Acórdão Nº 5002123-56.2020.8.24.0060 do Quinta Câmara Criminal, 30-09-2021
Número do processo | 5002123-56.2020.8.24.0060 |
Data | 30 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal Nº 5002123-56.2020.8.24.0060/SC
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
APELANTE: MIGUEL DOS SANTOS (RÉU) APELANTE: MAICON VUELMA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Miguel dos Santos e Maicon Vuelma, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no art. 157, § 2°, I, § 2°-A, I, e § 3°, II, e art. 211, ambos do Código Penal, e art. 12 da Lei n. 10.826/03, conforme os seguintes fatos narrados na peça acusatória (doc. 2 da ação penal):
Fato I (Latrocínio - art. 157, §2°, I, §2°-A, I e §3°, II)
No dia 26 de agosto de 2020, na Linha Vista Alegre, Ipuaçu/SC, MAICON VUELMA e MIGUEL DOS SANTOS, em comunhão de esforços e unidade de desígnios e com animus furandi, subtraíram, para si, coisa móvel alheia, mediante violência exercida com arma de fogo, que resultou na morte da vítima João Ricardo Arno.
Segundo restou apurado, o denunciado MAICON solicitou à vítima João Ricardo Arno, que trabalhava em revenda de veículos na cidade de Xanxerê/SC, que levasse o automóvel I/VW Jetta, placas EGV4H94, até Ipuaçu/SC para mostrar para sua esposa e realizar negociação.
Após a chegada de João Ricardo Arno no local, MAICON VUELMA e MIGUEL DOS SANTOS, em comunhão de esforços e animus furandi, agrediram brutalmente e efetuaram disparo de arma de fogo contra a vítima, causando as lesões descritas no Laudo Cadavérico n. 9404.2020.006061 (Evento 37 do IP n. 5001563-90.2020.8.24.0068), as quais deram causa eficiente a sua morte, após o os denunciados deixaram o local, tendo MAICON levado consigo o veículo I/VW Jetta, placas EGV4H94.
Ressalta-se que os agentes agiram em concurso de pessoas e a violência contra a vítima foi exercida com arma de fogo, além de ter ocasionado sua morte.
Fato II (Ocultação de Cadáver - art. 211 do Código Penal)
Ato contínuo, nas mesmas condições de dia e local acima descritos, os denunciados MAICON e MIGUEL, com consciência e vontade, portanto dolosamente, após ceifarem a vida de João Ricardo Arno e subtraírem o veículo, ocultaram o cadáver da vítima em meio a vegetação próxima ao local do crime narrado anteriormente.
Ao agirem, os denunciados arrastaram o corpo da vítima por aproximadamente 150m (cento e cinquenta metros), conforme se extrai do Laudo Pericial n. 9122.20.00372 (Evento 37 do IP n. 5001563-90.2020.8.24.0068), para escondê-lo em meio a uma vegetação.
Fato III (Posse Irregular de Arma de Fogo - art. 12 da Lei n. 10.826/03)
Em data a ser melhor apurada na instrução criminal, mas no mês de agosto de 2020, o denunciado MAICON VUELMA, com consciência e vontade, possuía na propriedade de seu genitor (localizada na Linha Vista Alegre, Ipuaçu/SC), mais precisamente no assoalho da estrebaria, uma arma de fogo do tipo espingarda, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Fato IV (Posse Irregular de Arma de Fogo - art. 12 da Lei n. 10.826/03)
Em data a ser melhor apurada na instrução criminal, mas no ano de 2020, o denunciado MIGUEL DOS SANTOS, com consciência e vontade, possuía em sua residência, localizada no Município de Ipuaçu/SC, uma arma de fogo tipo espingarda, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Recebida a denúncia (doc. 10 da ação penal) e encerrada a instrução processual, sobreveio sentença de parcial procedência (doc. 101 da ação penal), cuja parte dispositiva restou assim ementada:
Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com arrimo no artigo 387 do CPP, a pretensão acusatória deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA para condenar:
(i) MAICON VULEMA em 32 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, 01 ano e 02 meses de detenção e pagamento de 37 dias-multa, nos termos dos artigos 69, 157, § 3º, inciso II e 211 do CP e 12 da Lei Federal n. 10.826/2003. Posto que o sentenciado suporte segregação cautelar desde a data de 27.08.2020, o regime inicial para o resgate da reprimenda é o fechado, mercê da dicção conjunta dos artigos 387, § 2º do CPP e 33, § 2º, alínea "a" do CP.
