Acórdão Nº 5002068-15.2021.8.24.0014 do Primeira Turma Recursal, 11-08-2022
Número do processo | 5002068-15.2021.8.24.0014 |
Data | 11 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5002068-15.2021.8.24.0014/SC
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: JOAO ANTONIO TONIAL (RÉU) RECORRIDO: SALETE WIRTH (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Voto no sentido de conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Arcará o recorrente com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da recorrida, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A obrigação tem a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil, em face da gratuidade da justiça, que ora defiro.
Documento eletrônico assinado por PAULO MARCOS DE FARIAS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310030395000v3 e do código CRC a6655c50.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO MARCOS DE FARIASData e Hora: 12/8/2022, às 18:44:38
RECURSO CÍVEL Nº 5002068-15.2021.8.24.0014/SC
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: JOAO ANTONIO TONIAL (RÉU) RECORRIDO: SALETE WIRTH (AUTOR)
EMENTA
COBRANÇA. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEMANDA PROPOSTA DENTRO DO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, O QUAL SE INICIA NO DIA SEGUINTE À DATA DO VENCIMENTO DO TÍTULO. PREJUDICIAL AFASTADA. CAUSA DEBENDI PROVADA. REGULARIDADE DO TÍTULO DE CRÉDITO EVIDENCIADA. RECORRENTE QUE, ALIÁS, NÃO NEGA A DÍVIDA. DEVER DE PAGAR RECONHECIDO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Arcará o recorrente com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da recorrida, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total...
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: JOAO ANTONIO TONIAL (RÉU) RECORRIDO: SALETE WIRTH (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Voto no sentido de conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Arcará o recorrente com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da recorrida, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A obrigação tem a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil, em face da gratuidade da justiça, que ora defiro.
Documento eletrônico assinado por PAULO MARCOS DE FARIAS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310030395000v3 e do código CRC a6655c50.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO MARCOS DE FARIASData e Hora: 12/8/2022, às 18:44:38
RECURSO CÍVEL Nº 5002068-15.2021.8.24.0014/SC
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: JOAO ANTONIO TONIAL (RÉU) RECORRIDO: SALETE WIRTH (AUTOR)
EMENTA
COBRANÇA. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEMANDA PROPOSTA DENTRO DO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, O QUAL SE INICIA NO DIA SEGUINTE À DATA DO VENCIMENTO DO TÍTULO. PREJUDICIAL AFASTADA. CAUSA DEBENDI PROVADA. REGULARIDADE DO TÍTULO DE CRÉDITO EVIDENCIADA. RECORRENTE QUE, ALIÁS, NÃO NEGA A DÍVIDA. DEVER DE PAGAR RECONHECIDO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Arcará o recorrente com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da recorrida, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total...
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