Acórdão Nº 5002072-15.2020.8.24.0070 do Quarta Câmara de Direito Civil, 19-08-2021

Número do processo5002072-15.2020.8.24.0070
Data19 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002072-15.2020.8.24.0070/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

APELANTE: NATHAN CAVILIA DE LIZ (AUTOR) APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU)

RELATÓRIO

Em face do princípio da celeridade processual, adota-se o relatório da sentença recorrida (evento 20), por sintetizar o conteúdo dos autos, in verbis:

"NATHAN CAVILIA DE LIZ ajuizou esta ação em face da SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, na qual alegou, sinteticamente, que sofreu acidente automobilístico em 27-10-2019; que sofreu lesões e, em razão disso, teve gastos com tratamento médico.

À vista disso, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de tais despesas a título de indenização securitária da modalidade DAMS - Despesas de Assistência Médica e Suplementares.

Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual sustentou a regularidade da negativa administrativa, pois o infortúnio não é coberto pelo seguro obrigatório. Pugnou pela improcedência dos pedidos.

Houve réplica.

Vieram os autos conclusos".

Sentenciando, o Magistrado de primeiro grau, julgou a lide nos seguintes termos:

"Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC).

Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.

Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC.

Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual de 10% sobre o valor da causa (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85 do CPC.

Suspensa a exigibilidade de tais verbas ante a gratuidade deferida à parte autora.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se".

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, visando, em síntese, a reforma da sentença de improcedência sob o argumento de que o acidente em apreço possui cobertura do seguro Dpvat, haja vista se tratar de motocicleta que se enquadra no conceito de veículo automotor (evento 26).

Apresentadas contrarrazões (evento 30).

Os autos, então, ascenderam a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

Ab initio, sobreleva consignar que a sentença objurgada foi publicada sob a vigência do Diploma Processual Civil de 2015, atraindo, portanto, a aplicação do Enunciado Administrativo n. 3 da Corte da Cidadania à hipótese em análise, in verbis:

"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

O recurso interposto é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento.

Pois bem. Sustenta o recorrente que o acidente sofrido possui cobertura pelo seguro Dpvat, mormente por envolver motocicleta que se enquadra como veículo automotor.

Adianta-se, sem razão o apelante.

Como é sabido, a Lei n. 6.194/74 que...

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