Acórdão Nº 5002133-69.2020.8.24.0038 do Quarta Câmara Criminal, 18-08-2022

Número do processo5002133-69.2020.8.24.0038
Data18 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5002133-69.2020.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA

APELANTE: PAULO ROGERIO COLUCCI APELANTE: HEMERSON FELIZARDO APELANTE: FILIPE NUNES CARDOSO (ACUSADO) APELANTE: JHONATAN WESLEI RODRIGUES (ACUSADO) APELANTE: LUCAS ALEXANDRE LUCIANO (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Joinville/SC, o representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra os acusados Paulo Rogério Colucci, Filipe Nunes Cardoso, Deividi Willians de Jesus, Hemerson Felizardo, Cleverson Ricardo de Medeiros, Lucas Alexandre Luciano, Jonatan de Souza Moreira Raulino, Jonatan Otávio Costa, Hércules Pereira Soares e Jhonatan Weslei Rodrigues, dando-os como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal, porque, segundo descreve a exordial acusatória (Evento 1 do processo de origem):

No dia 8 de janeiro de 2020, por volta das 10 horas, no interior do Presídio Regional de Joinville, situado na Rua Seis de Janeiro, s/n, Bairro Paranaguamirim, Joinville, durante banho de sol no Pátio 2 do Pavilhão 4, agindo em união de esforços e impelidos por manifesto animus necandi, os denunciados PAULO ROGÉRIO COLUCCI, FILIPE NUNES CARDOSO, DEIVIDI WILLIANS DE JESUS HEMERSON FELIZARDO, CLEVERSON RICARDO DE MEDEIROS, LUCAS ALEXANDRE LUCIANO, JONATAN DE SOUZA MOREIRA RAULINO, JONATAN OTÁVIO COSTA, HÉRCULES PEREIRA SOARES e JHONATAN WESLEI RODRIGUES, decidiram assassinar a vítima Maikon Serafim Fermino, utilizando-se do seguinte modus operandi:

Inicialmente, o denunciado PAULO aplicou um golpe conhecido como 'mata-leão' na vítima, envolvendo o pescoço da vítima com seu braço e jogando-a ao solo, ocasião em que os denunciados FILIPE e DEIVIDI desferiram nela diversos golpes com arma branca, conhecida por 'estoque', em várias regiões de seu corpo (craniana, cervical, face, torácica, lombar, braços e pernas).

Na sequência, o denunciado HEMERSON segurou as pernas da vítima, para que não pudesse esboçar reação, enquanto os denunciados CLEVERSON e LUCAS desferiram-lhe diversas outras estocadas em seu corpo.

Foi então que o denunciado JONATAN também segurou as pernas de Maikon, permitindo que JONATAN OTÁVIO, HÉRCULES e JHONATAN WESLEI lhe desferissem mais golpes com a referida arma branca em seu corpo e, inclusive, em sua face, causando-lhe sofrimento atroz e desnecessário, porque sofreu cento e doze feridas, que foram a causa eficiente de sua morte (conforme Laudo Pericial acostado no evento 12).

O móvel propulsor do crime foi torpe, porquanto se deu pelo fato de que a vítima era integrante da organização criminosa Primeiro Grupo Catarinense - PGC e, supostamente, teria levando informações do grupo à facção rival, denominada Primeiro Comando da Capital - PCC.

O delito também foi cometido com recurso que dificultou a defesa da vítima, tendo em vista que os denunciados estavam em número maior de pessoas e a atacaram de inopino, enquanto a vítima encontrava-se no pátio do ergástulo e não esperava a injusta agressão.

Concluída a instrução criminal, sobreveio sentença, restando os réus Paulo Rogério Colucci, Filipe Nunes Cardoso, Deividi Willians de Jesus, Hemerson Felizardo, Cleverson Ricardo de Medeiros, Lucas Alexandre Luciano, Jonatan de Souza Moreira Raulino, Jonatan Otávio Costa, Hércules Pereira Soares e Jhonatan Weslei Rodrigues pronunciados pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal, para serem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do disposto no art. 413 do Código de Processo Penal, conforme decisão do Evento 277 do processo de origem.

