Acórdão Nº 5002072-18.2021.8.24.0090 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 26-10-2021
Número do processo | 5002072-18.2021.8.24.0090 |
Data | 26 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5002072-18.2021.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: NILDO NEWTON CORREA (AUTOR) RECORRENTE: MARIA APARECIDA SCHMIDT TONETO (AUTOR) RECORRIDO: PAGSEGURO INTERNET S.A. (RÉU) RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por NILDO NEWTON CORREA e MARIA APARECIDA SCHMIDT TONETO em ação indenizatória.
Compulsando os autos verifico que não estão presentes todos os requisitos de admissibilidade do recurso, uma vez que o preparo não foi recolhido dentro do prazo legal.
O parágrafo único do artigo 54 da Lei n. 9.099/95 estabelece que o preparo "compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição"1.
Neste sentido, o §1º do artigo 42 do referido diploma legal dispõe que o preparo deve ser recolhido e comprovado nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação, sob pena de deserção2.
O Enunciado 80 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE)3, por sua vez, determina o reconhecimento da deserção do recurso nas hipóteses em que não há o recolhimento integral do preparo dentro do prazo legal.
Além disso, cabe destacar a inviabilidade da aplicação subsidiária do §2º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, por se tratar de ação regida pela Lei n. 9.099/954.
No caso em apreço observo que o preparo não foi recolhido (eventos 79, 81, 82 e 90). Assim sendo, há a deserção do recurso interposto5.
Por fim, destaco a possibilidade de condenação em custas e honorários sucumbenciais em caso de não conhecimento do recurso, bem como ainda que não tenham sido apresentadas contrarrazões, conforme definido pelos Enunciados 966 e 1227 do FONAJE e julgados das Turmas de Recursos8.
Ante o exposto, voto por não conhecer o recurso interposto, porque deserto e condenar a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95 e do artigo 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil.
Documento eletrônico assinado por VITORALDO BRIDI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço...
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: NILDO NEWTON CORREA (AUTOR) RECORRENTE: MARIA APARECIDA SCHMIDT TONETO (AUTOR) RECORRIDO: PAGSEGURO INTERNET S.A. (RÉU) RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por NILDO NEWTON CORREA e MARIA APARECIDA SCHMIDT TONETO em ação indenizatória.
Compulsando os autos verifico que não estão presentes todos os requisitos de admissibilidade do recurso, uma vez que o preparo não foi recolhido dentro do prazo legal.
O parágrafo único do artigo 54 da Lei n. 9.099/95 estabelece que o preparo "compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição"1.
Neste sentido, o §1º do artigo 42 do referido diploma legal dispõe que o preparo deve ser recolhido e comprovado nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação, sob pena de deserção2.
O Enunciado 80 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE)3, por sua vez, determina o reconhecimento da deserção do recurso nas hipóteses em que não há o recolhimento integral do preparo dentro do prazo legal.
Além disso, cabe destacar a inviabilidade da aplicação subsidiária do §2º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, por se tratar de ação regida pela Lei n. 9.099/954.
No caso em apreço observo que o preparo não foi recolhido (eventos 79, 81, 82 e 90). Assim sendo, há a deserção do recurso interposto5.
Por fim, destaco a possibilidade de condenação em custas e honorários sucumbenciais em caso de não conhecimento do recurso, bem como ainda que não tenham sido apresentadas contrarrazões, conforme definido pelos Enunciados 966 e 1227 do FONAJE e julgados das Turmas de Recursos8.
Ante o exposto, voto por não conhecer o recurso interposto, porque deserto e condenar a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95 e do artigo 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil.
Documento eletrônico assinado por VITORALDO BRIDI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço...
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