Acórdão Nº 5002084-60.2020.8.24.0092 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 08-12-2022

Número do processo5002084-60.2020.8.24.0092
Data08 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002084-60.2020.8.24.0092/SC

RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS

APELANTE: ANTONIO SERGIO OURIQUES (AUTOR) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

ANTONIO SERGIO OURIQUES interpôs recurso de apelação contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Primeira Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana da Capital que, nos autos da ação revisional de contrato bancário ajuizada contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais.

No mérito, sustenta a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, à luz do Código de Defesa do Consumidor, a qual deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Afirma que inexiste expressa previsão contratual que permita a cobrança da capitalização mensal de juros, motivo pelo qual deve ser excluída do cálculo do débito.

Apresentadas contrarrazões (evento 38, CONTRAZ1), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.

Esse é o relatório.

VOTO

Trata-se de apelação interposta por ANTONIO SERGIO OURIQUES em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato bancário ajuizada contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..

Justiça Gratuita já concedida em Primeiro Grau

O recorrente reitera o pleito de concessão da Justiça gratuita, com a intenção de suspender o pagamento das custas processuais e do preparo recursal, bem como dos honorários sucumbenciais em caso de condenação.

Em relação ao pedido, verifica-se que a parte já goza do benefício, concedido por este juízo, em sede de Agravo Instumental (evento 2, DESPADEC1), o qual compreende todos os atos do processo, em todas as instâncias, conforme dispõe o art. 9º da Lei n. 1.060/50, de modo que é desnecessário novo requerimento em grau recursal.

Diante disso, o recurso não é conhecido nesse ponto.



CDC - Relativização do pacta sunt servanda

Inicialmente, no que diz respeito à aplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor - CDC, observa-se que Juízo singular já assegurou a incidência do CDC no presente caso, admitindo a revisão do contrato bancário em análise com base nos princípios e normas daquele Diploma Legal.

Ainda assim, registra-se que a matéria não comporta mais discussões na medida em que a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

A partir disso, o artigo 6º do CDC é aplicado aos contratos bancários como forma de exceção e relativização ao princípio pacta sunt servanda.

A finalidade dessa relativização, necessário que se diga, não é a de modificar livremente as cláusulas e não observar a autonomia das vontades, mas unicamente de resguardar a função social do contrato e a boa-fé objetiva, com vistas à manutenção do equilíbrio contratual.

Como reiteradamente decidido na Câmara, "o contrato é passível de revisão pela superveniência de fatos extraordinários e, também, por causas simultâneas à sua formação. No caso, a pretensão de reequilíbrio contratual está amparada na alegação de nulidade de cláusulas iníquas ou abusivas, a teor do artigo 6º, incisos IV e V, e artigo 51, inciso IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor" (TJSC, Apelação Cível n. 0318013-40.2017.8.24.0064, de São José, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-03-2020).

À vista disso, é possível a revisão do contrato bancário quando a parte indicar as cláusulas e práticas comerciais que considera abusivas.



Custo Efetivo Total (CET) superior à taxa de juros remuneratórios pactuada

Não há ilegalidade ou abusividade quando o custo efetivo total - CET é superior à taxa de juros remuneratórios pactuada, uma vez que aquele diz respeito à totalidade dos encargos incidentes no contrato. Nos termos da Resolução nº 3.517/2007, do Banco Central do Brasil, a composição do CET vai além de remunerar o capital, é calculado levando em conta outros encargos, como despesas, tributos e tarifas da operação incluídos nas parcelas, além da incidência da capitalização.

Outrossim, "Vale dizer, na definição das parcelas definida de forma fixa encontra-se o CET, cujo montante, portanto, não equivale aos juros remuneratórios e, por conseguinte, não se presta a aferir a taxa de juros remuneratórios 'efetivamente cobrada', conforme tem sido destacado nas decisões deste Órgão Fracionário" (TJSC, Apelação n. 5017235-40.2020.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 17-02-2022).

Logo, não há falar em limitação do encargo à taxa de juros remuneratórios pactuada.



Juros remuneratórios

No tocante à matéria, o entendimento jurisprudencial é pacífico ao orientar que, para aferir a abusividade dos juros remuneratórios, deve-se utilizar como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.

O verbete sumular 648 do Supremo Tribunal Federal, que ensejou a divulgação da Súmula Vinculante 7, e a Súmula 296 do Superior Tribunal de Justiça, estabelecem:

Súmula Vinculante 7 do STF: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar".

Súmula 296 do STJ: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado".

No Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que:

A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.)

No mesmo sentido, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça editou enunciados sobre o assunto:

Enunciado I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é...

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