Acórdão Nº 5002078-67.2020.8.24.0055 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 12-08-2021

Número do processo5002078-67.2020.8.24.0055
Data12 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5002078-67.2020.8.24.0055/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA


APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (EXEQUENTE) APELADO: RIO PRETO MOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA (EXECUTADO)


RELATÓRIO


De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Banco do Brasil S.A. em face de Rio Preto Móveis Indústria e Comércio Ltda. ME.
Foi determinada penhora pelo sistema Bacenjud, porém restou inexitosa (fl. 11).
Foi expedido mandado de penhora e intimação, contudo não foram localziados bens (fl. 17).
Intimada (fl. 19), a parte exequente requreu a dilação do prazo para manifestação, o que foi deferido (fl. 22).
Findo o prazo pleiteado, a parte exequnete solicitou que a parte executada fosse intimada para apresentar vens passíveis de penhora (fl. 24). Após intimação, não houve manifestação pela parte (fl. 28).
A parte executada veio aos autos informar que não possuía bens (fl. 52).
A parte exequente solicitou o arquivamento administrativo do feito (fl. 53).
Foi determinada a suspensão do processo, com fundamento no art. 791, inciso III, do Código de Proceso Civil/1973 (fl. 54).
Intimada para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição (fl. 58), a parte exequente permaneceu inerte quanto ao assunto (fl. 60).
Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (Evento 1 - SENT33), nos seguintes termos:
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e DECLARO EXTINTA a execução, com resolução do mérito, o que faço com fulcro nos artigos 487, inciso II, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais (art. 82, § 2º). Sem honorários porque não houve defesa técnica pela parte executada.
Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação (Evento 1 - APELAÇÃO 37, na origem), defendendo a inocorrência da prescrição intercorrente, além de sustentar que, para que o feito fosse extinto, far-se-ia necessária sua intimação pessoal, na forma do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como requerimento do executado, a teor da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, razão por que a reforma da sentença, com a consequente condenação do adverso aos ônus sucumbenciais, seria medida imperativa.
Com as contrarrazões (Evento 9, na origem), vieram-me os autos conclusos.
É o relatório

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra a sentença que julgou extinta a ação de execução por si proposta em face de Rio Preto Móveis Indústria e Comércio Ltda. ME., em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.
Em suas razões recursais defende a casa bancária a inocorrência da prescrição intercorrente, além de sustentar que, para que o feito fosse extinto, far-se-ia necessária sua intimação pessoal, na forma do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como requerimento do executado, a teor da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, o que não teria ocorrido na espécie.
Pugnou, assim, pela reforma da sentença, com a consequente condenação do adverso aos ônus sucumbenciais.
Com efeito, é de sabença que para que se opere a prescrição intercorrente basta que o processo fique paralisado pelo tempo necessário à configuração da prescrição da pretensão, em decorrência da omissão da parte interessada.
Da mesma forma, não se olvida que "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).[...]" (STJ, REsp 1.604.412/SC, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27.6.2018).
Logo, o reconhecimento da prescrição intercorrente, durante a vigência do CPC/73, inicia após o término do prazo de suspensão do processo ou - no caso da ausência deste - transcorrido 1 (um) ano, aplicando-se, por analogia, o art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80" (Apelação Cível n. 0001213-82.1997.8.24.0008/SC, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 26-11-2020).
Convém esclarecer, a propósito, que o referido precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.0604.412/SC) "aplica-se apenas quando o prazo prescricional intercorrente já se encontrava integralmente consumado no início da vigência do CPC de 2015, uma vez que a novel legislação processual civil previu regra de transição própria, a qual tem incidência aos processos executivos em trâmite, que se encontravam suspensos por ausência de bens penhoráveis, por ocasião da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. [...] porquanto em situações em que o prazo da prescrição intercorrente iniciado na vigência do CPC/73 se encontrava em...

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