A quantidade de reprimenda aplicada impede tanto a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (artigo 44 do CP) quanto a sua suspensão condicional (artigo 77 do CP).
(ii) MIGUEL DOS SANTOS em 34 anos e 07 meses de reclusão, 01 ano, 01 mês e 15 dias de detenção e pagamento de 39 dias-multa, nos termos dos artigos 69, 157, § 3º, inciso II e 211 do CP e 12 da Lei Federal n. 10.826/2003. Posto que o sentenciado suporte segregação cautelar desde a data de 05.09.2020, o regime inicial para o resgate da reprimenda é o fechado, mercê da dicção conjunta dos artigos 387, § 2º do CPP e 33, § 2º, alínea "a" do CP.
A quantidade de reprimenda aplicada impede tanto a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (artigo 44 do CP) quanto a sua suspensão condicional (artigo 77 do CP).
Denego a possibilidade de aviamento de recurso em liberdade (artigo 387, § 1º do CPP), tendo em vista não só a manutenção dos fundamentos subjacentes aos decretos de segregação cautelar (Eventos 06 e Autos n. 5001563-90.2020.8.24.0068 - Evento 22), como também a quantidade de pena aplicada aos sentenciados e o regime inicial de cumprimento determinado pelo presente édito condenatório.
O cumprimento das sanções penais será iniciado pelo resgate da reprimenda de reclusão (artigo 76 do CP).
À míngua de provas que atestem as condições financeiras dos sentenciados, fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos (artigo 49, CP).
Diante da ausência de qualquer indicativo de boa salubridade econômico-financeira dos sentenciados, concedo-lhes os benefícios da gratuidade da justiça e suspendo a exigibilidade da condenação ao pagamento das custas processuais, como querem os artigos 805 do CPP e 98, § 3º do Código de Processo Civil (CPC/15).
Com arrimo no artigo 91, caput, inciso II, alínea "a" do CP determino a perda do armamento e das munições apreendidos em favor da União Federal, bem como determino o seu encaminhamento ao Comando do Exército, mercê da previsão estampada no artigo 25 da Lei Federal n. 10.286/2003.
À margem de pedido expresso, a empecer a estruturação de contraditório na espécie, deixo de fixar o valor mínimo da indenização em função das infrações penais praticadas (artigo 387, caput e inciso IV do CPP).
[...]
Irresignados com a prestação jurisdicional entregue, os réus interpuseram recursos de apelação (docs. 106-107 da ação penal).
Em suas razões (docs. 108 da ação penal), o acusado Maicon requereu, com base na negativa de autoria, a absolvição dos crimes de latrocínio e ocultação de cadáver.
Subsidiariamente, almejou a desclassificação do crime de latrocínio para o delito de roubo com emprego de arma de fogo.
No que tange à dosimetria da pena, postulou pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea no que se refere ao crime de posse ilegal de arma de fogo e, por conseguinte, pela compensação com a agravante da reincidência.
Por fim, pleiteou a majoração dos honorários fixados ao defensor dativo pela atuação em primeiro grau, bem como a fixação de honorários recursais.
Por sua vez, o réu Miguel, em suas razões (doc. 114 da ação penal), almejou a absolvição dos delitos de latrocínio e de ocultação de cadáver, vez que não demonstrada sua efetiva participação nos fatos e porque a sentença é anêmica de provas.
De maneira alternativa, requereu a absolvição dos ilícitos previstos no art. 157, § 3º, II, e art. 211, ambos do Código Penal, diante do reconhecimento de estado de necessidade ou pela aplicação do princípio da insignificância.
