Acórdão Nº 5002099-75.2022.8.24.0054 do Segunda Câmara de Direito Civil, 27-10-2022

Número do processo5002099-75.2022.8.24.0054
Data27 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002099-75.2022.8.24.0054/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

APELANTE: CARLOS ALEXANDRE EVANGELISTA BALDUINO (AUTOR) APELADO: VALE BRASIL ASSOCIACAO DE MUTUO BENEFICIOS E PROTECAO VEICULAR (RÉU)

RELATÓRIO

Na Comarca de Rio do Sul, CARLOS ALEXANDRE EVANGELISTA BALDUINO propôs ação indenizatória contra VALE BRASIL ASSOCIAÇÃO DE MÚTUO BENEFÍCIOS E PROTEÇÃO VEICULAR, alegando que aderiu à proteção veicular oferecida pela ré em 19-05-2021 e que, no final daquele ano, teve de acionar os serviços em razão de danos no automóvel, para que a ré providenciasse o conserto.

Discorre que contratou valor de coparticipação de R$750,00 mas que foi-lhe exigida a quantia de R$950,00, além do gasto de R$9,70 com transporte particular. Ao final, requereu a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais de R$409,70, além de indenização não inferior a R$15.000,00, a título de abalo moral (evento 1).

A ré ofereceu contestação, alegando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e requerendo a improcedência dos pedidos (evento 21).

Ao resolver antecipadamente a lide, o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos (evento 23):

"Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. A exigibilidade fica sob condição suspensiva, ante o deferimento da benesse da justiça gratuita à parte autora no evento 9 (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil).

Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto não houve a apresentação de defesa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo."

Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o autor interpôs apelação, apontando, em preliminar, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela.

No mérito, sustenta que houve cobrança a maior e que isso lhe gera o direito de restituição em dobro, bem como ter se sentido humilhado com a conduta praticada pela requerida que lhe causou abalo moral. Ao final, requer a procedência do pedido, com a devolução da quantia paga a maior em dobro e a condenação da ré por danos morais (evento 29).

Contrarrazões apresentadas (evento 34), os autos ascenderam a esta instância julgadora.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos legais, conhece-se do recurso.

Versam os autos sobre ação indenizatória proposta por Carlos Alexandre Evangelhista Balduino contra Vale Brasil Associação de Mútuo Benefícios e Proteção Veicular, tendo como objeto contrato de proteção veicular oferecida pela ré.

A súplica do autor é dirigida contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados. Alega o autor, em preliminar, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela.

No mérito, sustenta que houve cobrança a maior e que isso lhe gera o direito de restituição em dobro, bem como ter se sentido humilhado com a conduta praticada pela requerida que lhe causou abalo moral. Ao final, requer a procedência do pedido, com a devolução da quantia paga a maior em dobro e a condenação da ré por danos morais.

1. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor

O autor discorre que há relação de consumo entre as partes, aplicando-se ao caso em tela a teoria finalista mitigada, sendo hipossuficiente em relação à apelada.

Razão não lhe assiste.

O Código de Defesa do Consumidor regulamenta relações entre pessoas enquadradas nas definições de "consumidor" e "fornecedor" previstas em seus arts. 2º e 3º, in verbis:

"Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço ou como destinatário final [...].

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços"

No caso em tela, o apelante é pessoa física e optou por aderir à associação requerida, fazendo parte de seus quadros em razão dos benefícios que seus integrantes usufruem.

Em análise detida da relação jurídica descrita nos autos, contudo, não se vislumbra a existência de hipossuficiência relativa entre a parte autora e a requerida a justificar a aplicação das normas de proteção ao direito do consumidor.

Conforme registrado pelo juízo a quo, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor e, por isso, não há como enquadrar a apelada como companhia de seguros, pois se trata de entidade associativa, sem fins lucrativos, disponibilizando aos seus associados um sistema mutualista, cabendo ao Poder Judiciário "tão somente a análise do cumprimento dos requisitos impostos pela associação para a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT