Acórdão Nº 5002139-41.2021.8.24.0006 do Segunda Câmara Criminal, 17-05-2022

Número do processo5002139-41.2021.8.24.0006
Data17 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5002139-41.2021.8.24.0006/SC

RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: SERGIO AFELIS (RÉU)

RELATÓRIO

O magistrado Gustavo Schlupp Winter, por ocasião da sentença (evento n. 21), elaborou o seguinte relatório:

Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em desfavor de SERGIO AFELIS pela prática do crime previsto no artigo 155, §§ 1º e 4º, inciso I, do Código Penal, r, pelo seguinte fato delituoso:

No dia 16 de janeiro de 2019, por volta das 1h37min (portanto, durante o repouso noturno), na Escola Básica Municipal Prof. Antônia Gazino de Freitas), localizada na Rua João Pedro de Oliveira, n. 450, São Cristóvão, neste município de Barra Velha/SC, o denunciado SERGIO AFELIS, de forma consciente e voluntária, com manifesto animus furandi, mediante rompimento de obstáculo à subtração da coisa, subtraiu, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, qual seja, um aparelho de som avaliado em R$ 500,00 (quinhentos reais).

Para consumar o crime, o denunciado SÉRGIO AFÉLIS arrombou três portas, conforme se extrai do depoimento da representante da escola vítima, Andreia Eliane Testoni (fl. 7 do IP).

A denúncia foi recebida, sendo determinada a citação do acusado para responder à acusação (evento 3).

Citado pessoalmente, o réu apresentou defesa por defensor(a) nomeado (a) (evento 15).

Acrescenta-se que a denúncia foi julgada improcedente para absolver sumariamente Sérgio Afelis da imputação constante na exordial, invocando o princípio da insignificância, com fundamento no art. 397, III, do Código de Processo Penal.

O Ministério Público interpôs recurso de apelação (evento n. 25). Em suas razões, pleiteou, em síntese, o prosseguimento do feito, sob o argumento de que os requisitos necessários à aplicação do princípio da bagatela não estariam presentes no caso em tela, notadamente porque o valor da res furtiva é superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos e pelos antecedentes criminais do acusado, uma vez que multirreincidente específico.

Contrarrazões da defesa (evento n. 36).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Dr. Marcílio de Novaes Costa (evento n. 8 dos autos da apelação), manifestou-se pelo provimento do recurso.

Documento eletrônico assinado por SALETE SILVA SOMMARIVA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A...

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