Acórdão Nº 5002105-43.2019.8.24.0004 do Terceira Câmara de Direito Civil, 23-02-2021
Número do processo | 5002105-43.2019.8.24.0004 |
Data | 23 Fevereiro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5002105-43.2019.8.24.0004/SC
RELATOR: Desembargador SAUL STEIL
APELANTE: NAZARE PEREIRA DA SILVA (AUTOR) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Por brevidade, adoto o relatório elaborado pelo douto magistrado atuante na 2ª Vara Cível da comarca de Araranguá:
"1. Nazare Pereira da Silva ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais contra Banco Bradesco S.a. (sic), relatando que a parte requerida protestou título no qual consta como sacado, ato ilegal já que o título não possui justa causa. Ao final, postulou a procedência da demanda, para que seja declarada a inexistência do débito - com a consequente exclusão do registro de inadimplência - e condenada a parte ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Pediu, ainda, a concessão de justiça gratuita e de liminar, para que a publicidade do registro fosse imediatamente suspensa, pleitos que restaram deferidos.
"Citada, a parte ré defendeu a existência do débito e a ausência de dano moral, razão pela qual postulou a improcedência da demanda.
"A parte autora replicou.
"Intimada, a ré prestou esclarecimento.
"Vieram os autos conclusos" (Evento 59).
Sobreveio sentença (Evento 59), em que o juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
"3. Face o exposto, julgo parcialmente procedente a demanda, para declarar a inexistência do débito.
"Ambas as partes foram vencidas (o requerente, em relação ao dano moral). Assim, a autora suportará o pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do requerido, que fixo no equivalente a 10% sobre o valor pleiteado como dano moral. Fica, entretanto, suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
"A parte ré arcará com o pagamento de 50% das custas e honorários advocatícios, que, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 1.000,00.
"Publique-se, registre-se e intime-se.
"Transitada em julgado a decisão, arquive-se".
Insatisfeita, a autora apelou (Evento 63), sustentando que o débito declarado inexistente refere-se ao ano de 2017 e, desde então, a instituição financeira permaneceu inerte quanto à resolução do problema. Afirmou que o fato de precisar contratar advogado e ajuizar ação para solucionar o impasse deve ser considerado no momento da análise do dano moral.
Por essas razões, pugnou pelo provimento do recurso para condenar o banco réu ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 70)
VOTO
O recurso atende aos requisitos de admissibilidade e dele conheço.
Cuida-se de apelação cível interposta em face da sentença que, embora tenha reconhecido a inexistência do débito apontado na inicial, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado por NAZARE PEREIRA DA SILVA, ora apelante, contra BANCO BRADESCO S/A.
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