Acórdão Nº 5002088-18.2021.8.24.0010 do Primeira Turma Recursal, 09-02-2023
Número do processo | 5002088-18.2021.8.24.0010 |
Data | 09 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5002088-18.2021.8.24.0010/SC
RELATOR: Juiz de Direito DAVIDSON JAHN MELLO
RECORRENTE: MARLENE SOUZA (RÉU) RECORRIDO: GEOVANE CARVALHO PICKLER 04456791900 (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95
VOTO
À vista do exposto, voto por negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, servindo a ementa do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei n. 9.099/95). Condeno, ainda, a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC), suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita ora concedida (art. 98, § 3º, CPC).
Documento eletrônico assinado por DAVIDSON JAHN MELLO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310037359739v4 e do código CRC c9137c32.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): DAVIDSON JAHN MELLOData e Hora: 9/2/2023, às 10:27:6
RECURSO CÍVEL Nº 5002088-18.2021.8.24.0010/SC
RELATOR: Juiz de Direito DAVIDSON JAHN MELLO
RECORRENTE: MARLENE SOUZA (RÉU) RECORRIDO: GEOVANE CARVALHO PICKLER 04456791900 (AUTOR)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. PLEITO DE CONCESSÃO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA (EVENTO 41). MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI, NECESSÁRIA QUANDO SE TRATA DE AÇÃO DE COBRANÇA. DESCABIMENTO. COM EFEITO, CUIDA-SE DE AÇÃO DE COBRANÇA, E NÃO MONITÓRIA. TODAVIA, DESNECESSÁRIA A DECLINAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. CHEQUE NOMINAL AO RECORRIDO, DEVIDAMENTE ASSINADO PELA RECORRENTE, QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS E COMPROVA O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR (EVENTO 1, DOCUMENTACAO5). DOCUMENTO SUFICIENTE À AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE DEVOLVIDO (MOTIVO 21). DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONSUBSTANCIADA NA CÁRTULA QUE LEGITIMA E TORNA VÁLIDA A AÇÃO. ÔNUS DA RÉ PARA...
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