Acórdão Nº 5002105-59.2019.8.24.0031 do Terceira Câmara de Direito Civil, 25-04-2023

Número do processo5002105-59.2019.8.24.0031
Data25 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5002105-59.2019.8.24.0031/SC



RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO


APELANTE: NELCI BRAZ DA SILVA (REQUERENTE) APELADO: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Indaial


RELATÓRIO


Na comarca de Indaial, Nelci Braz da Silva formulou pedido de expedição de alvará judicial, visando à transferência de um veículo sinistrado avaliado em R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), de titularidade de seu companheiro, José Lucas da Silva, falecido em 15/04/2018.
Para tanto, a autora alegou, em síntese, que este foi o único bem deixado pelo extinto e que o de cujus não deixou herdeiros.
Disse, também, que a abertura de inventário não se afigura razoável, já que se discute a transferência de um único bem, de valor diminuto, sendo plenamente possível a sua transmissão pela estreita via do procedimento de jurisdição voluntária intentado.
Argumentou, outrossim, que o produto da venda do bem servirá para subsidiar o sustento próprio e da família, já que os serviços fúnebres sequer foram pagos, ante a absoluta insuficiência financeira.
Ao fim, rogou pela concessão do auspício da gratuidade judiciária e juntou documentos.
Sobreveio, então, sentença (evento 5 dos autos de origem), por intermédio da qual a Juíza a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito. Segue parte dispositiva do aludido decisum:
ISTO POSTO, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, na forma do art. 330, III c/c 485, I, CPC.
Custas pelo(a)(s) requerente(s), restando suspensa, todavia, a exigibilidade da verba, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a autora interpôs a presente apelação cível (evento 9 dos autos de origem), repisando as teses já suscitadas, no sentido de que, dadas as particularidades da situação litigiosa, seria plenamente possível a expedição de alvará.
No mais, esclareceu que "o Tribunal Catarinense, em casos semelhantes ao presente, vem permitindo a mitigação do artigo 666 do Código de Processo Civil, autorizando a transferência do veículo mediante simples alvará".
Argumentou, ainda, que não se mostra razoável determinar a abertura de procedimento de arrolamento ou inventário, sob pena de serem violados princípios de maior envergadura, tais como celeridade e economia processual, acarretando evidente prejuízo à interessada.
Requereu, assim, a reforma do decisum e o imediato acolhimento do pedido inaugural. Subsidiariamente, pugnou pelo retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
Após, vieram-me os autos conclusos.
É o necessário escorço do processado

VOTO


Satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do reclamo.
Passa-se, pois, à sua análise.
Como visto, a apelante pretende, por intermédio do presente recurso, a reforma da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir.
Alega, para tanto, ser plenamente possível a expedição de alvará em casos como este e que tal entendimento encontra arrimo não só no art. 723 do Digesto Processual, como também nos princípios da celeridade e economia processual, além de estar respaldado em diversos precedentes desta Casa de Justiça.
Com razão. Explica-se.
Ora, é bem verdade que o art. 666 da Lei Instrumental somente estabelece que: "Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980".
Por seu turno, colhe-se do aludido regramento que:
Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta,...

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