Acórdão Nº 5002140-11.2021.8.24.0011 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 22-07-2021

Número do processo5002140-11.2021.8.24.0011
Data22 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5002140-11.2021.8.24.0011/SC

RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias

RECORRENTE: SMILES FIDELIDADE S.A. (RÉU) E OUTRO RECORRIDO: WESLEI XAVIER DA SILVA (AUTOR) E OUTRO

RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.

VOTO

Tratam-se de recursos inominados interpostos pelas partes recorrentes em face da sentença (Evento 18), esta que julgou procedente o pedido formulado, condenando as recorrentes ao pagamento de indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada autor, a título de danos morais, mais R$ 3.300,64 (três mil e trezentos reais e sessenta e quatro centavos) a título de danos materiais em decorrência de cancelamento de voo nacional.

A primeira recorrente pleiteou a reforma da decisão alegando, em síntese: a) em razão da pandemia causada pela Covid-19, ou seja, por fatos alheios à sua vontade, não há reparação por danos morais e materiais; b) prestou a devida assistência à recorrida, uma vez que a reacomodou em outro voo; c) desproporcionalidade do montante fixado, no tocante aos danos morais e materiais; e d) o termo inicial dos juros moratórios deverá ser a data do arbitramento e não a do evento danoso.

A segunda recorrente busca o provimento de seu inominado aduzindo, em resumo, sua ilegitimidade passiva ad causam. Ainda cita ter prestado assistência aos autores, impugnando o montante condenatório e o termo inicial dos juros de mora.

O único ponto do recurso que merece acato é o que diz respeito ao termo inicial dos juros, sendo, no mais, confrimada a sentença pelos seus próprios fundamentos, permanecendo, por isso, hígidos e dispensando fundamentação específica ou suplementar, nos moldes do art. 46 da Lei 9.099/1995.

Apesar de ser descabida a tese da incidência dos juros moratórios desde o arbitramento, a de incidência desde o evento danoso, como entendeu o juiz a quo, não deve ser, igualmente, aplicada ao caso em análise, uma vez que se trata de responsabilidade contratual, de modo que o recurso deve ser provido neste ponto tão somente para adequar o termo inicial, a fim de que os juros incidam desde a data da citação.

Em se tratando de responsabilidade contratual, não há se falar em aplicabilidade da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Deste modo, a fluência dos juros deverá ser contada a partir da data da citação, em consonância com o artigo 405 do Código Civil. Neste sentido:

RECURSO INOMINADO. AÉREO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ATRASO DE...

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