Acórdão Nº 5002095-85.2020.8.24.0061 do Quinta Câmara Criminal, 06-05-2021

Número do processo5002095-85.2020.8.24.0061
Data06 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5002095-85.2020.8.24.0061/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

APELANTE: WELLINGTON FRAGOSO VERAS JUNIOR (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de São Francisco do Sul, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Wellington Fragoso Veras Junior, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, porque conforme narra a peça exordial (evento 1):



No dia 18 de junho de 2020, por volta das 23h55min, a Polícia Militar realizou abordagem na Avenida Atlântica, s/n, em frente ao estabelecimento comercial denominado "Beach Point", Enseada, São Francisco do Sul/SC e constatou que o denunciado, de forma livre e consciente, transportava e trazia consigo uma bucha pequena da droga cocaína, pesando aproximadamente 1,7 gramas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme fotografia de fl. 12 e Auto de Apreensão de fl. 16, ambos do Evento 1.

Tendo em vista que o denunciado afirmou que teria mais drogas em sua apartamento, localizado na Avenida Atlântica, s/n, Enseada, São Francisco do Sul/SC, foram realizadas buscas no local, oportunidade em que se constatou que o denunciado, de forma livre e consciente, guardava e tinha em depósito aproximadamente 14 gramas da droga cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme fotografia de fl. 12 e Auto de Apreensão de fl. 16, ambos do Evento 1.

Cumpre destacar que, em virtude das condições em que se desenvolveu a ação, foram verificadas diversas conversas relativas ao tráfico de drogas no celular apreendido à fl. 16 do Evento 1, bem como à conduta do agente, que afirmou aos policiais militares que iria vender uma parte da droga apreendida por R$ 200,00 (fls. 17 e 18 do Evento 1), conclui-se que as drogas apreendidas não se destinavam a consumo pessoal.

Ressalta-se que a substância apreendida é capaz de causar dependência física e/ou psíquica, tendo seu uso proscrito em todo o território nacional, por força da Portaria n. 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/MS.



Encerrada a instrução, o magistrado a quo proferiu sentença julgando procedente a denúncia, cujo dispositivo assim constou (evento 136):



Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na denúncia para CONDENAR Wellington Fragoso Veras Junior ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa à proporção unitária de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato devidamente atualizado, por infração ao artigo 157, § 2º-A, I, e art. 330, ambos do Código Penal.



Inconformado, o réu interpôs apelação criminal por intermédio de defensor constituído, requerendo preliminarmente, a nulidade do processo em razão do suposto flagrante preparado. No mérito postula sua absolvição por entender que inexiste provas suficientes para manter a condenação, devendo-lhe neste caso, ser aplicado o princípio do in dubio pro reo. Por fim, pleiteia o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, por tratar-se de pessoa hipossuficiente, sem condições de arcar com as custas processuais, bem como, lhe seja concedido o direito de recorrer em liberdade (evento 166).

Em contrarrazões, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 171).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Exmo. Sr. Dr. Paulo Antônio Gunther, posicionou-se pelo conhecimento e não provimento do apelo ajuizado (evento 13 destes autos).

Este é o relatório que submeto à apreciação do i. Revisor.

Documento eletrônico assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 777295v3 e do código CRC 92312139.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZAData e Hora: 12/4/2021, às 17:49:1





Apelação Criminal Nº 5002095-85.2020.8.24.0061/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

APELANTE: WELLINGTON FRAGOSO VERAS JUNIOR (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conhece-se do recurso e, em atenção ao princípio tantum devolutum quantum apellatum, passa-se a análise das insurgências unicamente deduzidas.

1. Preliminarmente, pugna a defesa do acusado a decretação da nulidade das provas colhidas durante a investigação policial, ao argumento de que houve preparação do flagrante.

Todavia, não há razões para acolhimento da preliminar.

Sabe-se que o flagrante preparado é aquele em que "alguém (particular ou autoridade policial), de forma insidiosa, instiga o agente à prática do delito com o objetivo de prendê-lo em flagrante, ao mesmo tempo em que adota todas as providências necessárias para que o delito não se consume" (Manual de Processo Penal: Volume Único. Renato Brasileiro de Lima. 8 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020).

Nesta perspectiva, dispõe a Súmula n. 145 do Supremo Tribunal Federal: "Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação".

