Acórdão Nº 5002097-13.2019.8.24.0054 do Quarta Câmara de Direito Civil, 15-07-2021

Número do processo5002097-13.2019.8.24.0054
Data15 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5002097-13.2019.8.24.0054/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH


APELANTE: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. (RÉU) APELADO: RM ADVENTURE PARK LTDA - ME (AUTOR)


RELATÓRIO


Acolho o relatório da sentença (evento 19 dos autos de primeiro grau), de lavra do Juiz de Direito Eduardo Felipe Nardelli, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:
RM Adventure Park LTDA ajuizou "ação de cobrança" em desfavor de Mitsui Sumitomo Seguros S.A, ambos qualificados e representados nos autos. Em resumo, relatou a autora que contratou com a ré seguro "compreensivo empresarial", através de apólice n. 01180083683, com validade até 28 de dezembro de 2018. Argumentou que no dia 21 de dezembro de 2018 uma tempestade, seguida de fortes ventos, na localidade do imovél segurado, acarretou o destelhamento total do imovél e algumas avarias nos móveis de seu interior. Disse que solicitou a cobertura securitária, entretanto obteve negativa por parte da ré. Argumentou, ainda, que com intuito de conter os prejuízos, e buscando o cumprimento dos serviços previamente agendados, contraiu empréstimo para a manutenção do galpão. Requereu a condenação da ré ao pagamento do total do capital segurado, indenização por lucros cessantes e indenização por dano moral. Fez os demais requerimentos de praxe, valorou a causa e juntou documentos (evento 1). Citada, a ré apresentou contestação, na qual defendeu a improcedência dos pedidos. Alegou que a indenização postulada pela parte autora não está coberta pelo seguro, pois trata-se de um imóvel semiaberto, que não possui cobertura, risco expressamente excluído nas condições gerais e especiais do contrato. Discorreu a respeito da cobertura de vendaval e destacou a previsão de franquia no valor de 10% do prejuízo, com o valor mínimo de R$1.000,00. Impugnou os orçamentos trazidos pela parte autora e argumentou não estarem condizentes com os valores de mercado. Aduziu, por fim, sobre a ausência de abalo moral indenizável em relação a pessoa jurídica (evento 11). Houve réplica (evento 15).
O Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RM Adventure Park Ltda - ME desfavor de Mitsui Sumitomo Seguros S/A para condenar a ré a pagar à autora R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a última renovação da apólice e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, deduzida a franquia prevista no contrato (10%). Reconheço a sucumbência recíproca e condeno as partes ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC, na proporção de 70% para a autora e 30% para a ré. Estão igualmente obrigadas a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC, na mesma proporção das custas. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela ré ao(s) procurador(es) dos autores em 10% sobre o valor atualizado da condenação (deduzida a franquia contratual), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela autora ao(s) procurador(es) da ré em 10% sobre o proveito econômico (valor do pedido de indenização por dano moral, atualizado pelo INPC desde o ajuizamento), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A seguradora requerida opôs embargos de declaração, os quais não foram acolhidos (eventos 19 e 23 dos autos de primeira instância).
Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a companhia ré interpôs apelação. Suscita, em preliminar, cerceamento de defesa face o julgamento antecipado da lide. No mérito, alega que foi devidamente comprovada nos autos a ausência de cobertura para imóvel semiaberto, por se tratar de um risco excluído expressamente previsto no contrato (cláusula 105, item 2, "b"), não havendo o que falar em cláusula abusiva. Com relação aos danos materiais, aduz que "os orçamentos do apelado foram expressamente impugnados pela recorrente no momento oportuno, em especial os valores referentes ao conserto da estrutura do imóvel semiaberto, pois não estão condizentes com os valores de mercado". Salienta que, enquanto a parte recorrida indicou a soma de R$ 80.000,00 para o reparo do bem, o valor de R$ 48.071,44 seria suficiente, conforme orçamento apresentado na contestação realizado por engenheira civil. Em relação aos móveis, aduz que "não ficou comprovado que restaram completamente destruídos ou se não são passíveis de conserto, o que certamente em muito diminui o valor pleiteado de R$ 6.300,00, portanto caso considerado este valor deve ser abatido no mínimo 50% do valor". Busca o afastamento da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova imposta em sentença, "visto que a empresa apelada não pode ser enquadrada como consumidora, uma vez que não utiliza o seguro como destinatário final, mas para subsidiar sua atividade de comércio". Prequestiona o artigo 5°, LV, da CF, artigos 335, 357, 369, 370 e 373, II, do Código de Processo Civil, artigos 422, 757, 760, 762, 765 e 768 do Código Civil e artigos , 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor (evento 34 dos autos de origem).
Contrarrazões no evento 42 dos autos de primeira instância

VOTO


De início, assinalo que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a Lei n. 13.256/2016 modificou a redação original do referido dispositivo legal para flexibilizar a obrigatoriedade de a jurisdição ser prestada em consonância com a ordem cronológica de conclusão dos autos. Observe-se que essa salutar alteração legislativa significou uma importante medida destinada à melhor gestão dos processos aptos a julgamento, pois permitiu a análise de matérias reiteradas e a apreciação em bloco de demandas ou recursos que versem sobre litígios similares sem que haja a necessidade de espera na "fila" dos feitos que aguardam decisão final, o que contribui sobremaneira na tentativa de descompressão da precária realidade que assola o Poder Judiciário em decorrência do assombroso número de lides jurisdicionalizadas.
O recurso preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade, porém não preenche os requisitos intrínsecos em sua integralidade, motivo pelo qual deve ser apenas parcialmente conhecido.
1 PRELIMINAR
Suscita, em preliminar, cerceamento de defesa face o julgamento antecipado da lide sem questionar às partes se pretendiam produzir outras provas, sentenciando imediatamente após a apresentação da réplica. Entende que "a demanda não poderia ser resolvida pelo simples acervo documental juntado aos autos".
Salienta que o togado desconsiderou o orçamento apresentado na defesa porquanto ausente de assinatura do profissional técnico responsável. Nesse ponto, alega que "deveria ter sido oportunizada a produção de provas pela seguradora, seja para a apresentação do documento assinado ou a oitiva da responsável pela confecção do laudo para confirmar a sua realização e idoneidade". Postula, assim, a "dilação probatória, a fim de possibilitar a oitiva da engenheira Angélica Savaris Deitos".
Aponta, ainda, outras circunstâncias atingidas pela supressão da fase instrutória: "ciência da parte autora acerca da cláusula limitativa, inexigibilidade de vistoria prévia, extensão dos danos, etc".
Adiante-se que, quanto a estas últimas "circunstâncias", a prefacial não merece ser acolhida. Primeiro, porque a agravante não especificou qual prova (oral/pericial) pretendia produzir para cada uma delas e, segundo, por não ter apresentado, por mais singela que fosse, a utilidade e relevância destas provas para o deslinde destas questões.
Além disso, a compreensão destes pontos gira em torno da prova documental.
Como se sabe, a jurisprudência esclarece que, "para que se tenha por caracterizado o cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento de pedido de produção de prova, faz-se necessário que, confrontada a prova requerida com os demais elementos de convicção carreados aos autos, essa não só apresente capacidade potencial de demonstrar o fato alegado, como também o conhecimento desse fato se mostre indispensável à solução da controvérsia [...]" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 251.038/SP, rel. Min. Castro Filho, j. 18-2-2003).
Ainda, impende ressaltar que o magistrado é o destinatário das provas, em face das circunstâncias de cada caso, nos termos dos artigos 370 e 371, do CPC/2015 (correspondentes aos artigos 130 e 131, do CPC/1973), in verbis:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
O pedido de oitiva da engenheira civil que confeccionou o orçamento apresentado na contestação foi formulado em virtude de o magistrado singular não ter levado em consideração tal documento por não se encontrar assinado.
Colhe-se da sentença (evento 19 dos autos de primeiro grau):
Tocante ao valor da indenização, reputo que os orçamentos apresentados pela parte autora são idôneos, suficientemente detalhados e condizem com os prejuízos narrados e com os preços praticados na região (evento 1, outros 7). Conquanto a ré tenha impugnado os valores apresentados, o orçamento juntado com a contestação não está assinado e foi elaborado com base na Tabela SINAPI - Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil,...

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