Acórdão Nº 5002064-54.2019.8.24.0076 do Primeira Câmara de Direito Público, 12-07-2022

Número do processo5002064-54.2019.8.24.0076
Data12 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002064-54.2019.8.24.0076/SC

RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA

APELANTE: VANDERSON DOS SANTOS SEMPREBOM (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Vanderson dos Santos Semprebom interpôs apelação à sentença de improcedência do pedido formulado nos autos da ação previdenciária que move em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (e. 45 da origem).

Nas suas razões, o apelante afirmou que sofreu acidente de trânsito e fraturou a perna esquerda; que, em razão do ocorrido, foi submetido a cirurgia para inserção de parafusos e uma placa em sua perna; e que recebeu auxílio-doença de 3-8-2014 até 3-12-2014. Afirmou que a sua capacidade laborativa está reduzida e que, portanto, faz jus à concessão de auxílio-acidente na data imediatamente posterior à suspensão do auxílio-doença (e. 51 da origem).

Sem contrarrazões, o feito ascendeu a esta Corte e veio à conclusão para julgamento.

VOTO

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise das suas razões.

A celeuma processual cinge-se ao exame da redução da capacidade laboral do segurado, ora apelante, decorrente de fratura na perna esquerda originária de acidente de trajeto.

Para a concessão de benefício acidentário, essencial a constatação de incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho e do nexo de causalidade entre o labor desenvolvido e as moléstias que acometem o segurado, conforme estabelece a Lei n. 8.213/1991.

Quanto ao auxílio-acidente, a mencionada norma, no art. 86, caput, dispõe que "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".

Extrai-se do e. 1, BOL. PENAL INF.8, da origem, que o apelante sofreu acidente de trânsito no trajeto trabalho - casa em 3-8-2014. No e. 7, OUT2, na origem, vê-se que houve o reconhecimento pela autarquia previdenciária da natureza acidentária do infortúnio e da existência de incapacidade laboral no período de 3-8-2014 a 3-12-2014 em razão de fratura na perna esquerda.

No laudo pericial (e. 29 da origem), concluiu-se que a lesão na perna esquerda foi adequadamente tratada com a colocação de placa de parafusos, mas que essa não influencia na mobilidade ou na força no membro, motivo por que não há falar em redução da aptidão laboral na atualidade.

No mais, não há outros elementos...

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