Acórdão Nº 5002080-23.2020.8.24.0189 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 02-08-2022

Número do processo5002080-23.2020.8.24.0189
Data02 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002080-23.2020.8.24.0189/SC

RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI

APELANTE: MARCELO DOS SANTOS SALA (AUTOR) APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO DO BRASIL S.A. (réu) e MARCELO DOS SANTOS SALA (autor) da sentença proferida nos autos da Ação Revisional n. 5002080-23.2020.8.24.0189. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (evento 39):

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para:

a) Determinar a revisão dos contratos de números 882425376, 882510543, 884144614, 895009608, 904356702, 909984507, 910550868, 862.234.883, 862.234.948, 863.965.528, 877.386.555, 884.838.070, 888.588.590, 899.140.450, 899.784.950, 904.574.347, 906.773.677, 897.606.403 e 906.775.110, para que sejam aplicadas as taxas médias de mercado, divulgadas pelo Bacen, praticadas nas operações da mesma espécie mencionada na fundamentação;

b) Determinar que sejam afastados os encargos moratórios relativos aos contratos revistos; e

c) Determinar que o réu restitua ao autor, na forma simples, eventuais valores que tenham sido pagos a maior, o que deve ser apurado em liquidação de sentença, após o enquadramento dos contratos aos parâmetros determinados na revisional, admitda a compensação com eventuais valores devidos.

Ante a sucumbência recíproca, as custas e os honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, devem ser suportados por ambas as partes na proporção de ½ cada, na forma do art. 86 do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado e cumpridas as demais formalidades legais, arquivem-se.

Os embargos declaratórios opostos pelo autor foram parcialmente acolhidos para "determinar a revisão dos contratos ns. 1) 882425376; 2) 882510543; 3) 884144614; 4) 895009608; 5) 904356702; 6) 909984507; 7) 910550868; 8) 862.234.883; 9) 862.234.948; 10) 884.838.070; 11) 888.588.590 e 12) 897.606.403, mantidos na íntegra os demais comandos da sentença inquinada" (evento 57).

O banco apelante sustenta, em síntese, que: a) "o magistrado indica que se utilizou da série 25470 (Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal total) para verificar a média nos contratos que não são de crédito consignado. Ocorre que tal série não se mostra adequada para esse fim, tendo em vista que as séries 'total' representa média das taxas de créditos daquela espécie, não se aplicando à contratos específicos. Para contratos não consignados se aplica a série 20742 Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado"; b) "as taxas praticadas são INFERIORES à média de mercado, sendo que somente nos contratos 888.588.590 897.606.403 são ligeiramente superiores, o que não caracteriza abusividade"; c) "não se verifica abusividade contratual perpetrada pela parte capaz de o colocar em desvantagem exagerada, sendo o entendimento de que para tal os juros cobrados no contrato devem ser 3x (três vezes) maiores que a média"; d) "com fulcro no art. 85 do CPC, requer desde já a inversão do ônus sucumbencial" (evento 64).

O autor recorrente, por sua vez, alega que: a) a sentença padece de vício citra petita, porquanto o contrato de cheque especial n. 511.058.916 não foi analisado pelo juízo de origem, embora tenha acostado os extratos bancários na inicial. Como a referida avença não foi apresentada pela casa bancária, aplica-se a Súmula 530 do STJ, limitando-se os juros remuneratórios à média de mercado, sendo vedadas a cobrança de juros capitalizados, comissão de permanência e TAC; b) "a jurisprudência deste Tribunal de Justiça vem decidindo, maciçamente, ser abusiva a taxa de juros remuneratórios contratada que extrapolar 10% ou mais a respectiva média de mercado [...] requer-se pela limitação dos juros remuneratórios à média de mercado também nos pactos números 866041588, 894944997, 906769981, 909216627, 911702277, 878754788, 855241001, 856337566 e 857538544"; c) "a taxa a ser utilizada como parâmetro para tal [capitalização de juros] não é a taxa efetiva, mas a anual, conquanto a taxa efetiva não leva em consideração apenas as taxas de juros remuneratórios, mas os impostos, seguros, dentre outras eventuais contratações inseridas no pacto. [...] No caso em comento, nos contratos do EVENTO 26, identificados nos extratos 43 a 64, a taxa de juros mensal multiplicada por 12 resulta exatamente na taxa anual contratada, constatação que demonstra a ausência de pactuação da capitalização"; d) "Com o provimento do presente reclamo, requer-se pela redistribuição dos ônus sucumbenciais para que apenas o Apelado suporte os mesmos. Pugna-se, ainda, para que os honorários fixados em primeira instância sejam majorados, forte na previsão do art. 85 do Código de Processo Civil" (evento 66).

Com as contrarrazões (eventos 73 e 74), ascenderam os autos a esta Corte.

VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos, os quais serão analisados separadamente.

Apelo do banco réu.

Insurge-se a instituição financeira contra a conclusão de primeiro grau em relação aos juros remuneratórios declarados abusivos, argumentando que a utilização da série temporal n. 25470, destinada à operação de crédito pessoal total, não é a mais adequada para os contratos que não são de crédito consignado, sendo a mais correta a série n. 20742 (crédito pessoal não consignado). Assim, considerando-se que as taxas praticadas são inferiores à média de mercado, sendo ligeiramente superiores somente nos contratos 888.588.590 e 897.606.403, deve ser afastada a abusividade. Destaca, por fim, que para ser abusiva a taxa deve ser superior a três vezes a divulgada pelo Bacen.

As teses merecem parcial acolhimento.

Na hipótese, verifica-se que o apelado postulou a revisão dos seguintes pactos relacionados na peça inicial (doc 2, p. 7-8):

1 - Contrato de Abertura da Conta Corrente n° 5443-7

2 - Contrato de cheque especial (cuja existência é comprovada por meio dos extratos)

3 - Operação BB Crédito Salário nº 846201881

4 - Operação BB Crédito Consignação nº 859913700

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