Acórdão Nº 5002114-71.2022.8.24.0045 do Quarta Câmara Criminal, 04-08-2022

Número do processo5002114-71.2022.8.24.0045
Data04 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5002114-71.2022.8.24.0045/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: WILLIAN KEPPEN DA PRUSSIA (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Na comarca de Palhoça/SC, o representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra o acusado Willian Keppen da Prússia, dando-o como incurso nas sanções do art. 155, caput, e do art. 157, § 1º, na forma do art. 69, todos do Código Penal, porque, segundo descreve a exordial acusatória (Evento 1 do processo de origem):

Fato 1 - Do crime de furto

No dia 09 de fevereiro de 2022, por volta das 19h15min, nas margens da Rodovia BR-101, Aririú, neste município, precisamente no estabelecimento comercial Brasil Atacadista, o denunciado, WILLIAN KEPPEN DA PRÚSSIA, imbuído de manifesto animus furandi, entrou no interior do mercado e subtraiu para si, uma garrafa de conhaque, e deixou o local sem efetuar o pagamento.

Ao ser abordado pelos seguranças já na parte externa do estabelecimento, na posse da res furtiva, o denunciado, propositadamente, quebrou a garrafa.

Fato 2 - Do crime de roubo

Não satisfeito, instantes após a primeira subtração, ou seja, no dia 09 de fevereiro de 2022, por volta das 19h15min, nas margens da Rodovia BR-101, Aririú, neste município, o denunciado, WILLIAN KEPPEN DA PRÚSSIA, retornou ao interior do estabelecimento (Brasil Atacadista) e, novamente movido pelo animus furandi, subtraiu outra garrafa de conhaque, marca Domus, conforme termo de apreensão e termo de reconhecimento e entrega (fls. 17-18, P_FLAGRANTE1, Evento 1), cuja res foi avaliada em aproximadamente R$ 33,00 (trinta e três reais).

Ocorre que, durante abordagem e revista realizada pelos funcionários locais, o denunciado, mediante emprego de grave ameaça, afirmou que iria matar a todos, referindo-se aos seguranças, inclusive, afirmando que iria fazer picadinho como se fossem porcos, bem como que iria fazê-los sofrer por ser integrante do Primeiro Comando da Capital - PCC.

Desse modo, constatou-se que o denunciado, WILLIAN KEPPEN DA PRÚSSIA, logo após subtraída a coisa, empregou grave ameaça, a fim de assegurar a detenção da coisa (a garrafa) e a impunidade pelo crime.

Regularmente processado o feito, o Magistrado de primeira instância julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o acusado Willian Keppen da Prussia às penas de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 1 (um) dia de reclusão, além de 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 14 (catorze) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na época dos fatos, pela prática dos crimes descritos no art. 155, caput, por duas vezes em continuidade delitiva (art. 71), além do art. 147, na forma do art. 69, todos do Código Penal (Evento 66 do processo de origem).

Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina interpôs recurso de apelação criminal (Evento 71 do processo de origem), em cujas razões pretende a condenação do acusado Willian pela prática do crime de roubo impróprio, previsto no art. 157, §1º, do Código Penal (Evento 83 do processo de origem).

Igualmente inconformado, o acusado Willian Keppen da Prussia apelou (Evento 88 do processo de origem), em cujas razões pretende a aplicação do princípio da insignificância e, consequentemente, a absolvição por atipicidade de conduta (Evento 11).

Contra-arrazoados (Evento 91 do processo de origem e Evento 15), ascenderam os autos a este grau de jurisdição e lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Protásio Campos Neto, opinando pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (Evento 19).

Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.

Documento eletrônico assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2413524v10 e do código CRC f108ab82.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVAData e Hora: 15/7/2022, às 18:19:2





Apelação Criminal Nº 5002114-71.2022.8.24.0045/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: WILLIAN KEPPEN DA PRUSSIA (RÉU) APELADO: OS MESMOS

VOTO

Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos pelo representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina e pelo acusado Willian Keppen da Prussia.

Analisar-se-á, inicialmente, o apelo interposto pela acusação, em cujas razões inconformou-se acerca da desclassificação operada pelo sentenciante do crime de roubo impróprio (art. 157, §1º, do Código Penal) para o crime de furto (art. 155 do Código Penal), com relação ao fato 2 descrito na denúncia. Assim, postula a condenação do réu Willian pela prática do crime de roubo impróprio.

Contudo, sorte não lhe assiste.

Consoante infere-se dos autos, Willian Keppen da Prússia restou condenado pela prática dos crimes de furto em continuidade delitiva e ameaça, cuja tipificação encontra-se estabelecida no Código Penal nos seguintes termos:

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Por seu turno, o crime de roubo impróprio, cuja condenação é requerida pelo apelante, é definido nos seguintes termos:

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para...

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