Acórdão Nº 5002137-55.2022.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 29-03-2022

Número do processo5002137-55.2022.8.24.0000
Data29 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência cível (Recursos Delegados)
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5002137-55.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA

SUSCITANTE: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau SUSCITADO: Juízo da 1ª Vara da Fazenda Púb., Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Blumenau

RELATÓRIO

Em foco conflito negativo de competência protagonizado pelos Juízos da 2ª Vara Cível e da 1ª Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos, ambos da comarca de Blumenau, quanto ao julgamento da "ação ordinária de indenização" ajuizada por Lígia Assini contra Fundação Hospitalar de Blumenau - Hospital Santo Antônio e outros médicos (Autos n. 0007684-02.2006.8.24.0008, Evento 147, Eproc 1).

Afirma a demandante, em suma, que sofreu inúmeros danos físicos e morais diante das sucessivas falhas no serviço médico prestado pelos requeridos.

Inicialmente distribuído ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos que, no entanto, declinou da competência nos termos abaixo transcritos:

"Da análise dos autos, constato que a Fundação Hospitalar de Blumenau - Hospital Santo Antônio tem natureza jurídica de direito privado, conforme se extrai da redação do art. 1º da LC 663/2007, in verbis: Art. 1º A Fundação Hospitalar de Blumenau - Hospital Santo Antônio, entidade com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com duração indeterminada e sede e foro no Município de Blumenau, instituída pela Lei nº 1.761, de 10 de junho de 1971 e reestruturada pela Lei Complementar nº 158, de 19 de dezembro de 1997, passa a reger-se pelo disposto nesta Lei Complementar e em seu Estatuto. No mesmo sentido, a matéria em discussão nos autos tem cunho eminentemente privado, tratando-se de postulação de indenização por danos em tese suportados pela autora, ajuizada em face do nosocômio privado e de médicos atuantes no referido hospital, apenas. A Unidade da Fazenda Pública, por sua vez, possui competência para conhecer e julgar feitos envolvendo a matéria tratada, desde que as partes envolvidas tenham natureza jurídica de direito público (...) Outrossim, observa-se que a referida fundação não sofre qualquer tipo de fiscalização do Tribunal de Contas do Estado ou do Ministério Público, o seu corpo diretivo e o quadro de funcionários não prestam concurso público, nem mesmo os seus insumos são licitados e as condenação judiciais não são pagas por meio de precatório ou RPV. Desta feita, é evidente a inexistência de natureza publicística do regime jurídico seguido pelo hospital. Quanto ao caso específico, vale destacar que ainda que não exista um paralelismo entre a repartição de competência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina com o primeiro grau, observa-se que o simples fato de o serviço médico ser prestado por meio do convênio com o Sistema Único de Saúde (SUS) não leva a fixação da competência das Varas Fazendárias, porquanto se trata de questão eminentemente cível, sem maiores repercussões na prestação do serviço público em si, concernente às questões disciplinas no próprio convênio com órgão público (...) Outrossim, apesar do demandado Charles Jean Berger afirmar que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo, uma vez que teria agido como servidor público em atuação junto ao SUS, não há prova que possua algum vínculo com o Município de Blumenau. Outrossim, a própria Fundação Hospitalar de Blumenau - Hospital Santo Antônio afirmou que os demandados pessoas físicas não fazem parte do seu quadro de funcionários, sendo apenas, ao que tudo indica, médicos credenciados a atuar naquele nosocômio, como mencionou o demandado Antônio, ao dizer, que atuava como mero colaborador do referido hospital. Sendo assim, tratando-se de matéria afeta ao Direito Privado, resta indubitável ser de uma das Varas Cíveis a competência para julgar o presente feito, a exemplo de outros reclamos envolvendo hospitais cuja personalidade é de direito privado (...)" (Evento 150, Eproc 1).

Ao rejeitar a competência e instaurar o incidente, o titular da 2ª Vara Cível pontuou que:

"A ação, inicialmente, foi aforada na 1ª Vara da Fazenda Púb., Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Blumenau e distribuída em 11/01/2011. Após passados mais de 14 anos, aquele juízo entendeu por declinar sua competência e remeter a ação a uma das Varas Cíveis (ev. 150). Fundamentou sua decisão argumentando que 'a matéria em discussão nos autos tem cunho eminentemente privado' e que a parte ré Fundação Hospitalar de Blumenau - Hospital Santo Antônio possui personalidade jurídica de direito privado, na forma da redação do art. 1º da LC 663/2007. Seu entendimento é escorado na mudança jurisprudencial havida no âmbito do TJSC, em que reconhecia a personalidade jurídica de direito público do referido nosocômio mas que, atualmente, assentou 'que o fato da fundação ser instituída pelo Poder Público não leva a ilação que a sua natureza seja pública para fixação da competência das Varas Fazendárias para processamento e julgamento de feitos do seu interesse, já que é indispensável a verificação da sua natureza jurídica, se pública ou privada'. Data vênia, essa não parece ser a solução mais adequada. É que, à época do ajuizamento da ação, o entendimento prevalente era de que a Fundação Hospitalar de Blumenau possuía personalidade jurídica de direito público (...) Logo, são dois fatores capazes de...

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