Acórdão Nº 5002120-39.2021.8.24.0037 do Quinta Câmara de Direito Público, 05-07-2022

Número do processo5002120-39.2021.8.24.0037
Data05 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002120-39.2021.8.24.0037/SC

RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: ALFREDO QUINTANA CONCHA (AUTOR)

RELATÓRIO

Diante do princípio da celeridade processual, adoto o relatório da sentença, evento 51, SENT1:

1. ALFREDO QUINTANA CONCHA ajuizou ação ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Em síntese, alegou que sofreu acidente de trabalho que lhe ocasionou sequelas que o incapacitam para o labor. Disse que formulou requerimento administrativo para a concessão do benefício, o qual lhe foi negado. Juntou procuração e documentos (evento 1).

Citado, o réu apresentou defesa em forma de contestação (evento 16), oportunidade em que refutou os pedidos formulados pela parte autora, ante a não comprovação da redução da capacidade laboral do autor. Pugnou pela improcedência do pedido.

Laudo pericial no evento 31.

Após, sobreveio sentença, evento 51, SENT1:

2. A parte autora requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente, o qual, vinculado à redução da capacidade laboral, está disciplinada no art. 86 da Lei 8.213/1991: "o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".

Assim, em relação ao auxílio-acidente, são necessários três requisitos para a sua concessão: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; c) a demonstração do nexo de causalidade entre ambos.

Para a concessão do auxílio-acidente, ainda, é necessária a convergência dos requisitos consistentes na comprovação da qualidade de segurado na modalidade empregado, trabalhador avulso ou segurado especial (arts. 11, I, VI e VII, e 18, § 1º, da Lei 8.213/1991), e, comprovação da perda parcial da capacidade laboral em decorrência de acidente de qualquer natureza (evento traumático ou doença profissional/trabalhista).

No caso, considerando que não houve impugnação específica na contestação do requisito qualidade de segurado, reputo-o devidamente cumprido.

Com relação ao nexo de causalidade, sabe-se que, a partir da Lei 9.032/1995, a relação entre o acidente e a atividade laborativa passou a importar apenas para regras de definição de competência, deixando de ser relevante para fins de direito ao benefício do art. 86 da Lei 8.213/1991, porquanto a norma deixou de falar em "lesões decorrentes de acidente de trabalho" e passou a referir a "acidente de qualquer natureza" (TRF4, AC 0014035-06.2011.404.9999, rel.ª Des.ª Eliana Paggiarin Marinho, j. 25/01/2012). A presença do nexo de causalidade entre a lesão e a atividade profissional desenvolvida só é exigida para concessão do benefício acidentário decorrente de moléstia auditiva (STJ, AgRg no Ag 1215041/SP, Marco Aurélio Bellizze, 15/03/2012).

Outrossim, a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.

[...]

Sobre o referido benefício, importa ressaltar que, segundo o princípio da irretroatividade normativa, que determina a aplicação da legislação vigente na época dos fatos (tempus regit actum), o percentual do auxílio-acidente deve ser fixado em 20% do salário-de-benefício, acaso o infortúnio tenha ocorrido antes de 24.07.1991, em atenção ao art. 9° da Lei 6.367/1976. Se o acidente ocorreu a partir de tal data e até 28.04.1995, seu coeficiente deve ser fixado em 30%, em atenção à redação originária do art. 86, § 1º, da Lei 8.213/1991. Ocorrendo o sinistro...

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