Acórdão Nº 5002128-68.2020.8.24.0031 do Terceira Câmara Criminal, 09-11-2021

Número do processo5002128-68.2020.8.24.0031
Data09 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5002128-68.2020.8.24.0031/SC

RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA

APELANTE: MICHAEL KOCH ALVES (RÉU) ADVOGADO: DIEGO WARMLING VALGAS (OAB SC034887) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO



O Ministério Público ofereceu denúncia contra Michael Koch Alves (19 anos à época dos fatos) pela prática, em tese, dos crimes de roubo simples e circunstanciado (CP, art. 157, ''caput'', e § 2º, V), em razão dos fatos assim narrados:

"FATO 01 - No dia 11 de maio de 2020, aproximadamente às 20h30min, na rua Marechal Floriano Peixoto, s/n, próximo ao Demutin, bairro dos Estados, neste município e Comarca de Indaial/SC, o denunciado MICHAEL KOCH ALVES subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consistente em R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais) e um celular da marca Sansung, modelo Galaxy J7 Prime, avaliada em R$ 1.399,00 (mil trezentos e noventa e nove reais) conforme página 26 do Evento 01, de propriedade da Mônica Haydeé Nardi Ribeiro, mediante grave ameaça. Para tanto, no dia e horário mencionados acima, MICHAEL KOCH ALVES abordou a vítima Mônica Haydeé Nardi Ribeiro e anunciou o roubo, fazendo menção de que estaria portando uma arma de fogo embaixo do casaco. Ato contínuo, exigiu que a vítima lhe entregasse a bolsa, o que de pronto foi atendido, sendo-lhe especificado que somente deveria entregar o dinheiro e celular, o que de fato ocorreu. Após se apossar de R$ 340,00 e do celular da vítima, o denunciado determinou que a vítima saísse do local, advertindo-a de que não deveria "abrir a boca para ninguém, pois conhecia sua família e filhos".

FATO 02 - No dia 15 de maio de 2020, aproximadamente às 21h45min, na rua Marechal Floriano Peixoto, s/n, próximo ao estabelecimento comercial Supermercado Cooper-Cooperativa de Crédito e Abastecimento do Vale do Itajaí, bairro dos Estados, neste município e Comarca de Indaial/SC, o denunciado MICHAEL KOCH ALVES subtraiu coisa alheia móvel, consistente em um celular da marca Sansung, modelo Galaxy J5, de propriedade da Lucilene Conrade Pereira, para si, mediante grave ameaça. Para tanto, no dia e horário mencionados acima, MICHAEL KOCH ALVES abordou a vítima Lucilene Conrade Pereira e, ao exibir uma arma de fogo na cintura, exigiu que parasse de caminhar senão lhe daria um tiro e que lhe entregasse o celular, o que foi de pronto atendido. De posse do mencionado aparelho celular o denunciado empreendeu fuga em desabalada carreira.

FATO 03 - No dia 18 de maio de 2020, aproximadamente às 20h40min, na rua Marechal Floriano Peixoto, s/n, próximo à clínica veterinária Vira Lata, bairro dos Estados, neste município e Comarca de Indaial/SC, o denunciado MICHAEL KOCH ALVES subtraiu coisa alheia móvel, consistente em R$ 70,00 (setenta reais), de propriedade da Camila Andriani, para si, mediante grave ameaça, mantendo-a em seu poder, restringindo sua liberdade, até a consecução de seu desiderato criminoso. Para tanto, no dia e horário mencionados acima, MICHAEL KOCH ALVES abordou a vítima no momento em que esta, após sair de seu local de trabalho, chegou em seu veículo, ameaçando-a com uma arma de fogo em punho e exigindo dinheiro. Ato contínuo, o denunciado MICHAEL KOCK ALVES obrigou a vítima a entrar no veículo e a dirigir em direção à rua Rio de Janeiro, mantendo-a em seu poder e restringindo sua liberdade, exigindo, igualmente, que lhe desse dinheiro, celular e cartão de crédito. Nada obstante, ao ser informado de que não havia celular e cartão de crédito, o denunciado MICHAEL KOCH ALVES mandou que parasse o veículo e empreendeu fuga na posse de R$ 70,00 subtraídos da vítima". (Evento 1 da ação penal).

A pedido da autoridade policial, decretou-se a prisão preventiva do acusado, a fim de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, ocasião em que também se deu o recebimento da denúncia (Evento 4, 05.06.2020).

Citado, o réu apresentou resposta escrita, por intermédio de defensor constituído (Evento 15).

Após a instrução do feito, as partes apresentaram alegações finais (Eventos 54 e 57), sobrevindo sentença prolatada pela Magistrada Leila Mara da Silva, donde se extrai da parte dispositiva:

"ANTE O EXPOSTO e o que mais nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR MICHAEL KOCH ALVES, já qualificado, à pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte quatro) dias de reclusão, e ao pagamento de 15 dias-multa, cada um fixado no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado até o pagamento, pela prática do crime de roubo, em continuidade delitiva, por três vezes, sendo um roubo majorado pela restrição da liberdade da vítima e dois simpels, capitulados no art. 157, caput, (por duas vezes) e art. 157, § 2º, V, do CP (uma vez), ambos c/c art. 71 do CP.

