Acórdão Nº 5002098-83.2019.8.24.0058 do Segunda Câmara de Direito Civil, 24-03-2022

Número do processo5002098-83.2019.8.24.0058
Data24 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002098-83.2019.8.24.0058/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

APELANTE: INGELORE GLATZ VIEIRA (AUTOR) APELANTE: JOEL DA SILVA VIEIRA (AUTOR) APELADO: JAQUELINE PESCHEL HUBNER (RÉU) APELADO: ROSANGELA PESCHEL PEREIRA (RÉU) APELADO: AGOSTINHO BECKER (RÉU) APELADO: MARLENE GONCALVES BECKER (RÉU) APELADO: MATILDE PESCHEL (RÉU)

RELATÓRIO

Na Comarca de São Bento do Sul/SC, JOEL DA SILVA VIEIRA e INGELORE GLATZ VIEIRA moveram ação de adjudicação compulsória contra JAQUELINE PESCHEL HUBNER, ROSÂNGELA PESCHEL PEREIRA, AGOSTINHO BECKER, MARLENE GONÇALVES BECKER e MATILDE PESCHEL.

Afirmam que, em 16-10-2012, mediante compromisso de compra e venda, adquiriram de Agostinho Becker e Marlene Gonçalves Becker o imóvel situado na rua Gregório Woehl, n. 83, Centro, cep 89280-226, em São Bento do Sul, de matrícula n. 23.043 no CRI da respectiva comarca.

Aduzem que os requeridos supra citados, por sua vez, adquiriram o imóvel do proprietário registral, Valdemiro Peschel (pai e esposo dos demais requeridos), na data de 05-08-1997, e que, inobstante estes terem efetuado o pagamento do preço, a propriedade não lhes foi transferida.

Sustentam que os alienantes imediatos propuseram ação judicial contra o proprietário registral - autos n. 058.05.003285-0 - na qual estabeleceram acordo com a requerida Matilde Peschel, viúva de Valdemiro, falecido em 23-06-2005.

Argumentam que os requeridos, mesmo após o acordo judicial, novamente nãoo realizaram a transferência da propriedade, embora o preço esteja integralmente pago.

Afirmam que o proprietário registral é falecido, sendo que os requeridos negam-se em proceder à transferência da propriedade.

Assim discorrendo, requereram a procedência do pedido, com a consequente adjudicação do imóvel em seu favor. Postularam a concessão de justiça gratuita e a tutela de evidência.

A tutela de evidência restou indeferida pela decisão do evento 36.

Citados, os requeridos não apresentaram resposta.

Entregando a prestação jurisdicional, o magistrado a quo inacolheu o pleito formulado na inicial, julgando improcedentes os pedidos (evento 77):

"Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pelos autores, decidindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas.

Deixo de fixar a condenação em honorários de sucumbência, mormente pela revelia dos réus e ausência de procurador nos autos.

Resta suspensa a exigibilidade das verbas em que foram condenados, tendo em vista que os autores são beneficiários da justiça gratuita."

Irresignados com a resposta judicial, os autores interpuseram apelação, alegando, em síntese, que a inicial via adequada para regularizar a aquisição da propriedade registral em caso de falecimento do vendedor e requereram o provimento do recurso para que seja adjudicado o imóvel objeto da lide.

Subsidiariamente, a anulação da sentença por julgamento surpresa, em violação ao art. 10 do Código de Processo Civil.

Este é o relatório.

VOTO

Versam os autos sobre compromisso de compra e venda de imóvel firmado em 2012, em que o proprietário registral está falecido e os herdeiros e alienantes negaram-se a efetuar a transferência da propriedade aos adquirentes.

A súplica recursal dos autores é dirigida contra sentença que, em ação de adjudicação compulsória movida contra os alienantes imediatos e contra os herdeiros do proprietário registral, inacolheu o pleito adjudicatório.

Com razão os recorrentes.

Inicialmente, apesar de o contrato ter sido firmado e quitado em 2012 e a presente demanda adjudicatória proposta somente em 2019, convém esclarecer que "tratando-se de direito potestativo, sujeito a prazo decadencial, para cujo exercício a lei não previu prazo especial, prevalece a regra geral da inesgotabilidade ou da perpetuidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não uso. Assim, à míngua de previsão legal, o pedido de adjudicação compulsória, quando...

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