Acórdão Nº 5002086-48.2020.8.24.0086 do Quarta Câmara de Direito Civil, 19-08-2021

Número do processo5002086-48.2020.8.24.0086
Data19 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002086-48.2020.8.24.0086/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (REQUERIDO) APELADO: AGRO FLORESTAL HG EIRELI (REQUERENTE)

RELATÓRIO

Acolho o relatório da sentença de lavra do Juiz de Direito Guilherme Mazzucco Portela (evento 39 dos autos de primeiro grau), por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

Perante este Juízo, AGRO FLORESTAL HG EIRELI propõe a presente "ação declaratória de inexsitência de relação jurídica c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais" em face de BANCO BRADESCO S.A.. Alega, em síntese, que em 01.09.2020, adquiriu de Cândido Ávila Serviços Florestais Ltda o veículo placas MTS-9603, pelo valor de R$ 35.000,00, porém, ao tentar fazer a transferência do veículo para seu nome, foi impedido, tendo em vista a existência de gravame incluído pela empresa ré, em 05/06/2020, referente a alienação fiduciária em nome de VALDERI RIBEIRO DE SOUZA ME. Pede liminarmente a baixa do gravame. Ao final, pugna por: [a] seja declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes; e [b] indenização por danos morais. Citada, a parte ré oferece resposta em forma de contestação fora do prazo (ev. 28). Há juntada de documentos; e réplica (ev. 28).

O Magistrado de primeiro grau julgou procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:

Assim, quer pelo expressamente consignado nesta decisão, quer por tudo que do seu teor decorre, JULGO PROCEDENTE o pleito inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: [a] declarar a inexistência de relação jurídica entre os litigantes; e [b] condenar a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos pelo INPC a partir desta decisão e acrescidos de juros legais de mora (percentual de 0,5% a.m. e 1% a.m. após a vigência do Código Civil de 2002) a contar do evento danoso. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado em favor do procurador da parte contrária, que fixo em 12% sobre o valor da condenação, observadas as condicionantes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o banco réu interpôs apelação, na qual defende, em suma, não ter praticado ato ilícito, ao argumento de que não agiu com dolo ou culpa para o evento.

Assevera inexistir prova do dano alegado em exordial.

Almeja, pois, a reforma da sentença proferida para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Subsidiariamente, pugna pelo minoração do quantum indenizatório.

Ao fim, prequestiona os dispositivos que entende aplicáveis à espécie (evento 46).

Contrarrazões no evento 51.

Em decisão da lavra do Des. Sérgio Izidoro Heil foi determinada a redistribuição do feito à uma das Câmaras de Direito Civil desta egrégia Corte de Justiça (evento 8 dos autos de segundo grau).

VOTO

De início, assinalo que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a Lei n. 13.256/2016 modificou a redação original do referido dispositivo legal para flexibilizar a obrigatoriedade de a jurisdição ser prestada em consonância com a ordem cronológica de conclusão dos autos. Observe-se que essa salutar alteração legislativa significou uma importante medida destinada à melhor gestão dos processos aptos a julgamento, pois permitiu a análise de matérias reiteradas e a apreciação em bloco de demandas ou recursos que versem sobre litígios similares sem que haja a necessidade de espera na "fila" dos feitos que aguardam decisão final, o que contribui sobremaneira na tentativa de descompressão da precária realidade que assola o Poder Judiciário em decorrência do assombroso número de lides jurisdicionalizadas.

Trata-se de apelação cível interposta pelo banco réu contra sentença que, nos autos da ação de declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e obrigação de fazer, julgou procedentes os pedidos iniciais.



1 REVELIA

In casu, o banco apelante deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar resposta, sendo, em sentença, decretada a sua revelia (evento 39).

Assim, embora o suplicante pretenda a análise das circunstâncias fáticas do caso ora ventilado, é cediço que as questões de fundo suscitadas na apelação não podem ser conhecidas, porquanto atingidas pela preclusão.

Com efeito, sabe-se que, consoante o princípio da eventualidade, o réu deve alegar toda a matéria de defesa em contestação (art. 336 do Código de Processo Civil).

Não o fazendo, as questões não deduzidas ficam superadas, inexistindo a possibilidade de reabertura da sua discussão, à exceção as excepcionais hipóteses previstas no art. 342 da Lei Instrumental, in verbis:

Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

I - relativas a direito ou a fato superveniente;

II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

Nesse quadro, descabe agora a dedução intempestiva em grau recursal de matérias consideradas preclusas, especialmente com relação à dinâmica dos fatos narrados em exordial quanto ao registro indevido de gravame pela instituição financeira ré sobre o veículo placas MTS9603, o que impossibilitou, ainda que de forma momentânea, a transferência do bem para o nome da autora, mormente porque a acionante logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito através das provas carreadas na exordial (art. 373, I, do CPC), como bem reconheceu a sentença.

Ademais, é de se notar que a faculdade de o réu poder intervir no processo em qualquer tempo, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil), não significa a possibilidade de reabertura da oportunidade de apresentação da resposta (excetuados, como visto, os temas inseridos no art. 342 do Diploma Processual).

A respeito, anotam Eduardo Arruda Alvim e Daniel Willian Granado:

Intervindo o réu revel no processo, como regra, não poderá mais rebater os fatos alegados na inicial, o que, em última análise, deveria ter sido feito em contestação (Código de Processo Civil anotado. coord. José Rogério Cruz e Tucci et al. 3. ed. Rio de Janeiro: LMJ Mundo Jurídico, 2018. p. 531).

Nessa esteira, mutatis mutandis, já decidiu esta Corte:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL. RESILIÇÃO ANTECIPADA. CONTESTAÇÃO APRESENTADA A DESTEMPO. DECRETAÇÃO DA REVELIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PEÇA DE DEFESA E DOCUMENTOS RELACIONADOS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO MAGISTRADO. DESENTRANHAMENTO. RECURSO DA RÉ. RAZÕES RECURSAIS QUE REPISAM OS FATOS E FUNDAMENTOS VEICULADOS NA CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. EXEGESE DOS ARTS. 300 E 303 DO CPC/73. APELO DA...

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