No que pertine à fase dosimétrica, pleiteou pela: a) revisão das penas impostas; b) aplicação das reprimendas no mínimo legal; c) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea no que concerne ao crime de posse ilegal de arma de fogo.
Por derradeiro, almejou a fixação de honorários advocatícios pela apresentação das razões recursais.
Foram apresentadas contrarrazões pelo órgão ministerial, o qual se manifestou no sentido de que "seja conhecido, e, no mérito, seja dado parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto por MAICON VUELMA e MIGUEL DOS SANTOS, apenas para o fim do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea dos apelantes relativamente ao delito de posse irregular de arma de fogo, na segunda fase da dosimetria, havendo a compensação com a agravante da reincidência apenas em relação ao apelante Maicon" (doc. 116 da ação penal).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentíssimo Senhor Doutor Jorge Orofino da Luz Fontes, o qual se manifestou: 1) pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto por Miguel, para que: a) seja readequada a pena no crime de latrocínio, com extensão dos seus efeitos para o acusado Maicon, porquanto: a.1) deve ser afastada a valoração negativa da culpabilidade, haja vista o bis in idem, porquanto utilizada a mesma fundamentação para a agravante prevista no art. 61, II, "d", do Código Penal; a.2) sugere-se a adoção do patamar de 1/6 para exasperação das circunstâncias judicias desabonadoras; a.3) as reprimendas na primeira fase e na etapa intermediária não podem restar fixadas acima do patamar máximo cominado ao ilícito; b) seja reconhecida a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, no que concerne ao delito de porte irregular de arma de fogo; 2) pelo conhecimento e parcial provimento do reclamo interposto pelo apelante Maicon, para que seja reconhecida, no crime de posse irregular de arma de fogo, a atenuante da confissão espontânea e que sobrevenha a compensação com a agravante da reincidência; 3) pela fixação, de ofício, do "regime prisional semiaberto para o resgate da pena quanto ao delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido pelo qual ambos os recorrentes foram condenados" (doc. 3).
No doc. 4, o acusado Maicon apresentou carta de próprio punho, em suma, requerendo e alegando: a) anulação do processo...
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
APELANTE: MIGUEL DOS SANTOS (RÉU) APELANTE: MAICON VUELMA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Miguel dos Santos e Maicon Vuelma, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no art. 157, § 2°, I, § 2°-A, I, e § 3°, II, e art. 211, ambos do Código Penal, e art. 12 da Lei n. 10.826/03, conforme os seguintes fatos narrados na peça acusatória (doc. 2 da ação penal):
Fato I (Latrocínio - art. 157, §2°, I, §2°-A, I e §3°, II)
No dia 26 de agosto de 2020, na Linha Vista Alegre, Ipuaçu/SC, MAICON VUELMA e MIGUEL DOS SANTOS, em comunhão de esforços e unidade de desígnios e com animus furandi, subtraíram, para si, coisa móvel alheia, mediante violência exercida com arma de fogo, que resultou na morte da vítima João Ricardo Arno.
Segundo restou apurado, o denunciado MAICON solicitou à vítima João Ricardo Arno, que trabalhava em revenda de veículos na cidade de Xanxerê/SC, que levasse o automóvel I/VW Jetta, placas EGV4H94, até Ipuaçu/SC para mostrar para sua esposa e realizar negociação.
Após a chegada de João Ricardo Arno no local, MAICON VUELMA e MIGUEL DOS SANTOS, em comunhão de esforços e animus furandi, agrediram brutalmente e efetuaram disparo de arma de fogo contra a vítima, causando as lesões descritas no Laudo Cadavérico n. 9404.2020.006061 (Evento 37 do IP n. 5001563-90.2020.8.24.0068), as quais deram causa eficiente a sua morte, após o os denunciados deixaram o local, tendo MAICON levado consigo o veículo I/VW Jetta, placas EGV4H94.
Ressalta-se que os agentes agiram em concurso de pessoas e a violência contra a vítima foi exercida com arma de fogo, além de ter ocasionado sua morte.
