Acórdão Nº 5002098-83.2019.8.24.0058 do Segunda Câmara de Direito Civil, 24-03-2022
Número do processo | 5002098-83.2019.8.24.0058 |
Data | 24 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5002098-83.2019.8.24.0058/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
APELANTE: INGELORE GLATZ VIEIRA (AUTOR) APELANTE: JOEL DA SILVA VIEIRA (AUTOR) APELADO: JAQUELINE PESCHEL HUBNER (RÉU) APELADO: ROSANGELA PESCHEL PEREIRA (RÉU) APELADO: AGOSTINHO BECKER (RÉU) APELADO: MARLENE GONCALVES BECKER (RÉU) APELADO: MATILDE PESCHEL (RÉU)
RELATÓRIO
Na Comarca de São Bento do Sul/SC, JOEL DA SILVA VIEIRA e INGELORE GLATZ VIEIRA moveram ação de adjudicação compulsória contra JAQUELINE PESCHEL HUBNER, ROSÂNGELA PESCHEL PEREIRA, AGOSTINHO BECKER, MARLENE GONÇALVES BECKER e MATILDE PESCHEL.
Afirmam que, em 16-10-2012, mediante compromisso de compra e venda, adquiriram de Agostinho Becker e Marlene Gonçalves Becker o imóvel situado na rua Gregório Woehl, n. 83, Centro, cep 89280-226, em São Bento do Sul, de matrícula n. 23.043 no CRI da respectiva comarca.
Aduzem que os requeridos supra citados, por sua vez, adquiriram o imóvel do proprietário registral, Valdemiro Peschel (pai e esposo dos demais requeridos), na data de 05-08-1997, e que, inobstante estes terem efetuado o pagamento do preço, a propriedade não lhes foi transferida.
Sustentam que os alienantes imediatos propuseram ação judicial contra o proprietário registral - autos n. 058.05.003285-0 - na qual estabeleceram acordo com a requerida Matilde Peschel, viúva de Valdemiro, falecido em 23-06-2005.
Argumentam que os requeridos, mesmo após o acordo judicial, novamente nãoo realizaram a transferência da propriedade, embora o preço esteja integralmente pago.
Afirmam que o proprietário registral é falecido, sendo que os requeridos negam-se em proceder à transferência da propriedade.
Assim discorrendo, requereram a procedência do pedido, com a consequente adjudicação do imóvel em seu favor. Postularam a concessão de justiça gratuita e a tutela de evidência.
A tutela de evidência restou indeferida pela decisão do evento 36.
Citados, os requeridos não apresentaram resposta.
Entregando a prestação jurisdicional, o magistrado a quo inacolheu o pleito formulado na inicial, julgando improcedentes os pedidos (evento 77):
"Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pelos autores, decidindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas.
Deixo de fixar a condenação em honorários de sucumbência, mormente pela revelia dos réus e ausência de procurador nos autos.
Resta suspensa a exigibilidade das verbas em que foram condenados, tendo em vista que os autores são beneficiários da justiça gratuita."
Irresignados com a resposta judicial, os autores interpuseram apelação, alegando, em síntese, que a inicial via adequada para regularizar a aquisição da propriedade registral em caso de falecimento do vendedor e requereram o provimento do recurso para que seja adjudicado o imóvel objeto da lide.
Subsidiariamente, a anulação da sentença por julgamento surpresa, em violação ao art. 10 do Código de Processo Civil.
Este é o relatório.
VOTO
Versam os autos sobre compromisso de compra e venda de imóvel firmado em 2012, em que o proprietário registral está falecido e os herdeiros e alienantes negaram-se a efetuar a transferência da propriedade aos adquirentes.
A súplica recursal dos autores é dirigida contra sentença que, em ação de adjudicação compulsória movida contra os alienantes imediatos e contra os herdeiros do proprietário registral, inacolheu o pleito adjudicatório.
Com razão os recorrentes.
Inicialmente, apesar de o contrato ter sido firmado e quitado em 2012 e a presente demanda adjudicatória proposta somente em 2019, convém esclarecer que "tratando-se de direito potestativo, sujeito a prazo decadencial, para cujo exercício a lei não previu prazo especial, prevalece a regra geral da inesgotabilidade ou da perpetuidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não uso. Assim, à míngua de previsão legal, o pedido de adjudicação compulsória, quando...
