Acórdão Nº 5002092-44.2016.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 04-08-2022
Número do processo | 5002092-44.2016.8.24.0038 |
Data | 04 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5002092-44.2016.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO
APELANTE: ORLANDO DE ASSIS (EXEQUENTE) APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Orlando de Assis interpôs recurso de apelação cível (evento 89) contra a sentença prolatada nos autos da ação de adimplemento contratual em fase de impugnação ao cumprimento da sentença n. 5002092-44.2016.8.24.0038/SC, que acolheu a impugnação e extinguiu o processo por inexistência de crédito em favor do acionista (evento 82). Sustentou, em resumo, a necessidade de inclusão no cálculo do débito dos valores referentes aos dividendos distribuídos no período de 1996 a 1999.
Com a resposta (evento 97), os autos vieram a esta Casa, sendo inicialmente distribuídos ao desembargador Raulino Jacó Bruning, que determinou a redistribuição do recurso, vindo os autos a esta Câmara, por prevenção (evento 8 do eproc2g).
VOTO
Com o retorno dos autos da segunda instância, o acionista requereu o cumprimento da sentença reclamando o pagamento da quantia de R$15.585,18 (quinze mil quinhentos e oitenta e cinco reais e dezoito centavos), aí incluídos os honorários advocatícios da condenação (eventos 2/3).
O processo foi suspenso (evento 19) e, cessada a causa suspensiva, a empresa de telefonia apresentou impugnação sustentando, em resumo, a existência de excesso de execução, inexistindo diferença acionária a ser indenizada (evento 28).
O acionista apresentou manifestação (evento 34) e a divergência nos cálculos motivou a remessa dos autos à Contadoria Judicial (evento 37), que apurou a inexistência de valores a serem indenizados (liquidação zero) (eventos 46 e 71).
A acionista discordou do cálculo e a empresa de telefonia concordou (eventos 53, 55, 59, 75 e 77). A decisão que se seguiu, extinguindo o cumprimento de sentença (evento 69), é o objeto do recurso em análise.
Destaca-se que o cálculo apurado pela Contadoria Judicial foi realizado a partir da "Planilha para cálculo da diferença de subscrição de ações de telefonia - BRT", elaborada pela assessoria de custas da Corregedoria-Geral da Justiça, cuja utilização foi recomendada a todos os contadores das comarcas mediante o Comunicado n. 67/CGJ.
Se corretamente utilizada, a referida ferramenta apresenta os valores efetivamente devidos, e eventual excesso de execução é afastado. A propósito:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INSURGÊNCIA...
RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO
APELANTE: ORLANDO DE ASSIS (EXEQUENTE) APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Orlando de Assis interpôs recurso de apelação cível (evento 89) contra a sentença prolatada nos autos da ação de adimplemento contratual em fase de impugnação ao cumprimento da sentença n. 5002092-44.2016.8.24.0038/SC, que acolheu a impugnação e extinguiu o processo por inexistência de crédito em favor do acionista (evento 82). Sustentou, em resumo, a necessidade de inclusão no cálculo do débito dos valores referentes aos dividendos distribuídos no período de 1996 a 1999.
Com a resposta (evento 97), os autos vieram a esta Casa, sendo inicialmente distribuídos ao desembargador Raulino Jacó Bruning, que determinou a redistribuição do recurso, vindo os autos a esta Câmara, por prevenção (evento 8 do eproc2g).
VOTO
Com o retorno dos autos da segunda instância, o acionista requereu o cumprimento da sentença reclamando o pagamento da quantia de R$15.585,18 (quinze mil quinhentos e oitenta e cinco reais e dezoito centavos), aí incluídos os honorários advocatícios da condenação (eventos 2/3).
O processo foi suspenso (evento 19) e, cessada a causa suspensiva, a empresa de telefonia apresentou impugnação sustentando, em resumo, a existência de excesso de execução, inexistindo diferença acionária a ser indenizada (evento 28).
O acionista apresentou manifestação (evento 34) e a divergência nos cálculos motivou a remessa dos autos à Contadoria Judicial (evento 37), que apurou a inexistência de valores a serem indenizados (liquidação zero) (eventos 46 e 71).
A acionista discordou do cálculo e a empresa de telefonia concordou (eventos 53, 55, 59, 75 e 77). A decisão que se seguiu, extinguindo o cumprimento de sentença (evento 69), é o objeto do recurso em análise.
Destaca-se que o cálculo apurado pela Contadoria Judicial foi realizado a partir da "Planilha para cálculo da diferença de subscrição de ações de telefonia - BRT", elaborada pela assessoria de custas da Corregedoria-Geral da Justiça, cuja utilização foi recomendada a todos os contadores das comarcas mediante o Comunicado n. 67/CGJ.
Se corretamente utilizada, a referida ferramenta apresenta os valores efetivamente devidos, e eventual excesso de execução é afastado. A propósito:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INSURGÊNCIA...
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