Acórdão Nº 5002137-08.2022.8.24.0048 do Primeira Turma Recursal, 27-04-2023

Número do processo5002137-08.2022.8.24.0048
Data27 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5002137-08.2022.8.24.0048/SC



RELATOR: Juiz de Direito DAVIDSON JAHN MELLO


RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) RECORRENTE: BANCO BRADESCARD S.A. (RÉU) RECORRIDO: MIGUEL FRANCISCO NETO (AUTOR)


RELATÓRIO


Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95

VOTO


Cuida-se, em suma, de recurso inominado interposto pela parte ré com o fito de promover a reforma do decisum que entendeu por, in litteris (Evento 68, SENT1):
[...] 1) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos referentes à operação realizada por meio do cartão débito **** 8207, no valor de R$ 5.000,00, em 23 de março de 2022;
2) DECLARAR indevida a cobrança referente à operação realizada por meio do cartão de crédito **** 3927, no valor de R$ 9.000,00, em 23 de março de 2022, assim como os encargos decorrentes do atraso no pagamento da fatura vencida em 10 de abril de 2022;
3) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, a título de repetição de indébito, o valor de R$ 401,70, acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde o desembolso, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da intimação sobre a emenda da inicial (28 de julho de 2022 - Eventos 34 e 35); e,
4) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, incidindo juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), além de correção monetária pelo INPC, a incidir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). [...]
Em suas razões, as casas bancárias recorrentes alegam, em essência: a) a incompetência dos Juizados Especiais; b) suposta prestação jurisdicional incompleta; c) a inexistência de prejuízos ao cliente; d) a existência de culpa exclusiva da vítima; e) a legitimidade do débito; f) a ausência de dano moral; g) o superdimensionamento do quantum indenizatório; h) o erro na fixação dos marcos iniciais de incidência dos consectários legais; e i) o valor excessivo das astreintes.
Pois bem.
Quanto às proemiais, não vislumbro qualquer circunstância que conduza à conclusão de que o julgamento do feito pressuponha a produção de prova complexa, implicando a necessidade do deslocamento competencial. Do mesmo modo, não há que se falar em prestação jurisdicional incompleta por parte do juízo prolator do decisum contrastado, já que o não acolhimento de uma determinada linha argumentativa não acarreta incompletude, mas antes representa a essência natural do processo de tomada de decisão judicial.
No que concerne ao mérito, com o intuito de evitar tautologias, lanço mão das prístinas conclusões do magistrado singular, que equacionou o caso com absoluta maestria, in verbis:
[...] Ocupam-se os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido Liminar de Suspensão de Cobrança aforado por Miguel Francisco Neto contra Banco Bradesco S.A. e Banco Bradescard S.A. objetivando provimento de cunho declaratório para que seja reconhecida a inexistência de débitos e de cunho indenizatório, a fim de que lhe seja pago o valor de R$ 5.000,00, a título de danos materiais, e de R$ 20.000,00, a título de danos morais.
1) Danos Materiais
A parte autora esteia pedidos de indenização por danos morais e materiais na suposta clonagem de dois de seus cartões, ambos administrados pelas partes rés,...

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