Acórdão Nº 5002126-12.2022.8.24.0037 do Primeira Turma Recursal, 13-07-2023

Número do processo5002126-12.2022.8.24.0037
Data13 Julho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5002126-12.2022.8.24.0037/SC



RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias


RECORRENTE: CASSIANA BORGES (RÉU) RECORRIDO: ANDIARA SALETE DE VARGAS (AUTOR)


RELATÓRIO


Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995

VOTO


Trata-se de recurso inominado interposto por Cassiana Borges em face de sentença que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito e condenatória à indenização por danos morais ingressada por Andiara Salete de Vargas contra a ora recorrente.
Em suas razões recursais, a recorrente aduz, em suma, que as cartas de anuência emitidas para baixa de protesto de título foram enviadas no seu original ao endereço da recorrida, sem que, contudo, a recorrente fizesse cópia de tais documentos; e como os avisos de recebimento retornaram por duas vezes positivos com a assinatura da recorrida, considerou-os entregues; desta forma, argumentou inexistir mácula passível de indenização; secundariamente pugnou pela minoração do quantum fixado.
No que concerne ao envio dos documentos com os quais a consumidora poderia proceder à baixa do protesto do título, mormente a carta de anuência lançada pela cooperativa cedente (Confesol), não há provas satisfatórias acerca do seu envio pela recorrente, porque os avisos de recebimento coligidos aos autos não confirmam o teor das cartas enviadas (Evento 21, COMP5, COMP6, COMP7); nem tampouco o faz o print de trocas de mensagens instantâneas anexado ao Evento 21 (COMP9), porque produzido unilateralmente e sem sequer indicar a existência desse documento.
Neste sentido, mantenho o teor da sentença que declarou inexigível o débito e condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, diante da conduta perpetrada.
Nada obstante, merece reparo o excerto da sentença que fixou o quantum indenitário devido.
A quantificação da indenização é de competência do magistrado prolator da sentença, nos termos do art. 946 do Código Civil.
Sabe-se que para valoração dos danos morais o julgador deve estar atento às circunstâncias do evento danoso, o interesse do bem jurídico tutelado e a condição das partes, atendidos ainda os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória, sem importar no seu enriquecimento sem causa.
Na...

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