Acórdão Nº 5002124-07.2021.8.24.0060 do Segunda Câmara Criminal, 17-05-2022

Número do processo5002124-07.2021.8.24.0060
Data17 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5002124-07.2021.8.24.0060/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002124-07.2021.8.24.0060/SC

RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: FELIPE BALDISSERA (RÉU) ADVOGADO: MATHEUS RENAN ECHER (OAB PR097148)

RELATÓRIO

Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Felipe Baldissera, dando-o como incurso nas sanções do art. 155, caput, e art. 329, ambos do Código Penal, nos termos do art. 69 do Código Penal, em razão dos seguintes fatos (Evento 1 dos autos originários):

Fato 1:

Na data de 2 de julho de 2021, por volta das 16h, na Rua Manaus, n. 61, Bairro Miguel Preto, nesta cidade e comarca de São Domingos/SC, o denunciado FELIPE BALDISSERA, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, subtraiu para si coisa alheia móvel, qual seja, 1 (um) notebook, marca "Hd", de propriedade da vítima Delurdes Couto da Rocha, avaliado em aproximadamente R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme Termo de Avaliação de fl. 18, evento 1, autos n. 5001898-02.2021.8.24.0060.

Segundo restou apurado, após o denunciado ter adentrado na residência e subtraído o bem, foi abordado pela vítima, a qual o avistou correndo em direção ao pátio da casa.

Fato 2:

Acionada a autoridade policial, os policiais Bruno Fabricio Morais e Marcio Romeu Bianchi localizaram e abordaram FELIPE BALDISSERA, que se encontrava em situação de flagrância.

Nesse momento, o denunciado FELIPE BALDISSERA, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, apôs-se à execução de ato legal, mediante violência contra agentes competentes para executa-lo, desferindo empurrões e movimentos com os braços, sendo necessário emprego progressivo da força para conte-lo.

Ressalta-se que a violência empregada por FELIPE BALDISSERA causou lesões no policial Bruno Fabricio Morais, descritas na declaração médica de fl. 7, evento 1, autos n. 5001898-02.2021.8.24.0060.



Sentença: O Juiz de Direito Pedro Cruz Gabriel julgou procedente a denúncia, nos termos a seguir vertidos (Evento 79 dos autos originários):

Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, com arrimo no artigo 387 do CPP, a pretensão acusatória deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA para condenar FELIPE BALDISSERA em 01 ano de reclusão, 02 meses de detenção e pagamento de 10 dias-multa pela prática dos crimes de furto simples e resistência, nos termos dos artigos 155, caput e 329 do CP.

Versando-se sobre reincidente em crime doloso não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (artigo 44, inciso II do CP). Igualmente, tendo em vista que o sentenciado possui ações penais em curso, não reputo atendida a adequação social prevista para a hipótese excepcional do artigo 44, § 3º do CP. A reincidência em crime doloso também interdita a possibilidade de suspensão da pena privativa de liberdade, conforme o regramento do artigo 77, inciso I do CP.

Em que pese a condição de reincidente, as circunstâncias judiciais são favoráveis, motivo pelo qual fixo o regime inicial semiaberto para o resgate da sanção criminal, conforme a conjugação do artigo 33, § 2º, alínea "b" do CP com a Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pega igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

Tendo em vista a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda penal, a manutenção da prisão preventiva, pura e simples, imporia situação mais gravosa e desproporcional ao sentenciado, se optar pelo aviamento de recurso. Isto é, diante do eventual exercício do direito de recorrer, o sentenciado acabaria segregado em regime de cumprimento mais severo do que o imposto pelo édito condenatório.

Não por outro motivo, o STJ firmou o entendimento de que não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorre in casu. Entretanto, faz-se necessário compatibilizar a manutenção da custódia cautelar com o regime inicial determinado na sentença condenatória, sob pena de estar impondo ao condenado modo de execução mais gravoso tão somente pelo fato de ter optado pela interposição de recurso, em flagrante ofensa ao princípio da razoabilidade. (HC 504409/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.06.2019).

Em que pese essa compreensão, fiada na efetividade da aplicação da lei penal, vergo-me ao entendimento esposado pelo Pretório Excelso, no sentido da inviabilidade da manutenção da prisão preventiva em sentença condenatória pela qual se fixa o regime semiaberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, não se admitindo sequer a modulação da custódia cautelar para se adequar ao regime inicial menos gravoso. (HC 182567, rel. Min. Cármen Lúcia, Decisão Monocrática, 18.03.2020).

É entendimento que encontra amparo em outros precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF): HC 200.564/MG, rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 24.05.2021; HC 138122/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 09.05.2017; HC 141292/SP, rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 25.04.2017; HC 126704/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 03.05.2016.

Destarte, com arrimo nos argumentos e precedentes acima colacionados, reconheço ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade (artigos 315, § 2º, inciso VI e 387, § 1º do CPP).

Expeça-se o alvará de soltura.

À míngua de provas que atestem as condições financeiras do sentenciado, fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos (artigos 49, CP).

O sentenciado arcará com as custas processuais (artigo 804 do CPP).

Comunique-se à vítima (artigo 201, § 2º do CPP).

Expeça-se o necessário para os fins da estatística judiciária criminal (artigo 809 do CPP).

Nos termos da Resolução CM n. 05/2019, faz jus o defensor dativo à remuneração, motivo pelo qual arbitro os seus honorários no patamar máximo, a saber: R$ 806,30, conforme a atualização promovida pela Resolução CM n. 01/2020. Trata-se de arbitramento que bem se coaduna com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema n. 984, submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1656388/SC, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 23.10.2019).

Advindo o trânsito em julgado da decisão, comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) nos termos dos artigos 15, caput e inciso III da Constituição Federal e 1º, caput, alínea "e" e item n. 02 da Lei Complementar Federal n. 64/1990. Outrossim, inscreva-se o nome do sentenciado nos cadastros da Corregedoria-Geral...

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