Acórdão Nº 5002075-83.2020.8.24.0000 do Segundo Grupo de Direito Criminal, 25-11-2020

Número do processo5002075-83.2020.8.24.0000
Data25 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegundo Grupo de Direito Criminal
Classe processualRevisão Criminal (Grupo Criminal)
Tipo de documentoAcórdão










Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5002075-83.2020.8.24.0000/



RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER


REQUERENTE: ANDRE DE OLIVEIRA REQUERIDO: Terceira Câmara Criminal - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos por André de Oliveira em face de acórdão lavrado na Revisão Criminal n. 5002075-83.2020.8.24.0000, da relatoria deste magistrado, julgada em 30-9-2020, oportunidade em que este Órgão Fracionário, por votação unânime, conheceu em parte do seu pedido revisional e indeferiu-o.
Sustenta o embargante a omissão do julgado, ao argumento de que deixou de se manifestar expressamente acerca da tese de desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 329, caput, do Código Penal.
Postula o enfrentamento explícito da questão, dado "[...] o propósito de prequestionar matéria afeita à legislação federal, além dos fatos constantes da apelação" (sic, fls. 2 do evento 47), para fins de interposição de recursos especial e extraordinário.
Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios, para que tal vício seja corrigido, integrando-se o acórdão recorrido.
É o relatório

VOTO


Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se do inconformismo e passa-se à análise do seu objeto.
Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão impugnada apresentar-se revestida de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão sobre a qual deverá pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, nos termos do art. 619 do CPP, in verbis:
Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
De igual forma, prescreve o artigo 304 do Regimento Interno da Corte: "Os embargos de declaração nos processos criminais serão opostos e processados na forma dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal".
A respeito do assunto, Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarence Fernandes esclarecem:
142. Cabimento dos embargos (possibilidade jurídica)Nos termos do Código, em qualquer instância os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão se apresente viciada por ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (arts. 382 e 619 CPP).Assim somente serão cabíveis quando o recorrente apontar um desses defeitos (Recursos no processo penal. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: RT, 2011, p. 173).
Guilherme de Souza Nucci, por sua vez, discorre sobre a sua conceituação:
1. Conceito de embargos de declaração: trata-se de recurso posto à disposição de qualquer das partes, voltado ao esclarecimento de...

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