Acórdão Nº 5002068-35.2020.8.24.0051 do Primeira Câmara de Direito Civil, 30-03-2023

Número do processo5002068-35.2020.8.24.0051
Data30 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5002068-35.2020.8.24.0051/SC



RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING


APELANTE: DEOCLIDES RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIANA OLTRAMARI POTRICH (OAB SC046911) ADVOGADO(A): KARINA APARECIDA MARINI RIBEIRO (OAB SC028035) ADVOGADO(A): SABRINA DOS SANTOS SCHULLER (OAB SC049830) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348)


RELATÓRIO


Adoto o relatório da r. sentença (EVENTO 18) proferida na Comarca de Ponte Serrada, da lavra do Juiz Rômulo Vinicios Finato, por refletir fielmente o contido no presente feito, in verbis:
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Dano Moral ingressada por DEOCLIDES RODRIGUES em face de BANCO PAN S.A..
Em apertada síntese, aduz o autor que teve conhecimento de que estavam sendo descontados valores da sua conta bancária, referentes a empréstimos consignados em seu benefício previdenciário.
O autor alega que não contratou o empréstimo ou assinou qualquer documento junto ao banco réu.
Em decisão de Evento 3, DESPADEC1, foi deferida a inversão do ônus da prova, assim como o benefício da justiça gratuita requerido pelo autor.
O réu apresentou contestação (Evento 9, CONT1), sustentando que os descontos são regulares, decorrentes de portabilidade de dívidas existentes com outras instituições financeiras.
O autor aportou réplica (Evento 14, RÉPLICA1).
Acresço que o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, conforme parte dispositiva que segue:
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Observe-se o benefício da gratuidade judiciária concedida à parte autora.
Ainda, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, esta fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art 86, caput, do CPC.
Inconformado, o autor apela, insistindo na procedência do pedido de indenização por danos morais, aduzindo a ausência de validade do contrato supostamente entabulado entre as partes, e reiterando que a documentação apresentada pela instituição demandada está em branco e sequer conta com assinatura do consumidor (EVENTO 24).
Ato contínuo, o banco apresentou contrarrazões, rebatendo as teses da parte contrária e pugnando pela manutenção da sentença (EVENTO 29)

VOTO


No que tange ao juízo de admissibilidade, verifica-se que o reclamo é tempestivo e está dispensado de preparo (justiça gratuita), contudo, não merece ser conhecido, por falta de dialeticidade.
Acerca do tema, colaciona-se os ensinamentos de Araken de Assis:
Entende-se por dialeticidade o ônus de o recorrente motivar o recurso no ato da interposição. [...] Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostra-se impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício (error in judicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. A motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 515, caput). É essencial, portanto, à predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo. Por outro lado, a falta da motivação prejudica o contraditório: desconhecendo as razões do recorrente, o recorrido não pode se opor eficazmente à pretensão recursal (Manual dos Recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 106/107).
Ademais, registra-se que "é ínsito e indissociável da ideia de recorrer a existência de insurgência em face de alguma decisão. Se assim é, o recurso, para ter viabilidade, há de atacar precipuamente os argumentos que levaram o julgador a se dirigir para determinada conclusão. Em outras palavras, a parte deve eleger elementos de discussão que façam derruir os argumentos do julgador. E isto se presta a delimitar a matéria que é devolvida ao juízo ad quem (efeito devolutivo dos recursos), bem como permite que a parte adversa tenha para si garantido o direito ao devido processo legal, neste caso, podendo defender-se dos argumentos do recurso e fazer prevalecer a sua...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT