Acórdão Nº 5002133-65.2020.8.24.0007 do Segunda Câmara de Direito Civil, 18-08-2022

Número do processo5002133-65.2020.8.24.0007
Data18 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002133-65.2020.8.24.0007/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002133-65.2020.8.24.0007/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

APELANTE: COOPERATIVA DE PRESTACAO DE SERVICOS PUBLICOS DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA SENADOR ESTEVES JUNIOR - CEREJ (AUTOR) ADVOGADO: RAMMON OTTO ALVES (OAB SC040326) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Cooperativa de Prestação de Serviços Públicos de Distribuição de Energia Elétrica Senador Esteves Junior - CEREJ ajuizou a ação regressiva n. 5002133-65.2020.8.24.0007, em face de Celesc Distribuição S.A., perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu.

A lide restou assim delimitada, consoante relatório da sentença da lavra do magistrado Cesar Augusto Vivan (evento 51, SENT1):

COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA SENADOR ESTEVES JUNIOR - CEREJ ajuizou a presente "ação regressiva por danos materiais" em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A, ambas qualificadas, requerendo a condenação desta ao ressarcimento de valores gastos com a cobertura de danos causados a seu associado, decorrentes de sucessivas interrupções no fornecimento de energia elétrica.

A requerida foi citada e apresentou contestação (Evento 22), arguindo preliminarmente a incompetência do Juízo em razão da matéria, postulando o encaminhamento dos autos à Justiça Federal, diante da alegada existência de litisconsórcio necessário da União e da ANEEL, bem como a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, sustentou que na relação estabelecida entre as partes deve ser aplicada a regulamentação imposta pela ANEEL, sem direito à restituição de valores pagos a título de indenização, pois a parte autora já seria remunerada na forma estabelecida pela respectiva agência reguladora. Alegou a impossibilidade do ajuizamento de ação de regresso, pois a autora teria firmado o acordo extrajudicial sem esgotar todos os meios para evitar o pagamento de indenização, bem como pelo fato de não ter participado da negociação. Sustentou que os danos materiais narrados não restaram comprovados. Requereu a improcedência do pedido e a condenação da parte autora nas penas da litigância de má-fé.

Houve réplica (Evento 25).

O feito foi saneado e as preliminares arguidas pela requerida foram rejeitadas, bem como as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 27).

A parte autora exibiu documentos e pugnou pela determinação para que a requerida exibisse o protocolo de atendimento n. 16708980 - 16752222 e o arquivo de memória de massa constante no medidor de energia elétrica da UC 12315104 (Evento 31).

A requerida, por sua vez, postulou a utilização de prova emprestada, consistente nos depoimentos das testemunhas ouvidas nos autos n. 0300502-06.2017.8.24.0007 e 0300444-03.2017.8.24.0007 (Evento 33).

Foi deferido o aproveitamento da prova testemunhal indicada pela parte requerida (Evento 43).

A prova testemunhal foi acostada aos autos (Evento 48) e as partes foram intimadas para apresentarem suas alegações finais.

A parte autora deixou decorrer in albis o prazo (Evento 49).

A requerida apresentou suas alegações finais (Evento 47).

Vieram os autos conclusos.

Na parte dispositiva da decisão constou:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e...

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