Acórdão Nº 5002126-85.2021.8.24.0218 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 20-09-2022

Número do processo5002126-85.2021.8.24.0218
Data20 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002126-85.2021.8.24.0218/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

APELANTE: JOANA BEGAIR PEREIRA (AUTOR) APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Joana Begair Pereira interpôs Apelação Cível (Evento 23) contra a sentença prolatada pelo magistrado oficiante na Vara Única da Comarca de Catanduvas - doutor Leandro Ernani Freitag - que, nos autos da "ação revisional de contrato bancário com pedido de restituição de valores, com pedido de tutela de urgência e indenização por dano moral" n. 5002126-85.2021.8.24.0218, detonada pela ora Apelante em face de Banco Itaú Consignado S.A., julgou improcedente a pretensão inaugural, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos:

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito, e julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), cuja exigibilidade resta suspensa em razão da justiça gratuita deferida.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Oportunamente, arquive-se.

(Evento 18, grifos no original).

A Inconformada busca a reforma da sentença para que: a) "Seja declarada a nulidade da sentença recorrida, nos termos do Art. 1.013, § 3º, inciso II do Código de Processo Civil, vez que há incongruência com os fundamentos da decisão e as causas de pedir do negócio jurídico sub judice"; b) "Seja declarada reconhecida a abusividade cometida pela parte Recorrida, devendo a instituição financeira ser condenada a readequar o Custo Efetivo Total ao limite máximo estabelecido pelo Art. 13 da Instrução Normativa INSS n.º 28/2008 - autorizada pelo Art. 6º da Lei Federal nº. 10.823/03, à época da pactuação, e restituir, de forma dobrada o valor da diferença das parcelas pagas do(s) empréstimo(s) consignado(s) discutidos"; c) "Seja a parte Recorrida condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais causados à parte Recorrente em razão da conduta desleal, falta de transparência, boa-fé, abusividade e hipossuficiência da parte Recorrente, no que for arbitrado por Vossa Excelência, cuja importância deverá ser compatível com os danos sofridos, segundo fundamentação, deixando como sugestão o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)"; e d) "Seja a parte Recorrida condenada ao pagamento de custas e despesas processuais, honorários advocatícios na porcentagem de 20% (vinte por cento) sob o valor da condenação ou valor diverso que entender ser devido por estes Nobres Julgadores e demais cominações de direito".

Empós, vertidas as contrarrazões (Evento 28), os autos ascenderam a este grau de jurisdição e foram distribuídos a esta relatoria por sorteio, na data de 7-7-22 (evento 6, INF1).

É o necessário escorço.

VOTO

Primeiramente gizo que, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, o Recurso é conhecido.

Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no CPC/2015, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu na vigência do novel Código Adjetivo Civil.

1 Do Inconformismo

1.1 Da nulidade da sentença pela ausência de congruência com os limites do pedido e da causa de pedir

Argumenta a Demandante que: a) "o legislador nos termos do Art. 1.013, § 3º, inciso II do Código de Processo Civil, atribuiu ao órgão jurisdicional que apreciar o recurso de apelação a capacidade de decidir o mérito quando constatar que a sentença atacada, em seus fundamentos, mostrar-se incongruente com as razões de pedido e causa de pedir"; b) "por "incongruência" entende-se a ausência de correspondência entre as razões da decisão e as circunstâncias de fato e direito do caso concreto"; c) "Ao caso em tela, como exaustivamente demonstrado na exordial, impugnação a contestação, bem como nos embargos de declaração, a relação jurídica entre as partes é regida pela Instrução Normativa INSS nº. 28/2008 - autorizada pelo Art. 6º da Lei Federal nº. 10.823/03, e os pleitos da parte Recorrente, em síntese, é a aplicação do Custo Efetivo Total constante no regramento aqui destacado"; d) "A APLICAÇÃO DA MÉDIA DE JUROS DE MERCADO PUBLICADO PELO BACEN NÃO É COMPATIVEL COM O NEGÓCIO JURÍDICO DAS PARTES, vez que a questão versa sobre empréstimo consignado em benefício previdenciário"; e) "não há que se falar em aplicação dos juros médios de mercado em relação a Empréstimos Consignados, vez que estes possuem um regramento específico"; f) "A sentença atacada baseou-se em um fundamento completamente estranho a lide, bem como incompatível com o objeto sub judice, sendo, por óbvio, incongruente nos termos do Art. 1.013, § 3º, inciso II do CPC"; g) "ainda que explicado na peça inicial, a fundamentação da sentença argumenta que a parte Recorrente alega a abusividade quanto aos juros remuneratórios praticados acima da média de mercado. Postulando, portanto, a restituição dos valores cobrados indevidamente"; h) "Contudo, conforme já explanado, a presente ação tem revisão tem por fundamento a revisão do presente contrato e a fixação da taxa de juros mensal, incluindo o Custo Efetivo Total, de acordo com o determinado no Art. 13 da Instrução Normativa n°. 28 do INSS - autorizada pelo Art. 6º da Lei Federal nº. 10.820/03"; i) "pelo presente instrumento recursal, pleiteia-se a decretação da nulidade, na integra, da sentença atacada, vez que os elementos fundamentais aduzidos pelo juízo são totalmente incongruentes com as razões de direito e causas de pedir".

Sem razão.

Isso porque, ao contrário das alegações recursais, o Togado de origem não analisou os juros remuneratórios com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, mas abroquelado na Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008 (Evento 18).

Destarte, o Estado-Juiz de origem não incorreu em qualquer incongruência com os limites do pedido e da causa de pedir, de modo que rejeito a alegação recursal.

1.2 Da ilegalidade do custo efetivo total do contrato de empréstimo consignado

Verbera a Recorrente que: a) "A Lei Federal nº. 10.820 criada em 17 de dezembro de 2003 teve como intuito o objetivo de legislar sobre a autorização de descontos nas prestações em folha de pagamento e demais outras providencias dos aposentados e pensionistas"; b) "Desse modo, o Art. 6º da presente lei, em seu caput, estabelece a possibilidade dos descontos sobre os rendimentos previdenciários, desde que...

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