Acórdão Nº 5002079-49.2019.8.24.0035 do Terceira Câmara de Direito Público, 15-02-2022

Número do processo5002079-49.2019.8.24.0035
Data15 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002079-49.2019.8.24.0035/SC

RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

APELANTE: PAULO ADRIANO (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social e por Paulo Adriano contra a sentença proferida nos autos da Ação Acidentária n. 5002079-49.2019.8.24.0035, ajuizada por este último, na qual o Magistrado singular acolheu a pretensão do autor e condenou a Autarquia Federal a implementar o benefício de auxílio-acidente nem favor da parte autora, relegando para a fase de cumprimento da sentença a fixação da data de início do pagamento da benesse, em face da discussão sobre o assunto travada no STJ em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema n. 862) (Evento 61).

O Instituto Nacional do Seguro Social alegou, em preliminar, a ausência de interesse processual, em razão da prescrição do fundo de direito, visto que entre a cessação do auxílio-doença pretérito e a propositura da demanda de origem transcorreu lapso temporal superior há 5 (cinco) anos.

Sustentou, ainda, a ocorrência da decadência, pelo decurso do prazo de 10 (dez) anos para que o segurado pudesse reclamar a revisão de seu benefício. Por fim, quanto ao mérito, pleiteou a modificação do termo inicial de incidência do benefício para a data da citação válida. Ao final, prequestionou a matéria (Evento 73).

Paulo Adriano, por seu turno, postulou a fixação do termo inicial do benefício na data definida em lei, ou seja, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, por entender que o feito não se amolda à hipótese do Tema 862 do STJ. Almejou, por fim, a majoração dos honorários sucumbenciais (Evento 67).

Houve contrarrazões (Eventos 71 e 77).

Este o relatório.

VOTO

1. Remessa Necessária:

Antes de adentrar na análise do recurso voluntário, impende esclarecer que a sentença proferida na demanda de origem não será submetida à Remessa Necessária, pois, embora seja ilíquida, é possível aferir de plano que o montante da condenação não ultrapassa o valor de alçada de mil salários mínimos previsto no art. 496, §3º, inc. I, do Código de Processo Civil.

A respeito do tema, colaciona-se recente precedente do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA.1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC de 2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).2. Não merece acolhimento a pretensão de reforma do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, em sentido contrário à postulação recursal, o que não se confunde com o vício apontado.3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015.4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º).6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais - quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário.7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS.8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente.9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos.10. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp 1712101/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22-9-2020, DJe 5-10-2020).

E, deste Sodalício:

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO SUPLEMENTAR. INCONFORMISMO DO RÉU.REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO CONDENATÓRIA QUE NÃO ALCANÇA O TETO LEGAL. EXEGESE DO ART. 496, § 3º, INCISO I DO CPC/15.AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE COM ACIDENTE DE TRABALHO. INSUBSISTÊNCIA. ELEMENTOS AMEALHADOS AOS AUTOS, QUE EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DO INFORTÚNIO. DÚVIDA, ADEMAIS, QUE DEVE SER RESOLVIDA EM FAVOR DO SEGURADO, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO MISERO. DECISUM MANTIDO."A dúvida a respeito do nexo de causalidade há de ser dirimida em favor do trabalhador, por força do princípio in dubio pro misero." (AC n. 2007.054156-9, de Criciúma, relª. Desª. Sônia Maria Schmitz, j. 17.12.2007). (AC n. 2015.029490-2, de Anchieta, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli, j. 28-7-2015) [...] RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível n. 0312228-35.2017.8.24.0020, Primeira Câmara de Direito Público, Rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva. Data do julgamento: 13.10.2020)SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DO TEMA 862 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO RECENTEMENTE APRECIADA POR AQUELA CORTE.ISENÇÃO TOTAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS. TESE RECHAÇADA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO ARTIGO 3º DA LCE N. 729/2018. ORIENTAÇÃO DOMINANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. EXORDIAL ANTERIOR A 01.04.2019. CUSTAS DEVIDAS PELA METADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 33, § 1º, DA LCE N. 156/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LCE N. 524/2010. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA ANALISADA. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS CITADOS. APELO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ESTIPÊNDIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §§ 1° E 11. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM BENEFÍCIO DA PARTE RECORRIDA.REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0303111-21.2016.8.24.0031, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-8-2021).

No mesmo norte: Apelação n. 5005805-06.2019.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 31-8-2021; Apelação n. 5014262-85.2020.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-8-2021; Apelação Cível n. 0301725-61.2018.8.24.0135, de Navegantes, rel. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-2-2020, entre outros.

Superada referida questão, procede-se à análise dos Recursos Voluntários

2. Da admissibilidade.

Os recursos são tempestivos, adequados e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual comportam conhecimento.

3. Da prescrição e decadência

O INSS arguiu a prescrição do fundo do direito do autor. Nesse sentido, aduziu que ''embora o direito material à concessão inicial do benefício seja imprescritível, na medida em que representa direito fundamental indisponível, o direito processual de ação, cujo objetivo é reverter o ato administrativo que suspendeu o benefício, estará sujeito à prescrição do art. 1º do Decreto 20.910/32, surgindo o direito de ação ou a actio nata com a suspensão, no caso, do auxílio-doença'' (Evento 73) e, visando corroborar a sua tese, citou dois precedentes do Superior Tribunal de Justiça, os Recursos Especiais ns. 1.764.665/SC e 1.873.426/SP, ambos da relatoria do Ministro Francisco Falcão.

O Magistrado singular afastou a prescrição do fundo de direito na decisão constante no Evento 12, nos seguintes termos:

Da prescrição/decadência:

Em relação à prejudicial de mérito, saliento que, nos termos do parágrafo único do artigo 103 da n. 8.213/1991, "prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social [...]".

No entanto, porque se trata de obrigação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão somente as parcelas vencidas anteriormente à propositura da ação, na forma da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação."

No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência:

"Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em...

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