O condenado deverá iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto, conforme acima fundamentado.

Em atenção ao disposto no art. 387, IV, do CPP, deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, por não ter sido objeto da ação, dentre os pedidos formulados pelo Ministério Público.

O condenado permaneceu preso preventivamente durante a instrução, devendo a medida persistir, uma vez que ausente qualquer alteração fático-jurídica apta a justificar uma mudança de postura do Juízo. Com efeito, verifica-se que o réu praticou sequencialmente três roubos, mediante grave ameaça às vítimas, todas mulheres, abordadas enquanto trafegavam a pé na rua, revelando-se a gravidade concreta de sua conduta, colocando em risco a ordem pública. Ademais, não se vislumbra que as medidas cautelares diversas terão o condão de inibir a reiteração delitiva, posto que, em liberdade, poderá voltar à prática dos ilícitos. Destarte, mantenho a prisão preventiva do acusado, com supedâneo no art. 387, § 1º, do CPP." (Evento 60).

Irresignado, Michael Koch Alves interpôs recurso de apelação, sustentando: a) nulidade do inquérito policial, por ofensa às suas garantias individuais previstas na Constituição Federal; b) absolvição por insuficiência de provas; c) sucessivamente, afastamento da circunstância de aumento de pena prevista no art. 157,§ 2º, V, do CP (Evento 17 do apelo).

Nas contrarrazões (Evento 21 do recurso), o Ministério Público alertou sobre questão prejudicial de mérito, "em razão da não realização da dosimetria isolada de cada um dos crimes de roubo imputados ao apelante'', requerendo "a devolução dos autos ao Juízo a quo para prolação de nova decisão."

Em 26.11.2020 os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que, por parecer da Procuradora de Justiça Heloísa Crescenti Abdalla Freire, manifestou-se pela decretação da nulidade da sentença, julgando-se prejudicado o recurso. No mérito, opinou pelo desprovimento do apelo (Evento 24).

Na data de 02.02.2021 houve o julgamento do recurso por parte desta Câmara, extraindo-se da ementa da lavra deste relator:

"APELAÇÃO CRIMINAL - RÉU PRESO - CRIMES DE ROUBO SIMPLES E CIRCUNSTANCIADO (CP, ART. 157, ''CAPUT'', E § 2º, V), - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DO RÉU.

QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO LEVANTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM CONTRARRAZÕES - DOSIMETRIA FEITA SOMENTE EM RELAÇÃO AO CRIME MAIS GRAVE, COM RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA COM OS DEMAIS DELITOS - ALEGADA AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO - PRETENDIDA ANULAÇÃO DA SENTENÇA - NULIDADE VERIFICADA - RETORNO À ORIGEM PARA REANÁLISE DA DOSIMETRIA INDIVIDUALMENTE - DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS NO RECURSO PREJUDICADAS.

"I - Em se tratando de concurso formal de crimes, a pena deverá ser fixada distintamente para cada um dos delitos, realizando-se, em seguida, o aumento previsto pelo art. 70, do CP (Precedente).

II - Na espécie, verifica-se que não houve individualização da penaquanto à conduta referente ao roubo tentado, razão pela qual merece reparo a reprimenda imposta ao paciente.Ordem concedida" (HC n. 109832, Min. Felix Fischer).

RECONHECER A PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM CONTRARRAZÕES, E DECLARAR NULO O PROCESSO, DESDE A SENTENÇA, INCLUSIVE, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO." (Evento 33 do apelo).

Opostos embargos de declaração, os mesmos não foram conhecidos (Evento 45 do apelo); o trânsito em julgado ocorreu em 30.03.2021 (Evento 54).

A Juíza de Direito Leila Mara da Silva prolatou nova sentença - agora com a individualização da dosimetria da pena -, constando da parte dispositiva:

"Ante o exposto e o que mais nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR MICHAEL KOCH ALVES, já qualificado, à pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte quatro) dias de reclusão, e ao pagamento de 15 dias-multa, cada um fixado no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado até o pagamento, pela prática do crime de roubo, em continuidade delitiva, por três vezes, sendo um roubo majorado pela restrição da liberdade da vítima e dois simples, capitulados no art. 157, caput, (por duas vezes) e art. 157, § 2º, V, do CP (uma vez), ambos c/c art. 71 do CP.

O condenado deverá iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto, conforme acima fundamentado.

Em atenção ao disposto no art. 387, IV, do CPP, deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, por não ter sido objeto da ação, dentre os pedidos formulados pelo Ministério Público.

O condenado permaneceu preso preventivamente durante a instrução, devendo a medida persistir, uma vez que ausente qualquer alteração fático-jurídica apta a justificar uma mudança de postura do Juízo. Com efeito, verifica-se que o réu praticou sequencialmente três roubos, mediante grave ameaça às vítimas, todas mulheres, abordadas enquanto trafegavam a pé na rua, revelando-se a gravidade concreta de sua conduta, colocando em risco a ordem pública. Ademais, não se vislumbra que as medidas cautelares diversas terão o condão de inibir a reiteração delitiva, posto que, em liberdade, poderá voltar à prática dos...

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