Acórdão Nº 5002081-87.2022.8.24.0043 do Primeira Turma Recursal, 14-09-2023
Número do processo | 5002081-87.2022.8.24.0043 |
Data | 14 Setembro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5002081-87.2022.8.24.0043/SC
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE RIQUEZA/SC (RÉU) RECORRIDO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) RECORRIDO: JARDELINO CORREIA (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95
VOTO
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários.
Documento eletrônico assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310045742975v3 e do código CRC c2ac2727.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAData e Hora: 14/9/2023, às 14:48:35
RECURSO CÍVEL Nº 5002081-87.2022.8.24.0043/SC
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE RIQUEZA/SC (RÉU) RECORRIDO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) RECORRIDO: JARDELINO CORREIA (AUTOR)
EMENTA
RECURSO INOMINADO - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA MINISTERIAL - PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA POR IRREGULARIDADE DO ASSENTAMENTO - NÃO ACOLHIMENTO - IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO - PRIVAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL - POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA - SOPESAMENTO DAS NORMAS JURÍDICAS - HIPOSSUFICIÊNCIA EXTREMA DAS CONDIÇÕES DE MORADIA - SITUAÇÃO IRREGULAR DO SOLO QUE, IN CASU, NÃO DEVE SE SOBREPOR À GARANTIA DE UM MÍNIMO EXISTENCIAL - RESIDENTES QUE REALIZARAM AS MEDIDAS DE SEGURANÇA EXIGIDAS PELA CELESC - MORADORA QUE NECESSITA DE USO CONSTANTE DE INSULINA - IMPRESCINDIBILIDADE DE REFRIGERAÇÃO DO MEDICAMENTO - SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOBEJAMENTE EVIDENCIADA - RISCO À SAÚDE DEMONSTRADO - COMPROMETIMENTO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS -...
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