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
APELANTE: INGELORE GLATZ VIEIRA (AUTOR) APELANTE: JOEL DA SILVA VIEIRA (AUTOR) APELADO: JAQUELINE PESCHEL HUBNER (RÉU) APELADO: ROSANGELA PESCHEL PEREIRA (RÉU) APELADO: AGOSTINHO BECKER (RÉU) APELADO: MARLENE GONCALVES BECKER (RÉU) APELADO: MATILDE PESCHEL (RÉU)
RELATÓRIO
Na Comarca de São Bento do Sul/SC, JOEL DA SILVA VIEIRA e INGELORE GLATZ VIEIRA moveram ação de adjudicação compulsória contra JAQUELINE PESCHEL HUBNER, ROSÂNGELA PESCHEL PEREIRA, AGOSTINHO BECKER, MARLENE GONÇALVES BECKER e MATILDE PESCHEL.
Afirmam que, em 16-10-2012, mediante compromisso de compra e venda, adquiriram de Agostinho Becker e Marlene Gonçalves Becker o imóvel situado na rua Gregório Woehl, n. 83, Centro, cep 89280-226, em São Bento do Sul, de matrícula n. 23.043 no CRI da respectiva comarca.
Aduzem que os requeridos supra citados, por sua vez, adquiriram o imóvel do proprietário registral, Valdemiro Peschel (pai e esposo dos demais requeridos), na data de 05-08-1997, e que, inobstante estes terem efetuado o pagamento do preço, a propriedade não lhes foi transferida.
Sustentam que os alienantes imediatos propuseram ação judicial contra o proprietário registral - autos n. 058.05.003285-0 - na qual estabeleceram acordo com a requerida Matilde Peschel, viúva de Valdemiro, falecido em 23-06-2005.
Argumentam que os requeridos, mesmo após o acordo judicial, novamente nãoo realizaram a transferência da propriedade, embora o preço esteja integralmente pago.
Afirmam que o proprietário registral é falecido, sendo que os requeridos negam-se em proceder à transferência da propriedade.
Assim discorrendo, requereram a procedência do pedido, com a consequente adjudicação do imóvel em seu favor. Postularam a concessão de justiça gratuita e a tutela de evidência.
A tutela de evidência restou indeferida pela decisão do evento 36.
Citados, os requeridos não apresentaram resposta.
Entregando a prestação jurisdicional, o magistrado a quo inacolheu o pleito formulado na inicial, julgando improcedentes os pedidos (evento 77):
"Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pelos autores, decidindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas.
Deixo de fixar a condenação em honorários de sucumbência, mormente pela revelia dos réus e ausência de procurador nos autos.
Resta suspensa a exigibilidade das verbas em que foram condenados, tendo em vista que os autores são beneficiários da justiça gratuita."
Irresignados com a resposta judicial, os autores interpuseram apelação, alegando, em síntese, que a inicial via adequada para regularizar a aquisição da propriedade registral em caso de falecimento do vendedor e requereram o provimento do recurso para que seja adjudicado o imóvel objeto da lide.
Subsidiariamente, a anulação da sentença por julgamento surpresa, em violação ao art. 10 do Código de Processo Civil.
Este é o relatório.
VOTO
Versam os autos sobre compromisso de compra e venda de imóvel firmado em 2012, em que o proprietário registral está falecido e os herdeiros e alienantes negaram-se a efetuar a transferência da propriedade aos adquirentes.
A súplica recursal dos autores é dirigida contra sentença que, em ação de adjudicação compulsória movida contra os alienantes imediatos e contra os herdeiros do proprietário registral, inacolheu o pleito adjudicatório.
Com razão os recorrentes.
Inicialmente, apesar de o contrato ter sido firmado e quitado em 2012 e a presente demanda adjudicatória proposta somente em 2019, convém esclarecer que "tratando-se de direito potestativo, sujeito a prazo decadencial, para cujo exercício a lei não previu prazo especial, prevalece a regra geral da inesgotabilidade ou da perpetuidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não uso. Assim, à míngua de previsão legal, o pedido de adjudicação compulsória, quando...
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