Acórdão Nº 5002105-69.2021.8.24.0005 do Primeira Turma Recursal, 11-08-2022

Número do processo5002105-69.2021.8.24.0005
Data11 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5002105-69.2021.8.24.0005/SC

RELATOR: Juiz de Direito Reny Baptista Neto

RECORRENTE: JULIANA DA SILVA FRILLMANN (AUTOR) RECORRIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DA FOZ DO RIO ITAJAI ACU - CREDIFOZ (RÉU)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

VOTO

Tratam os autos de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial "para condenar a parte ré ao pagamento do valor atualizado de R$ 2.392,76 (dois mil, trezentos e noventa e dois reais e setenta e seis centavos) a título de reparação dos prejuízos materiais e decreto a revelia."

A parte recorrente/demandante narra que a suspensão da sua conta decorreu devido à suspeita de fraude e que foi instruída a realizar um boletim de ocorrência (evento 1, DOC7). Ressalta que ficou sem acesso a sua conta dias antes do lockdown instaurado devido à pandemia de COVID-19 e com valores bloqueados que serviriam de reserva para os próximos meses.

Alega que a parte recorrida/demandada, apenas dois meses após o bloqueio, realizou, parcialmente, a devolução nos valores de R$ 20,87 (vinte reais e oitenta e sete centavos) e R$ 4.979,13 (quatro mil, novecentos e setenta e nove reais e treze centavos). Disse que em 12.11.2020 houve o depósito de R$ 13.477,50 (treze mil, quatrocentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), mas que o saldo devedor não foi integralmente quitado.

Sustenta, em síntese, que há dano moral no caso concreto.

O reclamo merece acolhimento.

Sobre o dano moral, sabe-se que a Constituição da República, no art. 5º, incisos V e X, trata acerca dos direitos relativos à indenização de danos. O inciso V, diz que "é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além de indenização por abalo material, moral ou à imagem".

O inciso X, por sua vez, dispõe que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

No concernente ao que seja capaz de gerar danos morais, alude-se a pedagógico precedente da relatoria do então Desembargador Antônio Cezar Peluso, in verbis:

"É que o dano moral, enquanto categoria jurídico-dogmática, não consiste na desagradável reação biopsicológica, ou psicossomática, que, experimentada pela pessoa, se conhece e define, em sentido amplo, como dor, capaz de advir a fatos sem nenhuma significação jurídico-normativa e de estar ausente à tipificação de agravo moral a certas pessoas, senão que, como noção objetiva, corresponde à só violação de algum dos chamados direitos da personalidade. Ainda que a dor fosse inerente à figura jurídica do dano moral, do qual é apenas substrato empírico abstraído pelas normas, "no podría tomárselo en cuenta para configurar juridicamente a una categoria de danos, toda vez que Io puramente psíquico escapa Ia esfera de acción dei Derecho", de modo que este só pode conceber aquele como "Ia consecuencia necesaria e ineludible de Ia violación de algunos de los derechos de Ia personalidad de un sujeto" e, assim, "Ia demonstración de Ia existência de dicha transgresión...

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