Acórdão Nº 5002135-31.2019.8.24.0052 do Terceira Câmara de Direito Civil, 15-02-2022

Número do processo5002135-31.2019.8.24.0052
Data15 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002135-31.2019.8.24.0052/SC

RELATOR: Desembargador SAUL STEIL

APELANTE: CIRCE NEPPEL SFAIR (REQUERENTE) APELANTE: DALMO MARCELO SFAIR (REQUERENTE) APELANTE: IDERLAINE FROELICH SFAIR (REQUERENTE) APELANTE: CLEITON JEAN NUNES DOS SANTOS (REQUERENTE) APELANTE: LUCIELI ALMEIDA (REQUERENTE) APELANTE: MARIA DE LURDES NUNES DOS SANTOS (REQUERENTE) APELANTE: TANIA LEMES XAVIER (REQUERENTE) APELANTE: CLAUDINEI NUNES DOS SANTOS (REQUERENTE) APELANTE: JOSE LEOMAR NUNES DOS SANTOS (REQUERENTE) APELANTE: LUCIMARA NUNES DOS SANTOS (REQUERENTE) APELANTE: MIGUEL ACEDIR NUNES DOS SANTOS (REQUERENTE) APELADO: MAYKON JOHN NUNES (REQUERIDO)

RELATÓRIO

Por brevidade, adoto o relatório efetuado pela douta magistrada atuante no Juízo de Direito da 2.ª Vara Cível da comarca de Porto União:

"Dalmo Marcelo Sfair, Maria de Lurdes Nunes dos Santos, Lucimara Nunes dos Santos, José Leomar Nunes dos Santos, Cleiton Jean Nunes dos Santos, Claudinei Nunes dos Santos, Iderlaine Froelich Sfair, Dalmo Marcelo Sfair, Circe Neppel Sfair, Lucieli Almeida e Tania Lemes Xavier ajuizaram ação reivindicatória em face de Maikon Jhon Nunes, todos qualificados na inicial, objetivando a retomada do imóvel matrícula 4.472 do CRI de Irineópolis, com área de 133.100m², situado no Timbozinho, Poço Preto, Irineópolis/SC, que afirmaram serem de propriedade dos autores Damo Marcelo Sfair e Iderlaine Froelich Sfair, recebido por herança, bem que teria sido vendido aos demais demais autores, qualificados como terceiros interessados. Aduziram que parte do bem havia sido cedido para uso ao pai dos autores, que deixou de usar o imóvel em 2002. Afirmaram que o imóvel atualmente vem sendo ocupado pelo réu, sem direito que o ampare."Requereram a concessão de tutela de evidência para o fim de terminar que o réu desocupasse o bem. Ao final, pediram fossem declarados os proprietários do imóvel, bem como a condenação do réu à restituição do bem, com frutos e rendimentos, além do reconhecimento de conexão com os autos n. 0302246-66.2015.8.24.0052. Acostaram documentos (ev. 1)."Após emendas para apresentação de documentos, inclusão de partes e esclarecimentos do Juízo (evs. 25, 39 e 54), a tutela provisória de evidência foi indeferida, bem como o pedido de conexão do presente feito com os autos 0302246-66.2015.8.24.0052 (ev. 56)."Determinada a citação do requerido (ev. 70)."Devidamente citado (ev. 86), apresentou contestação/reconvenção (ev. 88). Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial, ao argumento de que a comprovação do domínio não é suficiente à proteção da tutela possessória, que requer a comprovação de seus requisitos, além disso, os autores não individualizaram a área objeto dos autos. Sustentou que parte do imóvel objeto dos autos foi cedido pelo falecido proprietário aos avós dos pais do réu, João Nunes dos Santos. Aduziu que o imóvel está na posse do réu há mais de duas décadas. Alegou que reside no imóvel desde que nasceu e que o bem está na posse de sua família há mais de 40 anos. Aduziu que o pai do réu, Valdevino Nunes residiu no imóvel por mais de 15 anos."Ao final pleiteou a improcedência do pedido inicial e, em reconvenção, que o réu seja mantido na posse do bem. Requereu também a inclusão de Valdevino Nunes como interessado."Saneado o feito, afastadas as preliminares e a reconvenção, bem como a inclusão no feito como interessado de Valdevino Nunes. Foram fixados como pontos controvertidos: a) a individualização da área constante da matrícula n. 4472 e sua propriedade; b) a licitude da posse exercida pelo requerido sobre a área (ev. 97)."Intimadas as partes para especificar provas, permaneceram inertes (evs. 111 e 112)."Designada audiência de instrução e julgamento, advertiu-se aos advogados quanto ao disposto no art. 455 do Código de Processo Civil (ev. 115)."O réu Maykon John Nunes apresentou seu rol de testemunhas, as quais requereu fossem intimadas, não tendo, entretanto, justificado seu pleito (ev. 137), motivo pelo qual indeferido seu requerimento (ev. 144)."Após, os autores apresentaram rol de testemunhas e informaram que, por problemas de saúde de sua procuradora, não se manifestaram no prazo legal, requerendo, então, a oitiva das testemunhas indicadas (ev. 147)."Insurgiu-se, então, o réu, impugnando o rol apresentado pelos autores, impingindo-lhe de intempestivo, bem como o atestado médico apresentado pela advogada da parte ativa (evs. 150 e 151)."Recebido pelo juízo o rol de testemunhas e os documentos do ev. 147, afastando-se a alegação de intempestividade. Após, sobreveio petição dos autores (ev. 183), bem como pedido de reconsideração formulado pelo réu, que também juntou documentos (ev. 185), o que foi indeferido pelo juízo (ev. 187)."Na audiência de instrução e julgamento, realizada por meio de videoconferência, a conciliação restou infrutífera. Em seguida foram ouvidas 5 testemunhas/informantes. A parte requerida desistiu do depoimento da testemunha José Ademir Maçaneiro (ev. 211)."Alegações finais apresentadas evs. 237 e 238."

