Acórdão Nº 5002124-38.2020.8.24.0061 do Quarta Câmara Criminal, 26-11-2020

Número do processo5002124-38.2020.8.24.0061
Data26 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Execução Penal Nº 5002124-38.2020.8.24.0061/SC



RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA


AGRAVANTE: JOSE GUILHERME DOS SANTOS PASTA (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)


RELATÓRIO


Trata-se de agravo em execução penal interposto por José Guilherme dos Santos Pasta contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da comarca de São Francisco do Sul, que, nos autos n. 5000858-84.2020.8.24.0103, negou o pedido de progressão para o regime aberto (Evento 15, DESPADEC1, autos originários).
A defesa argumenta, em síntese, que, para a aferição do requisito objetivo, deve ser aplicada a fração de 1/6 (um sexto), e não de 3/5 (três quintos), adotada pelo Magistrado a quo, uma vez que a Lei n. 13.497/17, que alterou a Lei n. 8.072/90 para enquadrar o delito descrito no art. 16, parágrafo único, da Lei n. 10.826/03 como de natureza hedionda, não haveria de incidir no caso, pois o apenado mantinha o armamento guardado em sua residência desde o ano de 2012, de modo que a norma não poderia retroagir em seu desfavor (Evento 1, INIC1).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 7, CONTRAZ1), e mantida a decisão agravada (Evento 4, DESPADEC1), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Dr. Pedro Sérgio Steil, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do reclamo (Evento 12, PROMOÇÃO1)

VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Pelo que se infere dos autos n. 5000858-84.2020.8.24.0103, José Guilherme dos Santos Pasta cumpre, provisoriamente, a pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime semiaberto, por infração ao art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/03.
Além disso, o apenado é reincidente pela prática do delito descrito no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, considerado comum (nesse sentido: STF, HC n. 118533, rela. Mina. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. em 23/6/2016, DJe-199 de 19/9/2016).
No curso da execução, a defesa formulou pedido de progressão para o regime aberto, o que foi negado pelo Magistrado Singular, nos seguintes termos (Evento 15, DESPADEC1, autos originários):
De início, importa esclarecer que o crime cometido pelo apenado tem caráter hediondo na medida em que foi praticado após a edição da Lei n.º 13.497/2017, que alterou a Lei n. 8.072/90 para incluir o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito no rol dos crimes hediondos, sem especificar que só o caput seria abrangido pela hediondez, de modo que tal natureza se estende a todas as condutas narradas no artigo 16. Nesse sentido:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CRIME TIPIFICADO NO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/03. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO CRIME. NÃO PROVIMENTO. CONDUTA EQUIPARADA COM A PREVISTA NO CAPUT DO TIPO PENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.072/90. APLICAÇÃO DE LEI MAIS BENÉFICA. DECRETOS 9.785/19 E 9.847/19. NÃO PROVIMENTO. ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. SITUAÇÃO NÃO ABRANGIDA PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "ao ser qualificado como hediondo o art. 16 da Lei n. 10.826/2003, também as condutas equiparadas, e assim previstas no mesmo artigo, devem receber igual tratamento. (HC 526.916/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, j. 01/10/2019). (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0018672-35.2019.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 20-02-2020).
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N. 10.826/2003 - PROGRESSÃO DE REGIME CONCEDIDO NA ORIGEM - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - APLICAÇÃO DE FRACIONAMENTO ATINENTE AO COMETIMENTO DE INFRAÇÃO PENAL COMUM (UM SEXTO) - IMPOSSIBILIDADE - EQUIPARAÇÃO DA CONDUTA AOS DELITOS CONSIDERADOS HEDIONDOS - OBSERVÂNCIA DA LEI N. 13.497/2017 - APENADO REINCIDENTE - NECESSIDADE DO RESGATE DA FRAÇÃO DE 3/5 (TRÊS QUINTOS) DA REPRIMENDA - RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0001662-08.2019.8.24.0125, de Itapema, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 03-12-2019).
Superada a questão acerca da hediondez do crime perpetrado pelo apenado, passo à análise dos requisitos para progressão de regime.
Infere-se dos autos que a pena irrogada ao apenado resulta em 3 anos de reclusão pela prática de crime equiparado a hediondo. Como se sabe, para progressão do regime exige a Lei de Execução Penal o preenchimento de requisitos de ordem objetiva e subjetiva.
O atendimento do pressuposto objetivo consiste em: a) cumprimento de 1/6 da pena aplicada para os crimes comuns; b) cumprimento de 2/5 da pena aplicada para crimes hediondos ou equiparados, caso o agente for primário; ou, c) cumprimento de 3/5 da pena aplicada para crimes hediondos ou equiparados, em caso de réu reincidente, tudo isso conforme disposto no art. 112 da LEP e art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990.
O pressuposto subjetivo, por sua vez, consiste no bom comportamento carcerário durante a execução da pena, também na forma do art. 112 da LEP.
No caso dos autos, o requisito objetivo é representado pela necessidade de cumprimento de 3/5 da pena, porquanto reincidente o apenado, o que corresponde a 1 ano, 9 meses e 18 dias.
O apenado honrou até o dia de hoje (04/06/2020) e desde a última data-base (18/12/2019), 5 meses e 17 dias de pena, de modo que atingirá o requisito objetivo em 05/10/2021.
Ante o exposto, indefiro a progressão de regime.
Contra esse decisum insurge-se o patrono, argumentando ser necessária a incidência da fração de 1/6 (um sexto) para a aferição do critério objetivo, uma vez que sua conduta, iniciada no ano de 2012, pela vedação à retroatividade de norma penal maléfica, não estaria abarcada pela Lei n. 13.497/2017, que...

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