Acórdão Nº 5002085-19.2020.8.24.0036 do Segunda Câmara de Direito Público, 13-07-2021

Número do processo5002085-19.2020.8.24.0036
Data13 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5002085-19.2020.8.24.0036/SC



RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO


APELANTE: SOLANO KNIESS (AUTOR) ADVOGADO: JOAO FRANCISCO ZANOTELLI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Tratam-se de apelações interpostas por Solano Kniess e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de sentença que, proferida nos autos da "ação de concessão de benefício por acidente de trabalho - auxílio-acidente", julgou improcedentes os pedidos iniciais por entender que "a parte autora não apresenta nenhuma diminuição de sua força de trabalho, podendo exercer a atividade profissional ocupada à época do acidente sem restrições e/ou perda da qualidade/produtividade" (evento 42, autos de origem).
Em suas razões recursais, o autor sustentou que sofreu acidente de trabalho do qual resultou amputação traumática da falange distal do segundo quirodáctilo esquerdo. Afirmou que as sequelas consolidadas "ocasionaram limitação funcional com perda da capacidade de força da mão esquerda, perda da capacidade motora e dores frequentes no local da amputação, implicando em redução permanente da capacidade para o exercício da função de mecanico, exercida à época do acidente, bem como quaisquer atividades que exijam esforço físico dos membros afetados" (evento 46, fls. 9, autos de origem).
Destacou que o Magistrado sentenciante fundamentou a improcedência do pedido baseado no laudo pericial o qual não reflete a realidade vivenciada pela parte autora após o acidente. Argumentou que o togado não está adstrito às conclusões do perito, podendo formar a sua convicção com base no conjunto probatório carreado nos autos.
Afirmou que o STJ possui entendimento pacífico segundo o qual o auxílio-acidente "é devido quando o segurado comprova a existência de lesões capazes de reduzir sua capacidade laborativa, independente do grau de redução e ainda que mínima a lesão" (evento 46, fls. 11, autos de origem).
Do exposto requereu o provimento do recurso para que, reformando a sentença, "seja concedido o benefício de auxílio-acidente pleiteado, com DIB (data de início do benefício) do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença correspondente ao acidente, nos termos do § 2° do art. 86 da Lei n° 8.213/91" e postulou a "manifestação expressa sobre o teor do atestado médico acostado à inicial". (evento 46, autos de origem)
O INSS a seu turno, arguiu que "nos casos de ações de acidente de trabalho apenas antecipa o pagamento do perito judicial, por expressa determinação legal, consoante art. 8º, § 2º, da Lei nº 8620/93", de modo que, quando resta vencedor da demanda, é a parte contrária quem deve arcar com os honorários periciais. Asseverou, neste raciocínio, que, como o segurado possui isenção legal, o responsável pelo pagamento deve ser repassado ao Estado de Santa Catarina, nos termos da Orientação CGJ n. 15 de 2007. Requereu, por tais razões, a reforma da sentença nesse ponto (evento 49, autos de origem).
Apesar de devidamente intimadas (eventos 47 e 50, autos de origem), as partes não apresentaram contrarrazões (eventos 54 e 52, autos de origem).
Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório essencial

VOTO


1. O voto, antecipe-se, é por prover o recurso do autor e julgar prejudicado o recurso do réu.
2. Da competência desta Corte para análise do feito:
Inicialmente, salienta-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a competência para o processamento das demandas de natureza previdenciária deve ser determinada com base na causa de pedir e no pedido, ainda que a perícia judicial tenha afirmado categoricamente que não se trata de acidente de trabalho (STJ, AgInt no CC n. 152.187/MT, rel. Min. Og Fernandes, j. 13.12.17).
Dessa forma, se o pedido inicial é fundamentado em infortúnio laboral (ou doença ocupacional a ele equiparada), a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Estadual - a teor do que dispõe o art. 109, I, da CRFB/88 -, sob pena de improcedência do feito, caso seja verificada a ausência de nexo causal entre as mazelas que acometem o segurado e o trabalho exercido habitualmente.
Nesta toada, já destacou este Tribunal:
"APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDENCIÁRIO. (...) PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (...) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL FIXADA PELA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO INICIAL. ALEGAÇÃO DE ORIGEM ACIDENTÁRIA DA MOLÉSTIA. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. '1 - Nas demandas que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir. 2 - Caso a pretensão inicial vise à concessão de benefício que tenha como causa de pedir a existência de moléstia decorrente de acidente de trabalho, caberá à Justiça Comum Estadual, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, instruir o feito e julgar o mérito da demanda, ainda que, ao final, a julgue improcedente (...)' (STJ, CC n. 107.468/BA, Rel. Min. Maria Theresa de Assis Moura, j. 14.10.09)' (TJSC, Apelação Cível n. 0309091-22.2015.8.24.0018, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 16.7.19) (...)" (TJSC, Apelação n. 0300090-56.2017.8.24.0175, rel. Des. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 2.2.21).
Dessa forma, tendo em vista que a parte autora trouxe aos autos a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (evento 1, ANEXO4, dos autos de origem), bem como que a causa de pedir e o pedido tratam de acidente de trabalho (evento 1, fls. 1, autos de origem), resta evidente a competência desta Justiça Estadual para processar e julgar a demanda.
3. Do recurso de apelação interposto pelo autor:
A Lei n. 8.213/91 dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e define os requisitos necessários para a concessão das benesses previdenciárias existentes.
Sobre o auxílio-acidente, dispõe o art. 86, caput, do aludido diploma legal que "o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
Dessa forma, a concessão do auxílio-acidente, além do respectivo nexo etiológico existente entre a doença e o acidente de trabalho ou a atividade exercida (concausa), pressupõe a demonstração, por parte do postulante, que as lesões decorrentes do trabalho laboral o incapacitaram, de forma parcial e permanente, para o regular desenvolvimento de sua atividade profissional.
In casu, o autor narra que, em 3.5.18, sofreu um acidente de trabalho do qual resultou a "amputação traumática da falange distal do segundo quirodáctilo esquerdo" e que, em virtude do infortúnio, permaneceu afastado das suas atividades laborais durante o período de 19.05.18 a 11.07.18 recebendo o benefício auxílio-doença (n. 623.215.233-0) na modalidade acidentária (espécie n. 91). (Evento 1, ANEXO6, fls.7, autos de origem)
Argumentou que, após a cessação do benefício, permaneceu com redução de seu potencial laboral por conta da consolidação das lesões, sem que o INSS tivesse implantado o benefício de auxílio-acidente em seu favor.
Pois bem.
A qualidade de segurado do autor restou incontroversa, não tendo sido contestada pela autarquia federal nos autos.
Com relação ao nexo causal entre as mazelas sofridas e o labor habitualmente...

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