTOR) APELANTE: CENTRO LOGISTICO INTEGRADO FASTCARGO S.A (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Perante o Juízo da 1ª Vara da comarca de Itapoá, Madrid Comercial Importadora e Exportadora Eireli propôs "ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela antecipada" contra Centro Logístico Integrado Fastcargo S.A., objetivando a declaração da nulidade da cobrança de despesas de armazenagem referentes às mercadorias vinculadas à declaração de importação n. 20/1120536-4, as quais foram objeto do termo de retenção lavrado pela Receita Federal do Brasil no dia 06-08-2020, bem como do auto de infração n. 0917900-82593/2020 [processo administrativo n. 10983.733413/2020-63], de 18-08-2020, o qual resultou na aplicação da pena de perdimento, atraindo para o Fisco a responsabilidade pelo pagamento das despesas exigidas pela ré por meio das notas fiscais de serviços eletrônica n. 43599, emitida em 30-09-2020, para o período de 20-08-2020 até 30-09-2020, e n. 44715, emitida em 26-10-2020, no tocante ao período de 1º-10-2020 até 26-10-2020 [evento 1].
O pedido de tutela de urgência foi indeferido [evento 6] e os embargos de declaração opostos [evento 9], deixaram de ser conhecidos [evento 11]. Irresignada, a autora interpôs agravo de instrumento [evento 18].
A autora emendou a petição inicial para acrescentar as cobranças posteriores [notas fiscais n. 47871, n. 49505, n. 50504 e n. 52089] ao objeto da declaração de nulidade, além de ter pleiteado a reconsideração da decisão na parte em que negou a tutela de urgência [evento 20].
A emenda da inicial foi recebida e o pedido de reconsideração, indeferido [evento 23].
Citada [evento 28], a ré apresentou contestação, resistindo à pretensão exordial, e deduziu reconvenção, buscando a condenação da autora/reconvinda ao pagamento das despesas de armazenagem de mercadorias importadas, no valor atualizado de R$ 36.006,96 (trinta e seis mil e seis reais e noventa e seis centavos) [evento 29].
A contestação foi impugnada e a reconvenção, contestada [evento 34].
Instadas para a especificação das provas [evento 36], a autora pleiteou a produção da oral [evento 40] e a ré, a solicitação de cópia dos autos do processo administrativo que resultou na aplicação da pena de perdimento das mercadorias [evento 41].
A produção da prova oral foi indeferida, sendo acolhido o pleito de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para a exibição dos documentos solicitados pela ré [evento 48], o que se fez [evento 74] e as partes apresentaram manifestações [eventos 78 e 79].
O MM. Juiz de Direito, Dr. Walter Santin Junior, proferiu sentença [evento 81], cujo dispositivo restou redigido nos seguintes termos:
ISSO POSTO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Madrid Comercial Importadora e Exportadora Eireli em desfavor de Centro Logistico Integrado Fastcargo S.A. e, por consequência, declaro a inexigibilidade dos débitos de armazenamento a partir de 2.10.2020.
Quanto à lide secundária, condeno a autora ao pagamento de eventual quantia não adimplida até a data de 2.10.2020, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença por cálculo simples, acaso não satisfeita a obrigação nestes termos.
Assim, diante da sucumbência recíproca não equivalente, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 60% para a autora e 40% para a ré.
Condeno, ainda, as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em: a) 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora, a ser pago pela ré ao Patrono da autora e; b) 10% sobre o proveito econômico obtido pela ré, considerando os pleitos improcedentes, a ser pago pela parte autora ao Patrono da ré, consoante o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
P. R.I.
Comunique-se nos autos do AI n. 5005224-53.2021.8.24.0000.
Depois, nada sendo postulado, arquive-se.
Irresignada, a autora interpôs apelação [evento 91], sustentando, em suma, que [a] a cobrança dos serviços de armazenagem representada pelas notas fiscais n. 44715, n. 47871, n. 49505, n. 50504 e n. 52089 é indevida, uma vez que a apelada tinha conhecimento da aplicação da pena de perdimento; [b] o valor exigido é excessivo, levando-se em consideração que a apelada presta um serviço público mediante concessão e,...

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