Acórdão Nº 5002093-59.2020.8.24.0015 do Primeira Câmara de Direito Civil, 21-10-2021

Número do processo5002093-59.2020.8.24.0015
Data21 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002093-59.2020.8.24.0015/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS VEIGA (AUTOR) ADVOGADO: Deiziani Goedert (OAB SC046276) ADVOGADO: ANDERSON BERNARDO DO ROSARIO (OAB SC035615) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DE ASSIS VEIGA, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Canoinhas, que nos autos da "Ação de Indenização por Danos Materiais", n. 5002093-59.2020.8.24.0015, ajuizada contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial e condenou as partes à sucumbência recíproca, nos seguintes termos (evento 54, SENT1):

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora - FRANCISCO DE ASSIS VEIGA, para CONDENAR a requerida CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. a lhe pagar, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 8.595,00, bem assim ao reembolso dos honorários do perito extrajudicial (R$ 980,00), corrigidos pelo INPC desde a data do prejuízo/desembolso até a data do efetivo pagamento, mais juros de mora de 1,00% (hum por cento) ao mês contados, estes, da citação.

Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, e de honorários do perito judicial, na proporção em que foram vencedoras/vencidas (CPC, art. 86), respondendo a parte autora pelo equivalente a 29% e a ré por 71%.

Fixo o percentual dos honorários advocatícios em 15,00% (quinze por cento), em favor do patrono das partes, forte no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil; que incide sobre o valor da condenação [R$ 9.575,00], em favor do procurador da parte autora; e sobre a diferença da condenação com aquele reclamado na inicial [R$ 3.793,00], em favor do procurador da parte ré. Vedada a compensação (CPC, art. 85, § 16). Observe-se a gratuidade. Os valores deverão ser corrigidos pelo INPC a contar da data do arbitramento, e mais juros de mora de 1,00% (hum por cento) ao mês contados, estes, do trânsito em julgado (CPC, art. 85, § 16).

Em suas razões (evento 59, APELAÇÃO1), o apelante alegou que houve cerceamento de defesa, porquanto não lhe foi permitido produzir provas quanto ao pedido julgado improcedente, vez que não foi oportunizado ao perito responder os quesitos complementares apresentados pelo autor sobre os gastos extras, de maneiras que a sentença deve ser anulada.

Caso esse não seja o entendimento da Câmara, o demandante pleiteia a reforma da sentença, visto que restou suficientemente demonstrada a existência de gastos extras em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica, custos adicionais que perfazem um montante de R$ 3.640,00 (três mil, seiscentos e quarenta reais), conforme especificado no laudo que acompanha a inicial.

Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso.

Com as contrarrazões (evento 64, CONTRAZ2), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Recebo-os conclusos.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual dele se conhece.

Trata-se de recurso contra sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento dos custos adicionais arcados pelo autor, em razão da interrupção no fornecimento de energia elétrica, que culminou na perda da qualidade do tabaco cultivado pelo agricultor, porquanto não teria sido oportunizado ao requerente produzir prova quanto a tais gastos, visto que os quesitos complementares formulados não foram encaminhados ao perito.

Aliado a isso, o apelante alega que o laudo acostado à exordial comprova o dispêndio financeiro com os gastos adicionais, sendo, portanto, passível de restituição.

Inicialmente, o apelante asseverou que o julgamento antecipado da lide teria obstado a produção de prova indispensável ao perfeito deslinde da quaestio, mormente a apresentação dos quesitos complementares (evento 48, PET1), para que o perito pudesse responder ao questionamento da parte autora quanto aos gastos extras relatados no parecer unilateral (evento 1, ANEXO12).

No entanto, não se há decretar a nulidade da sentença, visto que se dispensa a prova perseguida pelo recorrente, até porque de todos cediço ser o Julgador o destinatário das provas, podendo, a partir do livre convencimento motivado, afastar a realização daquelas diligências que entender dispensáveis ao caso.

Isso porque, compete ao magistrado, para firmar a sua convicção, fazer a livre apreciação das provas acostadas aos autos, trata-se, pois, como mencionado, do livre convencimento motivado do juízo...

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