Acórdão Nº 5002120-10.2021.8.24.0079 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 19-10-2021

Número do processo5002120-10.2021.8.24.0079
Data19 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002120-10.2021.8.24.0079/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

APELANTE: MAZILDA ROCIO SOARES (AUTOR) APELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Banco PAN S.A. e Mazilda Rocio Soares interpuseram Recurso de Apelação (Eventos 32, Apelação 1, autos de origem) e Rebeldia Adesiva (Evento 4, do segundo grau) contra a sentença prolatada nos autos da "ação declaratória de nulidade c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência" ajuizada pela segunda em face do primeiro, na qual o Juiz de Direito oficiante na 1ª Vara Cível da Comarca de Videira julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos:

Posto isso, com fundamento no artigo art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial e, em consequência:

a) declaro nulo o termo de adesão firmado entre as partes não juntado aos autos;

b) condeno a parte ré a efetuar o pagamento à autora dos valores cobrados indevidamente, em dobro, conforme demonstrativos juntados, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e de correção monetária pelo INPC desde o dia de cada dispêndio.

c) condeno a ré a efetuar o pagamento em favor da autora de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do primeiro desconto indicado nos autos (evento 1, EXTR7) e de correção monetária pelo INPC a partir desta sentença.

Diante da sucumbência mínima da parte autora (artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), condeno a parte ré ao pagamento das despesas, custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado pelo INPC, tratando-se de demanda simples, repetitiva e sem instrução processual (artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

(Evento 22, autos de origem, grifos no original).

Em suas razões recursais, o Banco verbera, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, advoga, em apertada síntese: (a) a validade do negócio jurídico; (b) a ausência de vício de consentimento; (c) a inexistência de provas que confirmem as alegações da Autora; (d) o esgotamento da margem consignável para empréstimo consignado comum; (e) a ausência de ato ilícito e de danos de qualquer natureza; (f) a manutenção da modalidade contratada; (g) alternativamente, a necessidade de redução do montante indenitário e a modificação do termo inicial dos juros de mora; (g) a restituição do valor depositado na conta da Autora; (h) a impossibilidade de conversão do contrato; e (i) a necessidade de suspensão do procedimento executivo.

A seu turno, a Autora defende, em glosa, a majoração dos danos morais e a readequação dos honorários sucumbenciais arbitrados.

Empós, os autos ascenderam a esse grau de jurisdição, sendo distribuídos a esta relatoria.

Foram vertidas as contrarrazões (Eventos 37, autos de origem e 15, do segundo grau).

É o necessário escorço.

VOTO

Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no Novo Código de Processo Civil, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu em maio de 2021, isto é, já na vigência do CPC/2015.

1 Do cerceamento de defesa

Trato de "ação declaratória de nulidade c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência" proposta por Mazilda Rocio Soares em desfavor de Banco PAN S.A, cujo objeto é a nulidade da contratação de cartão de crédito consignado - RMC e afastamento da reserva de margem consignável.

Na exordial (Evento 1, Petição Inicial 1, autos de origem) a Autora alegou, em resumo, que: (a) "é pessoa idosa e beneficiário da previdência, sendo que nesta condição realizou contrato de empréstimo consignado junto à parte...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT