Acórdão Nº 5002112-94.2020.8.24.0167 do Primeira Câmara Criminal, 20-01-2022

Número do processo5002112-94.2020.8.24.0167
Data20 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5002112-94.2020.8.24.0167/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

APELANTE: ANDERSON LUIS MARTINS (RÉU) ADVOGADO: RAFAEL HONORATO RODRIGUES (OAB SC057810) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia perante a comarca de GAROPABA em face de Anderson Luis Martins, dando-o como incurso nas sanções do artigo 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/03 e artigo 333, caput, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos:

No dia 10 de setembro de 2020, por volta das 18h40min, na residência localizada na Estrada Geral da Encantada, s/n (casa de três pisos mista - primeira rua após o alambique do vô Zeca), Bairro Encantada, nesta cidade e Comarca, constatou-se que o denunciado ANDERSON LUIS MARTINS, de forma consciente e voluntária, possuía 1 (uma) pistola, marca Taurus, modelo PT 58 HC, calibre 380, com número de série suprimido, pronta para uso, além de 4 (quatro) carregadores contendo 74 (setenta e quatro) munições de igual calibre e 1 (uma) munição de calibre 381 , no interior do seu quarto, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Ainda no interior da residência, o denunciado ANDERSON LUIS MARTINS, em clara ofensa à administração pública, ao perceber que seria conduzido à Delegacia de Polícia para os procedimentos cabíveis e novamente segregado em decorrência do mandado de prisão ativo, após ser algemado, ofereceu vantagem indevida aos policiais civis Wilder Oliveira do Nascimento e Elvis Fernando Dudek, lotados na 3ª Delegacia de Homicídios de Porto Alegre-RS, e ao policial civil Aluísio Tadeu Curi da Silva Júnior, lotado na Delegacia de Polícia da Comarca de Garopaba-SC, consistente na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para que se omitissem de praticar atos de ofício, como a sua apresentação ao Delegado de Polícia para formalização do flagrante e também o não cumprimento do mandado de prisão expedido pelo Juízo de Porto Alegre-RS. (evento 1/PG em 17-9-2021)

Sentença: a juíza de direito Andresa Bernardo julgou procedente a denúncia para condenar Anderson Luis Martins pela prática do crime previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/03 e art. 333, caput, do Código Penal, ao cumprimento da pena de 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade (evento 176/PG em 2-9-2021).

Trânsito em julgado: foi certificado o trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público (evento 186/PG em 21-9-2021).

Recurso de apelação de Anderson Luís Martins: a defesa interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que:

a) há prova nos autos de que o apelante agiu em estado de necessidade, pois sofria constantes ameaças de agentes faccionados e necessitava de uma arma de fogo para se proteger;

b) a aplicação do erro de proibição, "em razão de que o acusado não possuir a consciência de que ao manter em posse uma arma de fogo com a numeração supostamente suprimida cometia um crime específico, assim, havendo excludente de culpabilidade pela falta de potencial consciência da ilicitude, assim, absolvendo o acusado pela referida excludente de ilicitude";

c) subsidiariamente, a desclassificação do crime disposto no artigo 16, §1º, IV, da Lei n. 10.826/03, para o delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, disposto no artigo 12 da Lei n. 10.826/03, pois "O laudo pericial n. 9115.20.00145 (Evento 57 - Doc. 1) deixa evidente que após a utilização de reagentes específicos foi possível verificar a numeração da arma de fogo, sendo "KQA47172"";

d) "Ao analisar o conjunto probatório, não se verifica qualquer situação ou prova que assegure com extrema certeza que o apelante praticou o crime de corrupção ativa, em razão de que os testemunhos dos policiais foram contraditórios";

e) o regime de cumprimento de pena do apelante deve ser reanalisado, e alterado para o aberto, uma vez que sua reincidência não é específica, permitindo regime de cumprimento de pena menos gravoso.

f) ''a concessão da justiça gratuita para o acusado, é medida que se impõe, eis que não possui condições financeiras para suprir eventual condenação em honorários ou custas processuais sem causar danos a si ou a sua família'';

g) deve ter preservado seu direito de recorrer em liberdade.

Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a absolvê-lo das condutas narradas na denúncia, ou, subsidiariamente, para que a pena seja reduzida e para que seja alterado o regime inicial de resgate de pena (evento 12/SG em 25-10-2021).

Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, ao argumento de que:

a) ''não há nos autos nenhum indício de que tais ameaças sofridas por facção criminosa tenham efetivamente ocorrido, ou seja, inexiste mínima comprovação de que, de fato, o apelante encontrava-se em risco, sobretudo iminente'', não agindo sob o pálio do estado de necessidade;

b) ''o apelante sabia que não era permitido a posse de arma de fogo sem autorização, assim, o fato de o armamento estar com a numeração suprimida é apenas um detalhe em todo o enredo criminoso'', desse modo, ''não há erro de proibição que justifique a isenção ou a redução da pena'';

c) ''diferente do que sustenta a defesa, a prova dos autos é robusta e confirma a autoria e materialidade do delito, devendo ser mantida a condenação do apelante pelo crime de corrupção ativa, não tendo espaço para aplicação do princípio do in dubio pro reo'';

d) "por estar a decisão singular prolatada em conformidade às disposições atinentes à matéria, bem como em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência ostentada pelo apelante, não se tem duvida que o regime inicial fechado para o resgate da reprimenda é o mais adequado";

e) "inviável a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, devendo a pena privativa de liberdade ser mantida para o apelante";

f) ''os indicativos dos autos permitem concluir acerca da possibilidade de que o apelante, acaso solto, volte a delinquir,'' sendo inviável a concessão do direito de recorrer em liberdade

Postulou o conhecimento do recurso e a manutenção da sentença condenatória (evento 16/SG em 18-11-2021).

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o procurador de justiça Hélio José Fiamoncini opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 19/SG em 10-11-2021).

Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.

Documento eletrônico assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1654827v46 e do código CRC 6ba4e44c.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKIData e Hora: 21/1/2022, às 19:0:17





Apelação Criminal Nº 5002112-94.2020.8.24.0167/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

APELANTE: ANDERSON LUIS MARTINS (RÉU) ADVOGADO: RAFAEL HONORATO RODRIGUES (OAB SC057810) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

1. Do juízo de admissibilidade

O recurso preenche parcialmente os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido em parte.

O recurso preenche parcialmente os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido em parte.

Isso porque a defesa postulou a concessão da justiça gratuita, todavia, este Órgão Fracionário tem entendimento consolidado no sentido de que a análise da matéria é da competência do Juízo de primeiro grau (Apelação Criminal 5003953-92.2020.8.24.0113, deste relator, j. 22-07-2021).

Não se conhece, pois, do apelo no particular.

2. Do porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada

A defesa não se insurge contra a autoria tampouco contra a materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada. Invoca, em síntese, a excludente de ilicitude referente ao estado de necessidade e a excludente de culpabilidade, em virtude do erro de proibição. Subsidiariamente, requer a desclassificação para o crime de posse irregular de arma de fogo.

Para melhor análise dos pontos, convém colacionar os elementos de prova que conduziram a magistrada à decisão condenatória:

A materialidade do delito restou inequivocamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante n. 36.20.00053 (ev. 1, doc. 2, autos n. 5002082-59.2020.8.24.0167), especialmente dos seguintes documentos que o acompanham: boletim de ocorrência n. 00036.2020.0001214 (fls. 3-7), auto de exibição e apreensão (fl. 12) e termo de entrega (fl. 13), bem como pelo laudo pericial n. 9115.20.00145 (ev. 57, doc. 31) e pelas demais provas orais que instruem o processo.

A autoria do crime ficou satisfatoriamente comprovada ao longo da instrução criminal, conforme abaixo explicado.

O policial civil Marcus Vinicius Jablonski da Silveira, na fase policial, contou como efetuaram a prisão em flagrante de ANDERSON LUIS MARTINS e o cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor deste:

[...] nós recebemos uma ligação do pessoal da Delegacia de homicídios do Rio Grande do Sul essa semana, entraram em contato com a gente, a gente tem conhecimento com eles, já fizemos outros serviços juntos, eles nos passaram a foto de uma residência para ver se a gente identificava o local, nesse local possivelmente estaria residindo um foragido do Rio Grande do Sul, com mandado e, possivelmente, estaria residindo na cidade de Garopaba. Imediatamente olhando a foto da residência, reconhecemos a residência, na mesma casa, a casa a gente sabe que pertence a um traficante também que foi preso em Garopaba, com mandado de prisão do Rio Grande do Sul, ele é do Rio Grande do Sul, a casa a baixo é outro traficante...

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