Fato II (Ocultação de Cadáver - art. 211 do Código Penal)
Ato contínuo, nas mesmas condições de dia e local acima descritos, os denunciados MAICON e MIGUEL, com consciência e vontade, portanto dolosamente, após ceifarem a vida de João Ricardo Arno e subtraírem o veículo, ocultaram o cadáver da vítima em meio a vegetação próxima ao local do crime narrado anteriormente.
Ao agirem, os denunciados arrastaram o corpo da vítima por aproximadamente 150m (cento e cinquenta metros), conforme se extrai do Laudo Pericial n. 9122.20.00372 (Evento 37 do IP n. 5001563-90.2020.8.24.0068), para escondê-lo em meio a uma vegetação.
Fato III (Posse Irregular de Arma de Fogo - art. 12 da Lei n. 10.826/03)
Em data a ser melhor apurada na instrução criminal, mas no mês de agosto de 2020, o denunciado MAICON VUELMA, com consciência e vontade, possuía na propriedade de seu genitor (localizada na Linha Vista Alegre, Ipuaçu/SC), mais precisamente no assoalho da estrebaria, uma arma de fogo do tipo espingarda, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Fato IV (Posse Irregular de Arma de Fogo - art. 12 da Lei n. 10.826/03)
Em data a ser melhor apurada na instrução criminal, mas no ano de 2020, o denunciado MIGUEL DOS SANTOS, com consciência e vontade, possuía em sua residência, localizada no Município de Ipuaçu/SC, uma arma de fogo tipo espingarda, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Recebida a denúncia (doc. 10 da ação penal) e encerrada a instrução processual, sobreveio sentença de parcial procedência (doc. 101 da ação penal), cuja parte dispositiva restou assim ementada:
Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com arrimo no artigo 387 do CPP, a pretensão acusatória deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA para condenar:
(i) MAICON VULEMA em 32 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, 01 ano e 02 meses de detenção e pagamento de 37 dias-multa, nos termos dos artigos 69, 157, § 3º, inciso II e 211 do CP e 12 da Lei Federal n. 10.826/2003. Posto que o sentenciado suporte segregação cautelar desde a data de 27.08.2020, o regime inicial para o resgate da reprimenda é o fechado, mercê da dicção conjunta dos artigos 387, § 2º do CPP e 33, § 2º, alínea "a" do CP.
A quantidade de reprimenda aplicada impede tanto a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (artigo 44 do CP) quanto a sua suspensão condicional (artigo 77 do CP).
(ii) MIGUEL DOS SANTOS em 34 anos e 07 meses de reclusão, 01 ano, 01 mês e 15 dias de detenção e pagamento de 39 dias-multa, nos termos dos artigos 69, 157, § 3º, inciso II e 211 do CP e 12 da Lei Federal n. 10.826/2003. Posto que o sentenciado suporte segregação cautelar desde a data de 05.09.2020, o regime inicial para o resgate da reprimenda é o fechado, mercê da dicção conjunta dos artigos 387, § 2º do CPP e 33, § 2º, alínea "a" do CP.
A quantidade de reprimenda aplicada impede tanto a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (artigo 44 do CP) quanto a sua suspensão condicional (artigo 77 do CP).
Denego a possibilidade de aviamento de recurso em liberdade (artigo 387, § 1º do CPP), tendo em vista não só a manutenção dos fundamentos subjacentes aos decretos de segregação cautelar (Eventos 06 e Autos n. 5001563-90.2020.8.24.0068 - Evento 22), como também a quantidade de pena aplicada aos sentenciados e o regime inicial de cumprimento determinado pelo presente édito condenatório.
O cumprimento das sanções penais será iniciado pelo resgate da reprimenda de reclusão (artigo 76 do CP).
À míngua de provas que atestem as condições financeiras dos sentenciados, fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos (artigo 49, CP).
Diante da ausência de qualquer indicativo de boa salubridade econômico-financeira dos sentenciados, concedo-lhes os benefícios da gratuidade da justiça e suspendo a exigibilidade da condenação ao pagamento das custas processuais, como querem os artigos 805 do CPP e 98, § 3º do Código de Processo Civil (CPC/15).
Com arrimo no artigo 91, caput, inciso II, alínea "a" do CP determino a perda do armamento e das munições apreendidos em favor da União Federal, bem como determino o seu encaminhamento ao Comando do Exército, mercê da previsão estampada no artigo 25 da Lei Federal n. 10.286/2003.
À margem de pedido expresso, a empecer a estruturação de contraditório na espécie, deixo de fixar o valor mínimo da indenização em função das infrações penais praticadas (artigo 387, caput e inciso IV do CPP).
[...]
Irresignados com a prestação jurisdicional entregue, os réus interpuseram recursos de apelação (docs. 106-107 da ação penal).
Em suas razões (docs. 108 da ação penal), o acusado Maicon requereu, com base na negativa de autoria, a absolvição dos crimes de latrocínio e ocultação de cadáver.
Subsidiariamente, almejou a desclassificação do crime de latrocínio para o delito de roubo com emprego de arma de fogo.
No que tange à dosimetria da pena, postulou pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea no que se refere ao crime de posse ilegal de arma de fogo e, por conseguinte, pela compensação com a agravante da reincidência.
Por fim, pleiteou a majoração dos honorários fixados ao defensor dativo pela atuação em primeiro grau, bem como a fixação de honorários recursais.
Por sua vez, o réu Miguel, em suas razões (doc. 114 da ação penal), almejou a absolvição dos delitos de latrocínio e de ocultação de cadáver, vez que não demonstrada sua efetiva participação nos fatos e porque a sentença é anêmica de provas.
De maneira alternativa, requereu a absolvição dos ilícitos previstos no art. 157, § 3º, II, e art. 211, ambos do Código Penal, diante do reconhecimento de estado de necessidade ou pela aplicação do princípio da insignificância.
No que pertine à fase dosimétrica, pleiteou pela: a) revisão das penas impostas; b) aplicação das reprimendas no mínimo legal; c) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea no que concerne ao crime de posse ilegal de arma de fogo.
Por derradeiro, almejou a fixação de honorários advocatícios pela apresentação das razões recursais.
Foram apresentadas contrarrazões pelo órgão ministerial, o qual se manifestou no sentido de que "seja conhecido, e, no mérito, seja dado parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto por MAICON VUELMA e MIGUEL DOS SANTOS, apenas para o fim do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea dos apelantes relativamente ao delito de posse irregular de arma de fogo, na segunda fase da dosimetria, havendo a compensação com a agravante da reincidência apenas em relação ao apelante Maicon" (doc. 116 da ação penal).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentíssimo Senhor Doutor Jorge Orofino da Luz Fontes, o qual se manifestou: 1) pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto por Miguel, para que: a) seja readequada a pena no crime de latrocínio, com extensão dos seus efeitos para o acusado Maicon, porquanto: a.1) deve ser afastada a valoração negativa da culpabilidade, haja vista o bis in idem, porquanto utilizada a mesma fundamentação para a agravante prevista no art. 61, II, "d", do Código Penal; a.2) sugere-se a adoção do patamar de 1/6 para exasperação das circunstâncias judicias desabonadoras; a.3) as reprimendas na primeira fase e na etapa intermediária não podem restar fixadas acima do patamar máximo cominado ao ilícito; b) seja reconhecida a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, no que concerne ao delito de porte irregular de arma de fogo; 2) pelo conhecimento e parcial provimento do reclamo interposto pelo apelante Maicon, para que seja reconhecida, no crime de posse irregular de arma de fogo, a atenuante da confissão espontânea e que sobrevenha a compensação com a agravante da reincidência; 3) pela fixação, de ofício, do "regime prisional semiaberto para o resgate da pena quanto ao delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido pelo qual ambos os recorrentes foram condenados" (doc. 3).
No doc. 4, o acusado Maicon apresentou carta de próprio punho, em suma, requerendo e alegando: a) anulação do processo...
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