Acórdão Nº 5002114-27.2020.8.24.0050 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 01-12-2021

Número do processo5002114-27.2020.8.24.0050
Data01 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5002114-27.2020.8.24.0050/SC

RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

RECORRENTE: VANESSA KOHLS SCHUBERT (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE POMERODE (RÉU)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.

VOTO

Na hipótese, verifico que não estão adequadamente preenchidos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, visto que deserto.

Os recursos dependerão de preparo, conforme dispõe o art. 54, parágrafo único, da Lei 9099/95, que deverá ser feito nas quarenta e oito (48) horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, §1º, da Lei 9099/95).

Da análise dos autos, observa-se que a parte recorrente interpôs o recurso em 30/03/2021 (Evento 18) e realizou o pagamento do preparo recursal somente em 28/04/2021 (Evento 28, CUSTAS1).

Importante ressaltar que, diante do pedido em sede recursal de concessão dos benefícios da justiça gratuita, foi oportunizado à parte apresentar comprovantes de sua condição de hipossuficiência econômica (Evento 30).

Entretanto, a recorrente não apresentou nos autos comprovação de que suas despesas mensais necessárias comprometam sua renda a ponto de justificar a concessão do benefício pretendido. Além disso, o recolhimento voluntário do preparo demonnstra a capacidade de fazê-lo.

Assim, ausente comprovação da hipossuficiência econômica da parte recorrente e intempestivo o preparo, o recurso não pode ser conhecido.

Nesse sentido, cito precedente da Turma Recursal:

RECURSO INOMINADO - PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DO PREPARO - RECURSO DESERTO - PAGAMENTO DO PREPARO QUE INDEPENDE DE INTIMAÇÃO - PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 48 HORAS APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - NÃO CONHECIMENTO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0321264-81.2016.8.24.0038, de Joinville, rel. Adriana Mendes Bertoncini, Terceira Turma Recursal, j. 14-10-2020).

Segundo o Enunciado 122 do FONAJE: "É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado".

Ante o exposto, voto por não conhecer o recurso, considerada a deserção. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (corrigido na sentença), atendidos os critérios do art. 55 da Lei n. 9.099/95 e do art. 85, §2º, do CPC.

Documento eletrônico assinado por ANTONIO AUGUSTO...

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