Acórdão Nº 5002120-10.2021.8.24.0079 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 19-10-2021
Número do processo | 5002120-10.2021.8.24.0079 |
Data | 19 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5002120-10.2021.8.24.0079/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
APELANTE: MAZILDA ROCIO SOARES (AUTOR) APELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Banco PAN S.A. e Mazilda Rocio Soares interpuseram Recurso de Apelação (Eventos 32, Apelação 1, autos de origem) e Rebeldia Adesiva (Evento 4, do segundo grau) contra a sentença prolatada nos autos da "ação declaratória de nulidade c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência" ajuizada pela segunda em face do primeiro, na qual o Juiz de Direito oficiante na 1ª Vara Cível da Comarca de Videira julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos:
Posto isso, com fundamento no artigo art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial e, em consequência:
a) declaro nulo o termo de adesão firmado entre as partes não juntado aos autos;
b) condeno a parte ré a efetuar o pagamento à autora dos valores cobrados indevidamente, em dobro, conforme demonstrativos juntados, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e de correção monetária pelo INPC desde o dia de cada dispêndio.
c) condeno a ré a efetuar o pagamento em favor da autora de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do primeiro desconto indicado nos autos (evento 1, EXTR7) e de correção monetária pelo INPC a partir desta sentença.
Diante da sucumbência mínima da parte autora (artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), condeno a parte ré ao pagamento das despesas, custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado pelo INPC, tratando-se de demanda simples, repetitiva e sem instrução processual (artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
(Evento 22, autos de origem, grifos no original).
Em suas razões recursais, o Banco verbera, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, advoga, em apertada síntese: (a) a validade do negócio jurídico; (b) a ausência de vício de consentimento; (c) a inexistência de provas que confirmem as alegações da Autora; (d) o esgotamento da margem consignável para empréstimo consignado comum; (e) a ausência de ato ilícito e de danos de qualquer natureza; (f) a manutenção da modalidade contratada; (g) alternativamente, a necessidade de redução do montante indenitário e a modificação do termo inicial dos juros de mora; (g) a restituição do valor depositado na conta da Autora; (h) a impossibilidade de conversão do contrato; e (i) a necessidade de suspensão do procedimento executivo.
A seu turno, a Autora defende, em glosa, a majoração dos danos morais e a readequação dos honorários sucumbenciais arbitrados.
Empós, os autos ascenderam a esse grau de jurisdição, sendo distribuídos a esta relatoria.
Foram vertidas as contrarrazões (Eventos 37, autos de origem e 15, do segundo grau).
É o necessário escorço.
VOTO
Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no Novo Código de Processo Civil, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu em maio de 2021, isto é, já na vigência do CPC/2015.
1 Do cerceamento de defesa
Trato de "ação declaratória de nulidade c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência" proposta por Mazilda Rocio Soares em desfavor de Banco PAN S.A, cujo objeto é a nulidade da contratação de cartão de crédito consignado - RMC e afastamento da reserva de margem consignável.
Na exordial (Evento 1, Petição Inicial 1, autos de origem) a Autora alegou, em resumo, que: (a) "é pessoa idosa e beneficiário da previdência, sendo que nesta condição realizou contrato de empréstimo consignado junto à parte...
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
APELANTE: MAZILDA ROCIO SOARES (AUTOR) APELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Banco PAN S.A. e Mazilda Rocio Soares interpuseram Recurso de Apelação (Eventos 32, Apelação 1, autos de origem) e Rebeldia Adesiva (Evento 4, do segundo grau) contra a sentença prolatada nos autos da "ação declaratória de nulidade c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência" ajuizada pela segunda em face do primeiro, na qual o Juiz de Direito oficiante na 1ª Vara Cível da Comarca de Videira julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos:
Posto isso, com fundamento no artigo art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial e, em consequência:
a) declaro nulo o termo de adesão firmado entre as partes não juntado aos autos;
b) condeno a parte ré a efetuar o pagamento à autora dos valores cobrados indevidamente, em dobro, conforme demonstrativos juntados, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e de correção monetária pelo INPC desde o dia de cada dispêndio.
c) condeno a ré a efetuar o pagamento em favor da autora de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do primeiro desconto indicado nos autos (evento 1, EXTR7) e de correção monetária pelo INPC a partir desta sentença.
Diante da sucumbência mínima da parte autora (artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), condeno a parte ré ao pagamento das despesas, custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado pelo INPC, tratando-se de demanda simples, repetitiva e sem instrução processual (artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
(Evento 22, autos de origem, grifos no original).
Em suas razões recursais, o Banco verbera, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, advoga, em apertada síntese: (a) a validade do negócio jurídico; (b) a ausência de vício de consentimento; (c) a inexistência de provas que confirmem as alegações da Autora; (d) o esgotamento da margem consignável para empréstimo consignado comum; (e) a ausência de ato ilícito e de danos de qualquer natureza; (f) a manutenção da modalidade contratada; (g) alternativamente, a necessidade de redução do montante indenitário e a modificação do termo inicial dos juros de mora; (g) a restituição do valor depositado na conta da Autora; (h) a impossibilidade de conversão do contrato; e (i) a necessidade de suspensão do procedimento executivo.
A seu turno, a Autora defende, em glosa, a majoração dos danos morais e a readequação dos honorários sucumbenciais arbitrados.
Empós, os autos ascenderam a esse grau de jurisdição, sendo distribuídos a esta relatoria.
Foram vertidas as contrarrazões (Eventos 37, autos de origem e 15, do segundo grau).
É o necessário escorço.
VOTO
Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no Novo Código de Processo Civil, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu em maio de 2021, isto é, já na vigência do CPC/2015.
1 Do cerceamento de defesa
Trato de "ação declaratória de nulidade c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência" proposta por Mazilda Rocio Soares em desfavor de Banco PAN S.A, cujo objeto é a nulidade da contratação de cartão de crédito consignado - RMC e afastamento da reserva de margem consignável.
Na exordial (Evento 1, Petição Inicial 1, autos de origem) a Autora alegou, em resumo, que: (a) "é pessoa idosa e beneficiário da previdência, sendo que nesta condição realizou contrato de empréstimo consignado junto à parte...
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