Acórdão Nº 5002099-08.2019.8.24.0175 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 11-05-2021
Número do processo | 5002099-08.2019.8.24.0175 |
Data | 11 Maio 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5002099-08.2019.8.24.0175/SC
RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN
APELANTE: DARLAN DE FREITAS (AUTOR) ADVOGADO: MOZART MACHADO DE OLIVEIRA (OAB RS052181) APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO: REGINA MARIA FACCA (OAB PR081205)
RELATÓRIO
Darlan de Freitas interpôs apelação cível em face de deliberação do togado singular que, em ação revisional de contrato de financiamento de veículo (autos n. 5002099-08.2019.8.24.0175) deflagrada pelo ora recorrente em face de Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A., indeferiu a exordial dos autos, nos moldes do seguinte dispositivo:
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do referido diploma legal.Custas pela parte autora. Sem honorários.Havendo saldo de diligência a ser restituído à parte autora, o pleito de restituição da taxa de serviços judiciais ou de despesas processuais deverá ser endereçado ao Conselho do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, com protocolo nas Secretarias dos Foros ou no setor de protocolo administrativo do Tribunal de Justiça, conforme o caso.Custas pela parte autora. Sem honorários.Há que se observar, outrossim, que foi conferido o benefício da Justiça Gratuita à parte autora (evento 14).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado e cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos, anotando-se as devidas baixas. (Evento 21 - árvore processual eproc1g)
Nas razões do presente apelo, postula a parte autora, em suma, pela reforma da sentença e pelo provimento, in totum, do apelo protocolizado.
Houve apresentação de contrarrazões (Evento 32 - árvore processual eproc1g).
No entanto, após ascendidos os autos a este Segundo Grau de Jurisdição, sobreveio petição protocolada pelo demandante, ocasião em que postulou pela desisteñcia da actio (Evento 2 - árvore processual eproc2g).
É o relatório.
VOTO
O recurso, adianta-se, está prejudicado.
Isso porque, nos moldes do entendimento jurisprudencial:
Cediço que após a sentença, inviável acolher o pedido de desistência da ação, o pleito realizado nesta fase processual deve ser interpretado como desistência recursal, extinguindo-se pois o procedimento pela perda de seu objeto, nos termos do disposto no art. 998 do CPC/2015: "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".À evidência o ato praticado mostra-se incompatível com a vontade de recorrer, de modo que solução não há outra que não a declaração da prejudicialidade do recurso, pela perda superveniente de seu objeto (Apelação Cível n. 0301032-94.2016.8.24.0055, de Rio Negrinho, rel. Des. Newton Varella Júnior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-5-2018).
Assim, com base no pleito desistencial da parte, aliado ao entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça a respeito da quaestio, declara-se prejudicado o reclamo.
Já com relação aos honorários...
RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN
APELANTE: DARLAN DE FREITAS (AUTOR) ADVOGADO: MOZART MACHADO DE OLIVEIRA (OAB RS052181) APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO: REGINA MARIA FACCA (OAB PR081205)
RELATÓRIO
Darlan de Freitas interpôs apelação cível em face de deliberação do togado singular que, em ação revisional de contrato de financiamento de veículo (autos n. 5002099-08.2019.8.24.0175) deflagrada pelo ora recorrente em face de Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A., indeferiu a exordial dos autos, nos moldes do seguinte dispositivo:
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do referido diploma legal.Custas pela parte autora. Sem honorários.Havendo saldo de diligência a ser restituído à parte autora, o pleito de restituição da taxa de serviços judiciais ou de despesas processuais deverá ser endereçado ao Conselho do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, com protocolo nas Secretarias dos Foros ou no setor de protocolo administrativo do Tribunal de Justiça, conforme o caso.Custas pela parte autora. Sem honorários.Há que se observar, outrossim, que foi conferido o benefício da Justiça Gratuita à parte autora (evento 14).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado e cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos, anotando-se as devidas baixas. (Evento 21 - árvore processual eproc1g)
Nas razões do presente apelo, postula a parte autora, em suma, pela reforma da sentença e pelo provimento, in totum, do apelo protocolizado.
Houve apresentação de contrarrazões (Evento 32 - árvore processual eproc1g).
No entanto, após ascendidos os autos a este Segundo Grau de Jurisdição, sobreveio petição protocolada pelo demandante, ocasião em que postulou pela desisteñcia da actio (Evento 2 - árvore processual eproc2g).
É o relatório.
VOTO
O recurso, adianta-se, está prejudicado.
Isso porque, nos moldes do entendimento jurisprudencial:
Cediço que após a sentença, inviável acolher o pedido de desistência da ação, o pleito realizado nesta fase processual deve ser interpretado como desistência recursal, extinguindo-se pois o procedimento pela perda de seu objeto, nos termos do disposto no art. 998 do CPC/2015: "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".À evidência o ato praticado mostra-se incompatível com a vontade de recorrer, de modo que solução não há outra que não a declaração da prejudicialidade do recurso, pela perda superveniente de seu objeto (Apelação Cível n. 0301032-94.2016.8.24.0055, de Rio Negrinho, rel. Des. Newton Varella Júnior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-5-2018).
Assim, com base no pleito desistencial da parte, aliado ao entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça a respeito da quaestio, declara-se prejudicado o reclamo.
Já com relação aos honorários...
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