Acórdão Nº 5002113-21.2021.8.24.0078 do Quinta Câmara de Direito Civil, 04-10-2022

Número do processo5002113-21.2021.8.24.0078
Data04 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002113-21.2021.8.24.0078/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

APELANTE: SMART CIDADANIA ITALIANA PREPARACAO DE DOCUMENTOS EIRELI (RÉU) ADVOGADO: RAFAELA BENTO (OAB SC042040) APELADO: LEONARDO BERNARDINO BORTOLUZZI (AUTOR) ADVOGADO: JOAO GUSTAVO SCHLEMPER (OAB SC047802)

RELATÓRIO

Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 30, SENT1, do primeiro grau):

"Leonardo Bernardino Bortoluzzi, devidamente qualificado, ajuizou a presente "Ação de Rescisão de Contrato e Restituição de Valores Pagos" em face de Smart Cidadania Italiana Preparação de Documentos Eireli, igualmente qualificada, aduzindo que, em 25.08.2020, firmou com a requerida Contrato de Prestação de Serviço de Assessoria à Cidadania Italiana, pelo valor de R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais).

Disse que, em 31.12.2021, manifestou não possuir mais interesse em continuar com o processo de cidadania e requereu a devolução de 80% (oitenta por cento) do pactuado, conforme previsto no próprio contrato. Todavia, a requerida se negou a efetuar a restituição do montante devido.

Apresentou os fundamentos jurídicos dos pedidos e requereu a declaração da rescisão do contrato com a condenação da requerida a restituir o montante de R$ 40.800,00 (quarenta mil e oitocentos reais).

Valorou a causa e juntou documentos (evento 01).

Citada, a requerida apresentou contestação no evento 19, impugnando, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita concedido ao autor. No mérito, discorreu que o autor manifestou o desinteresse na continuidade do contrato somente após oito meses de tê-lo firmado, momento em que todo o processo para obtenção da cidadania italiana no Brasil já estava concluído. E, por consequência, entende ser incabível a restituição de qualquer valor, porquanto, conforme previsto na cláusula 9ª.b do contrato firmado entre as partes, havendo a desistência do contratante quando o processo já esteja pronto, deverá ser pago a totalidade do pactuado. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.

Houve réplica (evento 27)".

Acresço que o Togado a quo julgou procedente o pedido, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:

"JULGO PROCEDENTE, com base no art. 487, inciso I, do CPC, o pedido formulado na inicial para: a) declarar a rescisão do Contrato de Prestação de Serviços de Assessoria à Cidadania Italiana firmado entre as partes e b) condenar a parte ré a restituir ao autor a quantia de R$ 40.800,00 (quarenta mil e oitocentos reais), com incidência de correção monetária pelo INPC desde o desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado.

Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com supedâneo nos art. 85, § 2º, do CPC".

Irresignada, SMART CIDADANIA ITALIANA interpõe apelação, na qual alega: a) "todo o serviço foi prestado pela apelante, ou seja, a parte de obter os documentos e provar que o apelado era descendente italiano"; b) "não há qualquer outro serviço a ser prestado na Itália, se não a entrega da pasta ao consulado, ou seja, toda a parte principal da obtenção de cidadania italiana foi concluída"; c) "o juízo a quo não entendeu como funciona a obtenção de cidadania italiana"; d) é apenas o contrato que se encerra quando da obtenção da cidadania, não a prestação de serviços; e) no máximo deveriam ser devolvidos valores que seria desembolsados no período em que o autor permaneceria na Itália; f) "a maior despesa e pagamento da prestação dos serviços foram despendidas no Brasil, cujo trabalho já foi realizado e concluído, qual seja, busca de certidão, tradução, apostilamento, deslocamento, curso de alemão, malas de viagem, etc."; g) o processo estava finalizado, nada devendo ser restituído ao requerente, conforme estabelece a cláusula 9ªb; h) o demandante não pode simplesmente desistir da viagem, depois de oito meses que os serviços começaram a ser prestados, e ter 80% da quantia reembolsada, sob pena de causar enorme prejuízo ao prestador de serviços; i) ofertou acordo justo para composição, resguardando suas perdas, mas o demandado não aceitou; j) "a única intenção do apelado é o enriquecimento ilícito, vez que usufruiu dos serviços da apelante, e agora quer 80% do dinheiro de volta"; k) o mero arrependimento não enseja da resilição do contrato, ainda mais que as obrigações contratuais por parte da apelante foram concluídas; l) manter apenas 20% do total pago não indenizará seus prejuízos; e m) os honorários advocatícios devem ser reduzidos (evento 39, APELAÇÃO1, do primeiro grau).

Intimado (ev. 41 do primeiro grau), o apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (evento 43, CONTRAZAP1, do primeiro grau), com o que os autos ascenderam a esta Corte para julgamento.

VOTO

1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.

2 A ré sustenta que prestou a totalidade dos serviços por si ofertados, de modo que a desistência no término da relação contratual não deve resultar em devolução de valores ao autor. No mínimo, o percentual a ser devolvido a ele deveria ser reduzido, já que teve perdas expressivas com o serviço já prestado.

Com parcial razão.

No que interessa ao deslinde do feito, o instrumento contratual traz as seguintes estipulações:

"Cláusula 1ª. O presente contrato tem como OBJETO, a prestação pela CONTRATADA, de serviços de auxilio à cidadania italiana, ao CONTRATANTE, em seu escritório comercial, localizado no município de Cocal do Sul, no Estado de Santa Catarina no Brasil.

Cláusula 2ª. O presente serviço acertado neste instrumento, consistirá em: Coleta, revisão, conferência, tradução, e legalização de toda documentação necessária no processo de cidadania italiana para reconhecimento na Itália. Além da documentação, está incluso no presente contrato a moradia (hospedagem) na Itália até o fim do processo de obtenção da cidadania italiana, com as despesas fixas de água, energia, gás central (limitado) e internet, translado de chegada do aeroporto até a hospedagem, além da passagem aérea.

[...]

Cláusula 9ª. O presente contrato poderá ser rescindido, caso a CONTRATANTE não cumpra o estabelecido em qualquer das cláusulas deste instrumento, ou por motivo de desistência, obrigando-se o pagamento de 20% do valor total de contrato; Total de R$ 10.200,00 (DEZ MIL E DUZENTOS REAIS).

Cláusula 9ª.b No caso de desistência caso o processo já esteja pronto deverá ser pago...

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