Acórdão Nº 5002076-29.2024.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 26-03-2024

Número do processo5002076-29.2024.8.24.0000
Data26 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5002076-29.2024.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.


AGRAVANTE: ANGELA ROSINA AGRAVANTE: ANGELA ROSINA AGRAVANTE: N.P. ADMINISTRACAO DE BENS LTDA AGRAVADO: CRISTAL POCOS ARTESIANOS LTDA


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANGELA ROSINA e N.P. ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, Dr. Ederson Tortelli que, na "Execução de Título Extrajudicial", autuada sob o n. 0005831-83.2010.8.24.0018, movida por CRISTAL POCOS ARTESIANOS LTDA, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta (evento 494, DOC1).
Em suas razões recursais, argumentaram, em resumo, que não ocorreu preclusão a respeito da impenhorabilidade das quotas societárias, mesmo pois se trata de questão de ordem pública. Ademais, alegaram que a exceção de pré-executividade foi oposta dentro do prazo de 15 dias após intimação da pessoa jurídica detentora das quotas societárias penhoradas. No mérito, afirmaram que no ato de constituição da sociedade há cláusula restritiva de inalienabilidade das quotas societárias, implicando, por conseguinte, na sua impenhorabilidade.
Ao final, postulou pela concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal e, após o processamento do recurso, seu provimento (evento 1, DOC1).
Ausentes os requisitos legais, indeferi a tutela provisória (evento 10, DOC1).
Contrarrazões apresentadas (evento 17, DOC1).
Este é o relatório

VOTO


O recurso merece ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
1. Dialeticidade.
Em contrarrazões, o agravado suscitou ofensa do recurso ao princípio da dialeticidade recursal, ao fundamento, dentre outros, de que não atacou de forma específica a decisão hostilizada.
Ao que se observa, contudo, o autor apontou de forma expressa os motivos de divergência com os fundamentos da sentença, o que, por si só, afasta a tese de violação ao princípio da dialeticidade.
No mais, as razões recursais não se dissociam dos fundamentos jurídicos levantados na exceção de pré-executividade, considerando que os agravantes defendem a impenhorabilidade das cotas societárias da requerida na sociedade empresarial N.P. Administração de Bens Ltda.
Sobre o tema, colaciono o seguinte precedente desta Câmara, de minha relatoria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO LIMINAR DA COBRANÇA DE VALORES NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO DA AUTORA. RECURSO DO BANCO RÉU. CONTRARRAZÕES. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE SE VOLTAM CONTRA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. TESE RECHAÇADA. PLEITO DE REVOÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. REJEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR DO CONSUMIDOR ÔNUS DE PROVA NEGATIVA. COBRANÇA DE VALORES SIGNIFICATIVOS. PERIGO NA DEMORA CARACTERIZADO. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300, CPC. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DEVIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060937-42.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 19-12-2023).
Portanto, rejeito o argumento.
2. Da preclusão temporal.
A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que a executada foi intimada da penhora das cotas societárias ainda em 25/10/2022 (evento 471, DOC2), ao passo que a insurgência data...

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