In casu, como é possível verificar a partir das provas arregimentadas, inclusive dos depoimentos das testemunhas que serão adiante mencionados, não está caracterizado o flagrante preparado.

Isso porque, em verdade, denota-se que o réu foi abordado na rua (por estar em atitude suspeita) e identificado inicialmente como usuário pelos policiais, que efetuaram um TC por posse de drogas para consumo e, logo o dispensaram, de modo que, posteriormente, ao abordarem outro usuário que estava com entorpecentes e negociando mais quantidade de drogas por mensagens, este último, com o fim de comprovar que era apenas comprador, mostrou a conversa aos policiais e indicou onde seria o local de encontro para entrega do entorpecente, razão pela qual, os milicianos se deslocaram até o lugar e, encontraram novamente o acusado (percebendo se tratar daquele primeiro usuário abordado), na posse de uma porção de cocaína, o qual, ao ser questionado sobre a negociação, sem delongas afirmou que o restante dos entorpecentes estava dentro do guarda-roupas em seu apartamento, e contribuiu com a apreensão das drogas, não havendo portanto, indícios de que o flagrante foi preparado pelas autoridades policiais.

Logo, não considera-se o flagrante preparado, porquanto a polícia não provocou o agente a manter em depósito entorpecentes para fins de comércio e tampouco interferiu na consumação do crime. A prática criminosa já estava consumada com a prática do verbo manter em depósito.

A propósito:



PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVAMENTO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO OCORRÊNCIA. DELITO DE NATUREZA PERMANENTE. [...] AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Em se tratando o tráfico de drogas, na condutas de "guardar", "transportar" e "trazer consigo", de delito de natureza permanente, a prática criminosa, in casu, se consumou antes mesmo da atuação policial ("compra fictícia"), o que afasta a alegação de flagrante preparado.

[...] (AgRg no AgRg no REsp 1455188/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019 - grifado)



Destarte, afasta-se a preliminar aventada.

2. Já no mérito, almeja o apelante a sua absolvição, sustentando a insuficiência de provas do seu envolvimento com o tráfico de drogas.

Entretanto, sem razão.

Como se sabe, o crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, é composto por dezoito verbos e a prática de qualquer um destes configura o ilícito penal (Renato Brasileiro de Lima, Legislação Criminal Especial Comentada. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 739).

Assim, o agente que guarda, mantém em depósito, ou expõe à venda entorpecente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, visando a narcotraficância incorre nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

Com efeito, a materialidade do crime está devidamente demonstrada por meio dos elementos existentes no Evento 1, do Inquérito Policial n. 5002089-78.2020.8.24.0061 em especial, do auto de prisão em flagrante (fl. 9), do boletim de ocorrência (fls. 10/13), do auto de exibição e apreensão (fl. 16), do laudo pericial (evento 17), entre outros elementos.

A autoria delitiva está sobejamente demonstrada no caderno processual, especialmente pela prova oral coligida, cujas transcrições foram elaboradas com exímio pelo magistrado sentenciante no decreto condenatório, e constarão neste voto, conforme evento 136 dos autos principais, veja-se:



João Paulo Pechebela, policial militar, ouvido na audiência de instrução, relatou que estava de serviço juntamente com o Sd. Machado, e em patrulhamento pela rua Bahia abordaram um masculino em atitude suspeita e encontraram drogas, realizaram TCs por posse de drogas para consumo. Em seguida, na rua Manaus, encontraram outro masculino com drogas para consumo, que informou que teria comprado drogas de "Junior" e iria buscar mais drogas, e em averiguação do celular com autorização, observaram mensagens do acusado com o usuário anteriormente abordado negociando entorpecentes e ponto de entrega. Narrou que se deslocaram até o ponto de encontro mencionado nas mensagens, e encontraram o acusado, percebendo se tratar daquele primeiro usuário abordado na rua Bahia, de posse de uma porção de cocaína no bolso. Disse que então adentraram no local e encontraram a namorada do acusado, que respondeu aos policiais que tinha conhecimento da traficância e mostrou onde haviam drogas escondidas no interior do apartamento, juntamente com dinheiro em notas pequenas. Contou que a namorada do acusado acrescentou que ele utilizava do celular dela para...

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