Acórdão Nº 5002068-15.2021.8.24.0014 do Primeira Turma Recursal, 11-08-2022

Número do processo5002068-15.2021.8.24.0014
Data11 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5002068-15.2021.8.24.0014/SC

RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias

RECORRENTE: JOAO ANTONIO TONIAL (RÉU) RECORRIDO: SALETE WIRTH (AUTOR)

RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

VOTO

Voto no sentido de conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Arcará o recorrente com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da recorrida, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A obrigação tem a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil, em face da gratuidade da justiça, que ora defiro.

Documento eletrônico assinado por PAULO MARCOS DE FARIAS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310030395000v3 e do código CRC a6655c50.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO MARCOS DE FARIASData e Hora: 12/8/2022, às 18:44:38





RECURSO CÍVEL Nº 5002068-15.2021.8.24.0014/SC

RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias

RECORRENTE: JOAO ANTONIO TONIAL (RÉU) RECORRIDO: SALETE WIRTH (AUTOR)

EMENTA

COBRANÇA. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEMANDA PROPOSTA DENTRO DO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, O QUAL SE INICIA NO DIA SEGUINTE À DATA DO VENCIMENTO DO TÍTULO. PREJUDICIAL AFASTADA. CAUSA DEBENDI PROVADA. REGULARIDADE DO TÍTULO DE CRÉDITO EVIDENCIADA. RECORRENTE QUE, ALIÁS, NÃO NEGA A DÍVIDA. DEVER DE PAGAR RECONHECIDO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Arcará o recorrente com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da recorrida, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total...

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