Acórdão Nº 5002116-24.2019.8.24.0020 do Quarta Câmara de Direito Civil, 10-06-2021

Número do processo5002116-24.2019.8.24.0020
Data10 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5002116-24.2019.8.24.0020/SC



RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS


APELANTE: IVONE MARIA GROSBELLI ZAPPELINI (AUTOR) APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


Espólio de Wagner Zappelini recorreu da sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais ajuizada contra Banco Volkswagen S/A e Cadif do Brasil Vida e Previdência S/A, em que o magistrado de origem julgou extinto o processo, sem resolução de mérito (artigos 321, par. único, e 485, inc. I, do CPC/15), por não ter a parte autora cumprido a ordem de emenda da inicial, e, no mesmo ato, indeferiu o pedido de justiça gratuita, condenando o espólio ao pagamento das custas processuais (Ev. 20, SENT1, PG).
Em seu recurso, a parte apelante argumenta que faz jus à concessão da gratuidade e que a sentença, além de violar preceitos constitucionais e processuais, especialmente o da primazia do exame de mérito das causas, gera prejuízo ao espólio, que terá de arcar com as vultosas custas de uma ação extinta de maneira prematura (Ev. 23, APELAÇÃO1, PG).
Houve contrarrazões (Ev. 29, CONTRAZAP1, PG).
Este é o relatório

VOTO


1. Cumpre analisar, de início, o requerimento da gratuidade da justiça.
Registra-se que a pretensão será examinada como inconformismo recursal e não como novo pedido à gratuidade, a um, porque o benefício foi indeferido na sentença e, a dois, porque o pleito da recorrente não se fundamenta em suposta alteração das condições fáticas que motivaram seu indeferimento na origem.
Como se sabe, a justiça gratuita se destina às partes que comprovadamente não dispõem de recursos para litigar, sendo uma faculdade do julgador a solicitação de documentos que atestem se a condição financeira do postulante é compatível ou não com o benefício.
No caso em exame, embora intimado para juntar documentos comprobatórios da alegada carência financeira (Ev. 8, DESPADEC1, PG), o espólio demandante jamais cumpriu a determinação do juízo, tendo apenas protocolado nos autos pedido de dilação do prazo assinalado (Ev. 11, PET1, PG) e, posteriormente, de postergação do momento de recolhimento das custas para o final do processo (Ev. 16, PET1, PG).
À vista desse cenário, a concessão integral da justiça gratuita ao espólio é inviável.
No feito não há elementos indicativos acerca da propalada escassez econômica do espólio. Pelo contrário, o objeto da ação é a cobertura de seguro contratado para quitação do financiamento de um veículo VW/Gol, ano 2018/2019, e a certidão de óbito que acompanha à petição inicial (Ev. 1, CERTOBT5, PG) informa que o de cujus deixou bens a inventariar.
Além disso, pode-se dizer que o próprio pedido de diferimento do recolhimento das custas refuta a alegação de necessidade de concessão total do benefício, pois representa uma espécie de confissão da parte quanto à possibilidade de, ao menos ao fim do processo, arcar com as despesas do litígio.
Não obstante, considerando que a legislação processual...

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