Percorridos os trâmites necessários e submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, os réus Paulo Rogério Colucci, Filipe Nunes Cardoso, Deividi Willians de Jesus, Hemerson Felizardo, Cleverson Ricardo de Medeiros, Lucas Alexandre Luciano, Jonatan de Souza Moreira Raulino, Jonatan Otávio Costa, Hércules Pereira Soares e Jhonatan Weslei Rodrigues foram condenados, individualmente, à pena de 30 (trinta) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2°, I, III e IV, do Código Penal (Evento 735 do processo de origem).

Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o acusado Jhonatan Weslei Rodrigues interpôs recurso de apelação criminal (Evento 736 do processo de origem), em cujas razões pretende a reforma da dosimetria da pena para, na primeira fase, afastar a valoração negativa conferida as seguintes circunstâncias judiciais: culpabilidade, maus antecedentes, conduta social, personalidade do agente e circunstâncias do crime. Na segunda fase postula, de forma genérica, o afastamento da agravante da reincidência. Por fim, pleiteia a reforma da fração utilizada no cálculo para 1/8 (um oitavo) (Evento 52).

Igualmente inconformados, os acusados Filipe Nunes Cardoso, Hemerson Felizardo e Paulo Rogério Colucci apelaram (Evento 738 do processo de origem). Os réus pretendem a reforma da dosimetria da pena para, na primeira fase, afastar a valoração negativa conferida as seguintes circunstâncias judiciais: culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime. Exclusivamente o acusado Paulo postula a reforma da fração utilizada para exasperar a pena em razão da culpabilidade para 1/6 (um sexto) (Eventos 76 e 84).

Ainda, em desfavor da sentença, o acusado Lucas Alexandre Luciano interpôs recurso de apelação criminal (Evento 749 do processo de origem), em cujas razões pretende a reforma da dosimetria da pena para, na primeira fase, afastar a valoração negativa conferida as seguintes circunstâncias judiciais: culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime. Por fim requer a fixação de honorários recursais (Evento 55).

Contra-arrazoados (Evento 90), ascenderam os autos a este grau de jurisdição e lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Henrique Limongi, opinando pelo desprovimento dos recursos (Evento 95).

Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.

Documento eletrônico assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2517523v11 e do código CRC 36fd4c72.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVAData e Hora: 29/7/2022, às 19:6:4





Apelação Criminal Nº 5002133-69.2020.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA

APELANTE: PAULO ROGERIO COLUCCI APELANTE: HEMERSON FELIZARDO APELANTE: FILIPE NUNES CARDOSO (ACUSADO) APELANTE: JHONATAN WESLEI RODRIGUES (ACUSADO) APELANTE: LUCAS ALEXANDRE LUCIANO (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos pelos acusados Filipe Nunes Cardoso, Hemerson Felizardo, Paulo Rogerio Colucci, Jhonatan Weslei Rodrigues e Lucas Alexandre Luciano, em cujas razões pretendem unicamente a reforma da dosimetria da pena.

Na primeira fase da dosimetria as defesas insurgem-se quanto a valoração negativa conferida às seguintes circunstâncias judiciais: culpabilidade, maus antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias do crime e consequências do crime.

Extrai-se da sentença:

Das penas do réu Paulo Rogério ColucciConstato que não existem/não foram comprovados motivos idôneos para a valoração, negativa ou positiva, da personalidade ou do comportamento da vítima.Quanto à culpabilidade, há necessidade do recrudescimento da pena em razão da premeditação.Com efeito, as provas demonstram que a vítima não foi agredida de forma aleatória, mas, sim, que os agentes planejaram o homicídio e a forma de tentar encobrí-lo: a vítima foi atacada em ponto cego da única câmera de segurança que os réus pensavam existir, sendo que outros detentos formaram espécie de barreira para que outros detalhes não fossem flagrados.Além disso, a vítima foi golpeada com armas brancas de fabricação artesanal (popularmente conhecidas como "estoques"), as quais usualmente são confeccionadas a partir de rotores de ventiladores.Se isso não fosse suficiente, com a intenção de dificultar a identificação, os réus trocaram de vestes, bem como...

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