Acórdão Nº 5002142-33.2020.8.24.0005 do Sétima Câmara de Direito Civil, 09-12-2021

Número do processo5002142-33.2020.8.24.0005
Data09 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5002142-33.2020.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

EMBARGANTE: VERONICA WILHELM (AUTOR) EMBARGANTE: ROSANGELA MARIA WILHELM RIBEIRO (AUTOR) EMBARGANTE: ROBERTO WILHELM RIBEIRO (AUTOR)

RELATÓRIO

Verônica Wilhelm, Rosângela Maria Wilhelm Ribeiro e Roberto Wilhelm Ribeiro opuseram embargos de declaração contra o acórdão que conheceu parcialmente do recurso interposto pela parte embargante e deu-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença que extinguiu a pretensão principal sem resolução de mérito e, com fulcro no art. 1.013, § 3º, do CPC, julgou improcedentes os pedidos iniciais, bem como manteve o parcial acolhimento dos pleitos reconvencionais (Evento 22).

Em seus argumentos (Evento 29, EMBDECL1, p. 1-6), a parte autora sustenta preliminarmente a nulidade absoluta do cumprimento provisório de sentença (autos n. 5009070-63.2021.8.24.0005), haja vista a medida cautelar concedida pelo STF na ADPF n. 828/DF, que versa sobre a suspensão das ordens desalijatórias, bem como da pendência do trânsito em julgado da sentença impugnada, da falta de depósito dos valores devidos em razão da perda do fundo de comércio e das benfeitorias realizadas no imóvel.

Ainda, alega que houve omissão do Órgão Julgador, uma vez que o "acórdão embargado não enfrentou quantum satis o nó górdio do Recurso de apelação, dele passando ao largo, permissa vênia, deixando de analisar o ponto central de toda tese jurídica expendida na petição recursal relativo ao direito à PERDAS e DANOS aos recorrentes diante do ponto comercial pago há época, bem como do direito ao fundo de comércio trazidos à colação" (p. 3).

Também defende que há obscuridade em parágrafo acerca da ausência de incompatibilidade entre os pedidos renovatório e indenizatório e, por fim, requer que seja feita menção a precedentes jurisprudenciais e dispositivos legais citados nas razões recursais para fins de prequestionamento.

Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios para que haja manifestação sobre os pontos suscitados.

Vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão que conheceu parcialmente do recurso interposto pela parte embargante e deu-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença que extinguiu a pretensão principal sem resolução de mérito e, com fulcro no art. 1.013, § 3º, do CPC, julgou improcedentes os pedidos iniciais, bem como manteve o parcial acolhimento dos pleitos reconvencionais (Evento 22).

Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

É sabido que os embargos de declaração, além de adequados para sanar omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC), também têm sido admitidos para a correção de erros materiais, os quais poderiam ser sanados até mesmo de ofício (art. 494, I, CPC).

Ao discorrer acerca desses requisitos legais, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero esclarecem:

Obscuridade. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial.

Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão.

Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem que ser completa [...]. Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa - razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido "ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" [...].

Erro material. Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais [...]. Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido (Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 953-954).

Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello, por sua vez, em igual norte assinalam:

É obscura a decisão, quando não se compreende exatamente o que foi decidido. A possibilidade de a decisão ser interpretada de maneiras diferentes gera obscuridade. Pode decorrer de defeito na expressão ou da falta de firmeza na convicção do juiz, que se perceba pela leitura do texto da decisão. Tanto faz onde se encontre a obscuridade, no relatório, no fundamento, ou na parte propriamente decisória, ou, ainda, na relação entre estes elementos.

A contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistência de elementos racionalmente inconciliáveis.

A contradição interna deve constar da decisão: deve estar em um dos seus...

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