Sobreveio sentença (Evento 243 - 1G), que assim equacionou o litígio:

"Diante do exposto, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I, c/c art. 490), julgo improcedentes os pedidos formulados por Dalmo Marcelo Sfair e outros em face de Maikon Jhon Nunes."Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC."

Irresignados, os autores apelaram (Evento 262 - 1G). Sustentaram, em suma, que: (a) os três primeiros autores são proprietários legítimos do imóvel objeto da ação, o qual receberam por força de sucessão de seu genitor; (b) as demais partes que compõem o polo ativo são compromissários compradores de frações do imóvel, tendo todos celebrado os contratos de compra e venda com os três primeiros autores em 02.07.2018; (c) a suposta cessão do imóvel, citada pelo réu, foi feita pelo genitor dos autores ao genitor do réu, e não diretamente a este; (d) ainda que a posse tenha sido iniciada de forma justa, deixou de sê-lo no momento em que o réu abandonou o imóvel; (e) a venda de frações do imóvel aos compromissários compradores sucedeu quando este se encontrava abandonado pelo réu; (f) a prova não é capaz de respaldar a alegação de que o réu se servia do imóvel para agricultura; (g) muito embora seja incontroversa a cessão realizada pelo genitor dos autores ao genitor do réu a respeito de parte do imóvel, não se pode confundir esse tipo de negócio jurídico com doação ou transmissão da propriedade, razão por que a cessão não aproveita ao réu; (h) ficou claro, no decorrer da ação, que o réu reside uma das casas do imóvel, e a prova oral demonstrou que ele produz em área diversa daquela que perfaz o objeto da lide; (i) a prova contida na ação de usucapião n. 0302246-66.2015.8.24.0052, ajuizada pelo pai do réu, desmente as alegações tecidas por este na presente demanda; e (j) assim, uma vez demonstrada a propriedade registral do imóvel em favor dos autores, e ausentes causas jurídicas que deem sustentação à posse do réu, a sentença deve ser reformada para acolher os pedidos iniciais.

Foram oferecidas contrarrazões (Evento 272 - 1G).

É o relatório.

VOTO

O recurso atende aos requisitos de admissibilidade e dele conheço.

Trata-se de ação reivindicatória ajuizada por CIRCE NEPPEL SFAIR, DALMO MARCELO SFAIR e IDERLAINE FROELICH SFAIR contra MAYKON JOHN NUNES, pela qual pretendem a retomada da posse do imóvel matriculado sob o n. 4.472 do ORI da comarca de Porto União.

Ao final do processamento da ação, a magistrada a quo afastou o pleito formulado pelos autores, compreendendo não ter sido comprovada a posse injusta do réu, tampouco corretamente individualizado o imóvel objeto da lide. Irresignados, os autores recorreram, reeditando as alegações vertidas na exordial e destacando que as provas produzidas no decurso da demanda respaldam o pedido inicial.

O recurso, adianto, deve ser acolhido.

De partida, relembro que, para o sucesso da pretensão reivindicatória, é ônus da parte autora provar, simultaneamente, o domínio sobre o imóvel disputado; a individualização da coisa reivindicada; e a posse injusta exercida pela parte ré.

Na hipótese, a propriedade está bem comprovada, na medida em que os autores coligiram cópia da matrícula imobiliária (Evento 39, Anexo 2 - 1G), em que o demandante DALMO MARCELO SFAIR figura, ao lado dos seus irmãos EDSON MARCOS SFAIR e AURÉLIA DE FÁTIMA SFAIR, como condômino do imóvel n. 4.472 do ORI de Porto União, os quais o receberam por força de herança e de cessão de direitos hereditários de seu genitor e de sua genitora, respectivamente.

Destaco que, a par de nada haver sido defendido nesse sentido, não há nenhum impedimento ao aforamento da ação unicamente por um dos coproprietários do imóvel, porquanto se sabe que "Cada condômino pode usar da coisa conforme a sua destinação [...] reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse [...]" (art. 1.314, caput, do CC; destaquei), sem que para tanto necessite da intervenção ou a anuência dos demais condôminos.

Além disso, também está corretamente individualizado o imóvel, pois a matrícula imobiliária foi anexada ao...

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