Acórdão Nº 5002082-73.2021.8.24.0054 do Terceira Câmara de Direito Civil, 11-04-2023

Número do processo5002082-73.2021.8.24.0054
Data11 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5002082-73.2021.8.24.0054/SC



RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO


APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) APELADO: ARNALDO SCHUSSLER (AUTOR)


RELATÓRIO


Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença (evento 80 dos autos de origem), da lavra do em. magistrado Tiago Fachin, in verbis:
Arnaldo Schussler, já devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente Ação de Reparação de Perdas e Danos em face de Celesc Distribuição S.A., igualmente já qualificado. Aduziu ao juízo, em suma, ser produtor de fumo e morango e que, nos períodos de 16.11.2020 por volta das 19h30min até às 15h05min do dia 19.11.2020 e dia 13.12.2020 das 20h50min às19h34min do dia 15.12.2020, teria havido interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica, cujo resultado foi a perda/redução da qualidade do produto armazenado na estufa. Imputou responsabilidade objetiva à ré, uma vez que teria apresentado falha na prestação do serviço e finalizou requerendo sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais.
Citada, a ré apresentou contestação refutando as alegações articuladas na petição inicial; defendeu a ocorrência de caso fortuito e força maior, bem como a veracidade das informações contidas nos documentos por ela expedidos; asseverou ser dever do consumidor mitigar os riscos do prejuízo e impugnou o pedido de indenização por ausência de prova.
Houve réplica.
Sobreveio laudo pericial no evento 70, tendo as partes se manifestado nas petições dos eventos 75 e 76.
Vieram-me os autos conclusos.

Segue a parte dispositiva da decisão:
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais formulados por Arnaldo Schussler contra Celesc Distribuição S.A.., resolvendo o mérito da causa na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar que a ré restitua os valores causados em decorrência da falha na prestação do serviço no total de R$ 41.841,02 (quarenta e um mil oitocentos e quarenta e um reais e dois centavos) devidamente corrigidos, nos moldes da fundamentação.
Arca a parte ré com as custas e despesas processais. Arbitro em favor da autora honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa, observados os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.

A ré opôs embargos de declaração no evento 84, que foram acolhidos no evento 94 para corrigir erro material, da seguinte forma:
[...]
Com efeito, há desacerto entre comando judicial emanado e o valor do prejuízo constatado pelo perito à época dos fatos, sendo certo que a condenação deve se dar no valor de R$ 33.895,98, sobre o qual devem incidir os índices de correção já consignados no dispositivo da sentença.
Assim, necessária a correção do erro material apontado.
Ante o exposto, conheço, eis que tempestivos, e, no mérito, acolho os embargos de declaração para, com fulcro no art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, corrigir o erro material observado na sentença do evento 80, somente para retificar o valor da condenação, restando a parte dispositiva assim redigida:
Assim, constato da leitura do laudo pericial que deve a ré indenizar a parte autora no valor total de R$ 33.895,98 (trinta e três mil oitocentos e noventa e cinco reais e noventa e oito centavos), com as correções do INPC a partir da data do fato e juros de 1% (um por cento) contados a partir da citação da requerida.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais formulados por Arnaldo Schussler contra Celesc Distribuição S.A.., resolvendo o mérito da causa na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar que a ré restitua os valores causados em decorrência da falha na prestação do serviço no total de R$ 33.895,98 (trinta e três mil oitocentos e noventa e cinco reais e noventa e oito centavos) devidamente corrigidos, nos moldes da fundamentação.
Arca a parte ré com as custas e despesas processais. Arbitro em favor da autora honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa, observados os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
No mais, permanece inalterada a decisão prolatada.
Intimem-se.

Irresignada, a Celesc Distribuição S.A. interpôs recurso de apelação (evento 103), sustentando, em resumo, que: a) o apelado não sofreu o prejuízo alegado na safra de 2020/2021, pois o assistente técnico da concessionária de energia observou que "o laudo inicial apresenta quantidades e valores absolutamente excessivos, assim como o laudo pericial, que considera verídica boa parte da argumentação do Apelado"; b) "o juízo de 1º grau desconsiderou, e sequer mencionou, as constatações feitas pela Apelante, que demonstram claramente a inexistência do prejuízo de tamanha monta"; c) o TJRS já acolheu os laudos periciais formulados pelo mesmo assistente técnico utilizado pela requerida (empresa Dupont); d) "o laudo formalizado pela Apelante deu-se a partir de todo o cenário encontrado na propriedade do Autor, anexando-se notas fiscais e fotografias, sobrevindo conclusão a partir de forte embasamento teórico e metodologia explicitada. Por sua vez, a declaração juntada pelo Apelado com a inicial, traz unicamente a referência de que o fumo restou danificado na fase de cura e secagem pela falta de energia elétrica, não especificando o método utilizado para a avaliação e tampouco se valendo de evidenciar os elementos aferidos a fim de se chegar à conclusão pelo técnico agrônomo"; e) "a ocorrência de interrupção de energia elétrica, por si só, não é premissa para que ocorra dano na cultura do tabaco, parte do processo de cura não é influenciado substancialmente pela interrupção de energia, existem outros fatores para que ocorra a diminuição da qualidade do tabaco, e isto resta demonstrado no laudo do assistente técnico da Apelante"; f) o evento climático ocorrido foi "imprevisível e inevitável, ante a ocorrência de caso fortuito e força maior que, por si só, são capazes de excluir a responsabilidade da ré".
Concluiu pela reforma total da sentença, a fim de serem julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões no evento 108 da origem.
Após, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório

VOTO


Satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do reclamo.
O caso vertente atrai a incidência da legislação consumerista, vez que a apelante enquadra-se de maneira precisa no art. 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
Outrossim, a parte autora também se subsome ao conceito de consumidor encartado no art. 2º da legislação de regência, que assim dispõe: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
Dessarte, em face da normativa inserta no art. 14 do pergaminho de regência, tem-se que a empresa ré, na qualidade de fornecedora dos serviços de energia elétrica, deve responder objetivamente "pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Segundo ensinamento de Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves, à luz da "teoria finalista aprofundada" (ou mitigada) - a qual vem prevalecendo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça -, desvela-se que "o enquadramento do consumidor dependerá da presença de uma parte qualificada como grande ou pequena, forte ou fraca", vez que o ponto chave para a quaestio repousa sobre a eventual hipossuficiência do adquirente do produto ou dos serviços (TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito do Consumidor. 6ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 92-101).
Sobre o tema, do Tribunal da Cidadania, colhe-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. AÇÃO DE...

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