Acórdão Nº 5002104-45.2022.8.24.0039 do Primeira Turma Recursal, 11-05-2023

Número do processo5002104-45.2022.8.24.0039
Data11 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5002104-45.2022.8.24.0039/SC



RELATOR: Juiz de Direito DAVIDSON JAHN MELLO


RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU) RECORRIDO: MARIA RACHEL SOARES (AUTOR)


RELATÓRIO


Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95

VOTO


Cuida-se, em suma, de recurso inominado interposto pela parte ré como fito de promover a reforma da sentença que a condenou a ressarcir, à parte autora, valor equivalente a R$ 8.989,00 (oito mil, novecentos e oitenta a nove reais).
Argui-se, nas razões recursais, em essência, a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, circunstância que elidiria o liame causal que acarretou a condenação combatida.
Pois bem.
O caso sob foco traduz nova iteração de fato absolutamente corriqueiro: correntista de instituição financeira que, vítima de engenharia social, é iludido e entrega documentos e informações sensíveis a criminosos, permitindo a desfalques financeiros.
Contrariamente ao entendimento sufragado pelo ilustre prolator do comando sentencial fustigado, não há que se falar em falha na prestação do serviço já que a própria narrativa trazida na exordial permite concluir, sem qualquer dificuldade, que a autora, infelizmente, se deixou ludibriar pelos criminosos, realizando procedimento completamente incompatível com o que se poderia considerável normal por parte de uma instituição financeira.
Incumbe, à luz de tais fatos, então, reconhecer a culpa exclusiva da vítima, que, por negligência somente a si atribuível, acabou por sofrer prejuízo, não sendo justo e lícito esperar que a casa bancária se torne, nesse cenário, seguradora universal dos consumidores, por atos que estes realizam em sua vida civil. Sabe-se da eficácia da engenharia social, mas seus nefastos efeitos não podem ser simplesmente vertidos a terceiros com maior capacidade econômica, sob pena da prática de significativa ofensa ao direito.
A jurisprudência neste sentido revela-se abundante, valendo trazer à balha, somente a título de instância, os seguintes precedentes, in litteris:
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - QUITAÇÃO DE BOLETO CUJO BENEFICIÁRIO ERA DISTINTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DE BOLETO POR...

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